Acórdão nº 99S117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, com os seguintes fundamentos: No exercício da sua actividade industrial a Ré admitiu a A. ao seu serviço em 1 de Abril de 1965, mediante contrato de trabalho válido por tempo indeterminado, mediante retribuição e sob a sua direcção, ordens e fiscalização. A A. auferia a remuneração mensal ilíquida de 177040 escudos, exercendo no escritório as funções próprias de chefe de serviço de dados. No exercício da sua actividade profissional a A. sempre foi uma trabalhadora zelosa, obediente, assídua, competente e respeitadora. No dia 27 de Fevereiro de 1997 a Ré enviou à A. uma carta registada onde lhe comunicava que ela era um dos trabalhadores abrangidos pela situação de não receber salários. Desta forma, ficava dispensada da prestação do trabalho a partir de 1 de Março de 1997. Juntamente com a referida carta, a Ré enviou à A. uma Declaração, na qual expressamente declara que a A. se encontra no regime de salários em atraso, a partir de 1 de Março de 1997, por impossibilidade da satisfação da sua retribuição mensal e por um período previsível de 6 meses. Em face disto, a A. ao abrigo do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, comunicou, por carta datada de 5 de Março de 1997 e registada com aviso de recepção, quer à Ré quer ao IDICT a sua decisão de rescindir unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à Ré desde 1 de Abril de 1965. Finalizou pela procedência com a consequente condenação da Ré ao pagamento da quantia global de 6307044 escudos, referente a indemnização de antiguidade, férias e subsídio de férias respeitantes ao ano de 1996 e vencidos em 1 de Janeiro de 1997 e proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e de natal relativas ao tempo de serviço prestado no ano de 1997, acrescido de juros de mora contados desde a citação. Contestou a Ré sustentando, em síntese, que a A. rescindiu o seu contrato de trabalho sem justa causa e sem a concessão do aviso prévio, que a admissão da A. se deve reportar a 1 de Outubro de 1996, por facto que articulou e invocando a compensação de créditos, por a A. estar obrigada a indemnizá-la nos termos do artigo 39º da LCCT, terminou por requerer a improcedência da acção ou procedência parcial operando-se a compensação de créditos. Respondeu a A. em cujo articulado requereu a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização a seu favor que liquidou em 500000 escudos. Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que condenou a Ré no pedido. Inconformada com esta decisão interpôs a Ré o competente recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 1 de Janeiro de 1999, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada interpôs a Ré a presente revista para este Supremo, arguindo nulidade do acórdão por falta de fixação dos factos. Na sua douta alegação, a Recorrente suscitou a questão prévia do efeito atribuído ao recurso pelo Exmo. Desembargador Relator que lhe fixou o efeito meramente devolutivo questão esta que foi decidida no sentido de estar correcta tal fixação. Prescindindo da transcrição das conclusões atinentes a esta questão, são as seguintes as conclusões da alegação da Recorrente: 1. O douto acórdão recorrido não fixa factos, limitando-se a pressupor como assentes os factos da sentença, não obstante ter havido impugnação dos factos e dever decidi-la especificamente; 2. Impunha-se que examinasse a resposta aos quesitos adequadamente, à luz do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, porque tinha todos os elementos e devia ter feito, que não fez, interpretação dos documentos, na correcta interpretação legal, como lhe era pedido; 3. O quesito 9º foi elaborado sob o fundamento do artigo 66º, nº 1, do CPT, e erradamente porque não houve sequer audição de testemunhas, nem tal matéria consta da carta de rescisão, nem dos articulados, nem se trata de matéria de qualquer relevância porque o eventual atraso do pagamento da retribuição do mês de Fevereiro, não faz parte da previsão de salários em atraso na carta da Ré de 27 de Fevereiro de 1997 (antes o exclui); 4. A resposta aos quesitos 2º a 4º desrespeita os documentos e a lei aplicável: o DL nº 132/88, de 20 de Abril e o DL nº 329/93, de 25 de Setembro; 5. Deve, assim, dar-se como provado o que consta dos documentos compatível com esses regimes; 6. A matéria do quesito 1º só pode entender-se, por confissão das partes, reportada ao primeiro contrato, pois que o contrato dos autos iniciou-se em Outubro de 1994; 7. Com efeito, tendo a A. sido declarada inválida em 26 de Abril de 1994 e retomado o trabalho apenas em...
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