Acórdão nº 99S154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Setúbal acção emergente do contrato individual de trabalho contra a B, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento seja reintegrada no seu posto de trabalho ou a Ré condenada a indemnizá-la por antiguidade, caso venha a optar pela indemnização e no pagamento da quantia de 12169 escudos, de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais a contar da citação. Alegou em síntese: Foi admitida ao serviço da Ré, como trabalhadora efectiva, em 15 de Março de 1976, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer funções do interesse da Ré que evoluíram em termos de actualmente ocupar a função correspondente à categoria profissional de "semi-especializada". Auferia a remuneração mensal ilíquido de 72500 escudos. Está filiada no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos; sendo-lhe aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria de Moagem, Alimentos Compostos, Massas Alimentícias e Descasque de Arroz, publicado no B.T.E. n. 5 de 8 de Fevereiro de 1977, o qual foi subscrito pelo Sindicato a que a Autora pertence. Em 20 de Setembro de 1995, a Ré mandou instaurar à Autora processo disciplinar com fundamento em que a Autora havia desobedecido ilegitimamente a ordens da entidade patronal e havia faltado injustificadamente ao serviço. Acontece que a Ré não poderia exigir à Autora outro tipo de serviços além dos que estão estabelecidos na sua categoria profissional, como exigiu, nem poderia transferir a Autora para outra zona de actividade para exercer o trabalho de vindima, que não está incluído no objecto do seu contrato de trabalho e que dista 10 quilómetros do local da secção de descasque de arroz bem como da sua residência, causando-lhe prejuízos sérios. Comparecendo no seu local de trabalho, sendo a ordem de transferência ilegal, bem como ilícita a mudança de funções não existindo quaisquer faltas da Autora ao trabalho, muito menos faltas injustificadas. Na sequência do processo disciplinar a Ré comunicou à Autora e seus colegas de trabalho, em 7 de Novembro de 1995, a decisão de despedimento. Contestou a demandada sustentando a legalidade das ordens dadas à Autora e, sustentando a licitude do despedimento, terminou pela improcedência da acção. A esta acção foram apensados os processos 37/96, 38/96, 39/96 e 82/96 em que são Autoras C, D, E, e F por se ter considerado verificados os pressupostos da coligação. Prosseguindo os autos seus regulares trâmites, após audiência de discussão e julgamento, proferida foi sentença que, julgando as cinco acções procedentes, decidiu: a) Reconhecer que à relação jurídico-laboral entre todas as Autoras e a Ré, é aplicável o C.C.T. celebrado entre a Associação dos Industriais de Moagem do Centro e outros e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro, Sul e Ilhas e Moagem do Centro Sul, publicado no B.T.E. n. 5, de 8 de Fevereiro de 1977. b) Reconhecer que, na situação em, apreço no caso dos autos, o "jus variandi" traduzido este pela possibilidade prevista no artigo 22 n. 2 da L.C.T. de a Ré ter ordenado às Autoras que, transitoriamente, exercessem funções na vindima, não era permitido face ao estipulado na alínea e) da cláusula 25 do C.C.T. mencionado em a). c) Condenar a Ré, B a reintegrar todas as Autoras A, C,D E e F, sem prejuízo das categorias e antiguidade destas. d) Condenar a Ré a pagar a cada uma das Autoras a quantia de 12169 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data desta sentença até efectivo e integral pagamento, à taxa legal. Inconformada interpôs a Ré recurso para a Relação de Évora que, por acórdão de 14 de Dezembro de 1998, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. De novo irresignada traz a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. A alínea e) da cláusula 25 do C.C.T. Moagens foi criada em finais de 1976, inicios de 1977, numa altura em que o País se debatia com graves convulsões políticas. Tais factos determinaram a justificação social dessa norma e com esta pretendeu-se impedir que a entidade patronal, no âmbito do poder de direcção, pudesse abusiva, aleatoriamente e sempre que lhe aprouvesse, impor aos seus trabalhadores a prestação de serviços não enquadrados no objecto do contrato de trabalho. 2. No mundo actual em que vivemos, o conteúdo da referida cláusula não faz qualquer sentido, nem tem justificação. Por isso mesmo o seu sentido pode e deve variar consoante as incidências e as circunstâncias. O sentido objectivo da lei é o único que conta e, por isso, o intérprete procede correctamente quando se preocupa com o seu sentido actual e se abstrai de qual terá sido este quando a norma foi criada. 3. Transportados para o caso concreto em apreço resulta que quando o recurso ao "jus variandi" for motivado, como resulta da própria decisão recorrida, por razões muito importantes, directamente associadas à delicadissima situação económica da Recorrente e à eminência de mais prejuízos, dever-se-á concluir com toda a legitimidade, que o disposto na alínea e) do n. 1 da cláusula 25 do C.C.T. Moagens, não poderá ter aplicação. 4. Acresce que a jurisprudência e a Doutrina vêm desde há muitos anos convergindo na constatação de que se torna cada vez mais...
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