Acórdão nº 99S105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução06 de Abril de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra «B», também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2142854 escudos e vinte centavos, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e, ainda, a pagar-lhe as prestações posteriores, estas a liquidar em execução de sentença, todas a título de remuneração de acréscimo de tempo despendido no trajecto para o local de trabalho. Alega, em resumo, que prestava a sua actividade à R, mediante pertinente contrato de trabalho, nas instalações que esta possuía na Rua ...., no Porto; em princípios de Setembro de 1988, a R transferiu para a sua fábrica na Maia todos os trabalhadores da Divisão de Utensílios Domésticos, entre os quais o A, transferência essa com carácter permanente; com essa transferência o A passou a gastar mais tempo no trajecto e a fazer mais despesas de transporte, que a R terá de custear nos termos do nº5 da cláusula 70º do IRC aplicável. A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em suma, que não é devido aquele pretendido acréscimo já que o A aceitou livremente a transferência em causa nas condições que foram propostas, sabendo que não podia essa transferência dar lugar ao pretendido acréscimo; impugna os valores indicados pelo AElaborou-se o Saneador e, com reclamação em parte atendida, elaboraram-se a Especificação e o Questionário. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R a pagar ao A a quantia de 2049794 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento integral, e, ainda, no pagamento das prestações vencidas após 1/1/995, estas a liquidar em execução de sentença. A R apelou para o Tribunal da Relação do Porto que julgou o recurso procedente, revogou a sentença recorrida e absolveu a R. II - Foi agora a vez de o A recorrer de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte. 1) A declaração de aceitação da transferência subscrita pelo A não traduz uma renúncia eficaz; 2) Com efeito, o acréscimo reclamado pelo A, apesar de uma prestação de natureza compensatória não é renunciável na vigência do contrato de trabalho por emanar de convenção colectiva de trabalho, concretamente, do disposto no nº5 da Clª 70ª do CCTV para o sector da metalurgia; 3) Ora, o estipulado em convenções colectivas de trabalho não pode ser afastado por contratos individuais de trabalho, quer no momento da sua celebração, quer posteriormente; 4) A estipulação nos termos da qual a recorrida propôs ao A a transferência com renúncia do acréscimo previsto no nº5 da Clª 70ª do CCTV tem origem no contrato individual de trabalho, pelo que terá de ceder face ao disposto da dita cláusula; 5) Tem, por isso, o recorrente direito aos valores que reclamou e definidos na sentença da 1ª Instância; 6) O acórdão recorrido violou o disposto no nº5 da Clª 70ª do CCTV aplicável e os arts. 2º a 14º, nº1 do Dec.-Lei 519 - C1/79. Conclui pela revogação do acórdão recorrido e assim se conceder a Revista. Contra alegou a R, concluindo: 1) O caso dos autos não configura uma transferência de local de trabalho, característica, à qual seja aplicável a regulamentação legal ou convencional prevista no art.24º da LCT ou na Cláusula 70ª do CCTV para a actividade metalúrgica; com efeito. 2) No caso dos autos a R não deu qualquer ordem de transferência ao A, nem impôs a mudança de local de trabalho do Porto para a Maia; 3) A R apresentou ao A e aos demais trabalhadores do Sector da Louça Doméstica, pelas razões e nas condições claramente explicitadas, a faculdade de uma escolha: a mudança para a fábrica da Maia nas condições propostas, querendo; ou, nada dizendo, continuar a trabalhar no...

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