Acórdão nº 99S154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução29 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Setúbal acção emergente do contrato individual de trabalho contra a B, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento seja reintegrada no seu posto de trabalho ou a Ré condenada a indemnizá-la por antiguidade, caso venha a optar pela indemnização e no pagamento da quantia de 12169 escudos, de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais a contar da citação. Alegou em síntese: Foi admitida ao serviço da Ré, como trabalhadora efectiva, em 15 de Março de 1976, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer funções do interesse da Ré que evoluíram em termos de actualmente ocupar a função correspondente à categoria profissional de "semi-especializada". Auferia a remuneração mensal ilíquido de 72500 escudos. Está filiada no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos; sendo-lhe aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria de Moagem, Alimentos Compostos, Massas Alimentícias e Descasque de Arroz, publicado no B.T.E. n. 5 de 8 de Fevereiro de 1977, o qual foi subscrito pelo Sindicato a que a Autora pertence. Em 20 de Setembro de 1995, a Ré mandou instaurar à Autora processo disciplinar com fundamento em que a Autora havia desobedecido ilegitimamente a ordens da entidade patronal e havia faltado injustificadamente ao serviço. Acontece que a Ré não poderia exigir à Autora outro tipo de serviços além dos que estão estabelecidos na sua categoria profissional, como exigiu, nem poderia transferir a Autora para outra zona de actividade para exercer o trabalho de vindima, que não está incluído no objecto do seu contrato de trabalho e que dista 10 quilómetros do local da secção de descasque de arroz bem como da sua residência, causando-lhe prejuízos sérios. Comparecendo no seu local de trabalho, sendo a ordem de transferência ilegal, bem como ilícita a mudança de funções não existindo quaisquer faltas da Autora ao trabalho, muito menos faltas injustificadas. Na sequência do processo disciplinar a Ré comunicou à Autora e seus colegas de trabalho, em 7 de Novembro de 1995, a decisão de despedimento. Contestou a demandada sustentando a legalidade das ordens dadas à Autora e, sustentando a licitude do despedimento, terminou pela improcedência da acção. A esta acção foram apensados os processos 37/96, 38/96, 39/96 e 82/96 em que são Autoras C, D, E, e F por se ter considerado verificados os pressupostos da coligação. Prosseguindo os autos seus regulares trâmites, após audiência de discussão e julgamento, proferida foi sentença que, julgando as cinco acções procedentes, decidiu: a) Reconhecer que à relação jurídico-laboral entre todas as Autoras e a Ré, é aplicável o C.C.T. celebrado entre a Associação dos Industriais de Moagem do Centro e outros e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro, Sul e Ilhas e Moagem do Centro Sul, publicado no B.T.E. n. 5, de 8 de Fevereiro de 1977. b) Reconhecer que, na situação em, apreço no caso dos autos, o "jus variandi" traduzido este pela possibilidade prevista no artigo 22 n. 2 da L.C.T. de a Ré ter ordenado às Autoras que, transitoriamente, exercessem funções na vindima, não era permitido face ao estipulado na alínea e) da cláusula 25 do C.C.T. mencionado em a). c) Condenar a Ré, B a reintegrar todas as Autoras A, C,D E e F, sem prejuízo das categorias e antiguidade destas. d) Condenar a Ré a pagar a cada uma das Autoras a quantia de 12169 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data desta sentença até efectivo e integral pagamento, à taxa legal. Inconformada interpôs a Ré recurso para a Relação de Évora que, por acórdão de 14 de Dezembro de 1998, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. De novo irresignada traz a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. A alínea e) da cláusula 25 do C.C.T. Moagens foi criada em finais de 1976, inicios de 1977, numa altura em que o País se debatia com graves convulsões políticas. Tais factos determinaram a justificação social dessa norma e com esta pretendeu-se impedir que a entidade patronal, no âmbito do poder de direcção, pudesse abusiva, aleatoriamente e sempre que lhe aprouvesse, impor aos seus trabalhadores a prestação de serviços não enquadrados no objecto do contrato de trabalho. 2. No mundo actual em que vivemos, o conteúdo da referida cláusula não faz qualquer sentido, nem tem justificação. Por isso mesmo o seu sentido pode e deve variar consoante as incidências e as circunstâncias. O sentido objectivo da lei é o único que conta e, por isso, o intérprete procede correctamente quando se preocupa com o seu sentido actual e se abstrai de qual terá sido este quando a norma foi criada. 3. Transportados para o caso concreto em apreço resulta que quando o recurso ao "jus variandi" for motivado, como resulta da própria decisão recorrida, por razões muito importantes, directamente associadas à delicadissima situação económica da Recorrente e à eminência de mais prejuízos, dever-se-á concluir com toda a legitimidade, que o disposto na alínea e) do n. 1 da cláusula 25 do C.C.T. Moagens, não poderá ter aplicação. 4. Acresce que a jurisprudência e a Doutrina vêm desde há muitos anos convergindo na constatação de que se torna cada vez mais...

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