Acórdão nº 99S202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. A, propôs uma acção com processo ordinário que instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra B, pedindo a condenação deste R. no pagamento de 1300000 escudos de comparticipação da indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, devida nos termos do Decreto-Lei n. 25/93 de 5 de Fevereiro e dos Decretos-Lei n. 46/95 de 3 de Março e 31/96 de 11 de Abril. O R. contestou, excepcionando a prescrição dos créditos peticionados e por impugnação e arguiu a incompetência do Tribunal em razão da matéria, excepções a que o A. respondeu. Após despacho saneador a julgar improcedente as excepções invocadas, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o R. do pedido. O A. interpôs recurso dessa decisão, requerendo a sua subida directa a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 725, n. 1 do Código de Processo Civil, ao que o recorrido nada opôs. Subindo os autos, a este Supremo Tribunal, foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1) O autor foi desde 1 de Janeiro de 1969 até 1 de Janeiro de 1993 empregado administrativo (chefe de escritório em Despachantes Oficiais) sempre desempenhando as funções de proceder à escrituração dos despachos alfandegários e ultimação dos mesmos dentro do escritório; 2) O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros de Despachantes Oficiais e Empresas e as suas referidas e sucessivas entidades patronais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais; 3) O contrato de trabalho que o autor mantinha com I Ferreira cessou em 1 de Janeiro de 1993 por mútuo acordo; 4) A actividade da referida entidade patronal foi grandemente reduzida em consequência da abolição das fronteiras fiscais pela concretização do Mercado Único desde Janeiro de 1993, tornando-se insustentável poder pagar remunerações que assistiam ao autor; 5) O autor requereu ao réu, oportunamente e em tempo, o pagamento da comparticipação a que alude o Decreto-Lei n. 46/95; 6) O réu pagou-lhe, em Agosto de 1993, a tal título a quantia de 1100000 escudos; 7) O autor solicitou ao réu a peticionada diferença; 8) O autor auferia da sua entidade patronal ao tempo da cessação do contrato de trabalho a remuneração de 300000 escudos; 9) O autor trabalhou, entre 1 de Janeiro de 1969 a 1 de Janeiro de 1993, para os seguintes despachantes...

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