Acórdão nº 99S230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2000
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho da Maia, a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, com sede em Luanda, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo, além do mais que aqui não importa considerar, por não constituir objecto do recurso, a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de férias e de composição monetária em substituição do gozo de férias, 11349 U.S. dólares e 2428555 escudos, acrescidos de juros à taxa de 5%, desde o momento do vencimento até integral pagamento. 2. Por muito douta sentença de fls. 851 e seguintes foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1640601 escudos acrescida de juros moratórios à taxa de 5% ao ano, desde a data do vencimento de cada um destes créditos, absolvendo a Ré do mais pedido. 3. Desta sentença interpuseram recurso de apelação ambas as partes, mas a Relação do Porto, por acórdão de fls. 945 e seguintes, negou-lhes provimento, fazendo remissão para a sentença da 1. instância que confirmou integralmente. II. Deste aresto interpuseram também ambas as partes recurso de revista, mas o recurso do Autor, interposto a fls. 968, foi julgado deserto, por falta de alegação - despacho de fls. 984 -. Subsiste, assim, apenas o recurso da Ré, que a final das suas doutas alegações formula as seguintes conclusões: Conclusões: 1 - O ora recorrido sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da dita ora recorrente durante os anos de 1991 a 1995, como ressalta dos autos. 2 - Com efeito, está provado nos presentes autos que a partir de 23 de Abril de 1981, o contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos. 3 - Mais está ainda provado nos autos que, o regime de trabalho do ora recorrido era de quatro semanas de trabalho consecutivas, seguidas por um igual período de descanso, pelo que, no período de vigência do contrato de trabalho - um ano - o recorrido trabalhava para a recorrente durante o período de 6 meses, e descansava os restantes 6 meses, correspondendo um dos meses de descanso ao período de férias a que o mesmo tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no referido artigo 15, do Estatuto do Trabalhador Cooperante, aprovado pela Lei n. 7/86, de 29 de Março. 4 - Entender o contrário, como o fizeram os Senhores Juízes Desembargadores no Acórdão recorrido, é subverter inteiramente o regime legal e contratual existente. 5 - Acresce que, o Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, teve na sua génese a necessidade de regulamentar a situação de algumas empresas do sector petrolífero que praticam regimes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO