Acórdão nº 99S117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução18 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, com os seguintes fundamentos: No exercício da sua actividade industrial a Ré admitiu a A. ao seu serviço em 1 de Abril de 1965, mediante contrato de trabalho válido por tempo indeterminado, mediante retribuição e sob a sua direcção, ordens e fiscalização. A A. auferia a remuneração mensal ilíquida de 177040 escudos, exercendo no escritório as funções próprias de chefe de serviço de dados. No exercício da sua actividade profissional a A. sempre foi uma trabalhadora zelosa, obediente, assídua, competente e respeitadora. No dia 27 de Fevereiro de 1997 a Ré enviou à A. uma carta registada onde lhe comunicava que ela era um dos trabalhadores abrangidos pela situação de não receber salários. Desta forma, ficava dispensada da prestação do trabalho a partir de 1 de Março de 1997. Juntamente com a referida carta, a Ré enviou à A. uma Declaração, na qual expressamente declara que a A. se encontra no regime de salários em atraso, a partir de 1 de Março de 1997, por impossibilidade da satisfação da sua retribuição mensal e por um período previsível de 6 meses. Em face disto, a A. ao abrigo do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, comunicou, por carta datada de 5 de Março de 1997 e registada com aviso de recepção, quer à Ré quer ao IDICT a sua decisão de rescindir unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à Ré desde 1 de Abril de 1965. Finalizou pela procedência com a consequente condenação da Ré ao pagamento da quantia global de 6307044 escudos, referente a indemnização de antiguidade, férias e subsídio de férias respeitantes ao ano de 1996 e vencidos em 1 de Janeiro de 1997 e proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e de natal relativas ao tempo de serviço prestado no ano de 1997, acrescido de juros de mora contados desde a citação. Contestou a Ré sustentando, em síntese, que a A. rescindiu o seu contrato de trabalho sem justa causa e sem a concessão do aviso prévio, que a admissão da A. se deve reportar a 1 de Outubro de 1996, por facto que articulou e invocando a compensação de créditos, por a A. estar obrigada a indemnizá-la nos termos do artigo 39º da LCCT, terminou por requerer a improcedência da acção ou procedência parcial operando-se a compensação de créditos. Respondeu a A. em cujo articulado requereu a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização a seu favor que liquidou em 500000 escudos. Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que condenou a Ré no pedido. Inconformada com esta decisão interpôs a Ré o competente recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 1 de Janeiro de 1999, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada interpôs a Ré a presente revista para este Supremo, arguindo nulidade do acórdão por falta de fixação dos factos. Na sua douta alegação, a Recorrente suscitou a questão prévia do efeito atribuído ao recurso pelo Exmo. Desembargador Relator que lhe fixou o efeito meramente devolutivo questão esta que foi decidida no sentido de estar correcta tal fixação. Prescindindo da transcrição das conclusões atinentes a esta questão, são as seguintes as conclusões da alegação da Recorrente: 1. O douto acórdão recorrido não fixa factos, limitando-se a pressupor como assentes os factos da sentença, não obstante ter havido impugnação dos factos e dever decidi-la especificamente; 2. Impunha-se que examinasse a resposta aos quesitos adequadamente, à luz do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, porque tinha todos os elementos e devia ter feito, que não fez, interpretação dos documentos, na correcta interpretação legal, como lhe era pedido; 3. O quesito 9º foi elaborado sob o fundamento do artigo 66º, nº 1, do CPT, e erradamente porque não houve sequer audição de testemunhas, nem tal matéria consta da carta de rescisão, nem dos articulados, nem se trata de matéria de qualquer relevância porque o eventual atraso do pagamento da retribuição do mês de Fevereiro, não faz parte da previsão de salários em atraso na carta da Ré de 27 de Fevereiro de 1997 (antes o exclui); 4. A resposta aos quesitos 2º a 4º desrespeita os documentos e a lei aplicável: o DL nº 132/88, de 20 de Abril e o DL nº 329/93, de 25 de Setembro; 5. Deve, assim, dar-se como provado o que consta dos documentos compatível com esses regimes; 6. A matéria do quesito 1º só pode entender-se, por confissão das partes, reportada ao primeiro contrato, pois que o contrato dos autos iniciou-se em Outubro de 1994; 7. Com efeito, tendo a A. sido declarada inválida em 26 de Abril de 1994 e retomado o trabalho apenas em...

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