Acórdão nº 99S202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2000
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. A, propôs uma acção com processo ordinário que instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra B, pedindo a condenação deste R. no pagamento de 1300000 escudos de comparticipação da indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, devida nos termos do Decreto-Lei n. 25/93 de 5 de Fevereiro e dos Decretos-Lei n. 46/95 de 3 de Março e 31/96 de 11 de Abril. O R. contestou, excepcionando a prescrição dos créditos peticionados e por impugnação e arguiu a incompetência do Tribunal em razão da matéria, excepções a que o A. respondeu. Após despacho saneador a julgar improcedente as excepções invocadas, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o R. do pedido. O A. interpôs recurso dessa decisão, requerendo a sua subida directa a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 725, n. 1 do Código de Processo Civil, ao que o recorrido nada opôs. Subindo os autos, a este Supremo Tribunal, foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1) O autor foi desde 1 de Janeiro de 1969 até 1 de Janeiro de 1993 empregado administrativo (chefe de escritório em Despachantes Oficiais) sempre desempenhando as funções de proceder à escrituração dos despachos alfandegários e ultimação dos mesmos dentro do escritório; 2) O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros de Despachantes Oficiais e Empresas e as suas referidas e sucessivas entidades patronais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais; 3) O contrato de trabalho que o autor mantinha com I Ferreira cessou em 1 de Janeiro de 1993 por mútuo acordo; 4) A actividade da referida entidade patronal foi grandemente reduzida em consequência da abolição das fronteiras fiscais pela concretização do Mercado Único desde Janeiro de 1993, tornando-se insustentável poder pagar remunerações que assistiam ao autor; 5) O autor requereu ao réu, oportunamente e em tempo, o pagamento da comparticipação a que alude o Decreto-Lei n. 46/95; 6) O réu pagou-lhe, em Agosto de 1993, a tal título a quantia de 1100000 escudos; 7) O autor solicitou ao réu a peticionada diferença; 8) O autor auferia da sua entidade patronal ao tempo da cessação do contrato de trabalho a remuneração de 300000 escudos; 9) O autor trabalhou, entre 1 de Janeiro de 1969 a 1 de Janeiro de 1993, para os seguintes despachantes...
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