Acórdão nº 99S231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução12 de Julho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos casado, intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra «B» , também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a : a) Ver declarada nula a decisão de rescisão ("terminativo") comunicada por carta da Companhia R. ao A.; b) Subsidiariamente, que seja declarada nula a caducidade que seja havida como subliminarmente comunicada pela mesma carta; c) Subsidiariamente, que seja declarada inexistente a caducidade no caso "sub judice" (por não ter ocorrido uma incapacidade total e definitiva do A.); d) Em qualquer dos casos, seja o contrato de trabalho reconhecido como subsistente, válido e eficaz desde 19.9.1994, e consequentemente que a R. seja condenada a: 1- Reintegrar o A. ao seu serviço com direito ao salário, subsídios e demais regalias e cómodos, vigentes ao tempo do despedimento; 2- Pagar ao A. a soma de 54 805,85 SF (cinquenta e quatro mil oitocentos e cinco francos suíços e oitenta e cinco cêntimos), a qual integra 19 748,79 SF correspondente aos cinco últimos dias de Outubro de 1994 e 4 meses (Novembro de 1994 a Fevereiro de 1995), de salários em atraso, 33 169,44 SF correspondente a 76 meses de retenção na fonte para efeitos fiscais teóricos ("theoretical home country tax"), à razão mensal de 436,44 SF, 329,15 SF, correspondente a juros vencidos, à taxa legal de 5% ao ano sobre os salários em atraso, e 1 658,47 SF, correspondente à taxa legal de 5% ao ano sobre a quantia de retenção na fonte; 3- Pagar ao A. todos os salários vincendos, desde Março de 1995, à razão mensal de 4 739,71 SF, até efectiva reintegração do A. ao serviço, e regularização do atrasado, com os respectivos juros à taxa legal de 5% ao ano; 4- Pagar as custas dos autos e na procuradoria máxima. Alega, em síntese, ter sido admitido em 29.12.1980 como trabalhador da B Portugal, empresa do grupo multinacional "B", até que assinou carta-contrato, datada de 5.7.1988, pela qual passou a ser trabalhador da ora R., para ficar adstrito à afiliada desta, B Panama, Inc., companhia que em Angola vem exercendo actividades operacionais na área da pesquisa e produção de petróleo. O A. foi admitido como supervisor de electricidade. Nas atribuições de um supervisor de electricidade não cabia a de fazer qualquer trabalho pesado que implicasse esforço anormal sobre a coluna vertebral. Porém, o A., por sua iniciativa ou por razões de serviço, realizou frequentemente trabalhos pesados, que especifica, em consequência dos quais contraiu, principalmente na sua coluna, uma doença que se foi agravando até que em 13.6.1994 foi sujeito a exame radiológico e em 15.6.1994 a exame clínico, tendo repetido exames clínicos em 5.12.1994 e em 15.12.1994. Segundo esses relatórios, o A. sofre de hérnia discal e de lesão do anel fibroso, que especifica, estando incapacitado para qualquer actividade que exija esforços físicos de intensidade anormal. Por carta datada de 19.9.1994 o A. recebeu uma carta da R. em que esta lhe anuncia a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 25.10.1994, alegando como fundamento o facto de o exame médico feito no Hospital Britânico em Lisboa dar o A. como «incapaz para cumprir com as suas responsabilidades quotidianas como supervisor electricista», e o facto de «nenhum trabalho alternativo ter sido encontrado para o A. nas operações da R., em Angola ou em qualquer outro lugar». Ao contrato de trabalho, por tempo indeterminado, vigente entre o A. e a R., aplica-se a "Lei Geral do Trabalho" angolana (Lei nº 6/81, de 4.8.1981). A rescisão do contrato não cumpre as regras formais e substanciais imperativas da lei angolana, que especifica. Mesmo admitindo que a carta em causa seja tomada como comunicação de caducidade do contrato de trabalho, não se verificam os respectivos pressupostos, por a incapacidade do A. não ser definitiva nem total, e ser compatível com as atribuições próprias de um supervisor de electricidade e de outras categorias profissionais dos quadros da R. ou de outras afiliadas do grupo B. Mesmo que ocorresse fundamento para a incapacidade, no cálculo da indemnização devida ao A. dever-se-ia levar em conta o subsídio mensal de separação e o prémio mensal de renovação, não devendo descontar-se o imposto teórico do país de origem. A não restituição do descontado a este título, desde Junho de 1988 até Outubro de 1994, constitui estipulação nula, por não estar consagrado na legislação angolana o regime da retenção na fonte. A R. contestou; alegando, em síntese: a R. comunicou inequivocamente a sua intenção de accionar a caducidade do contrato por incapacidade do A.. Ao contrato em causa é aplicável a Lei nº 7/86 ( da República de Angola), que regula o exercício da actividade profissional dos trabalhadores cooperantes contratados para prestar serviço em Angola. Nos termos deste regime a simples ausência ao serviço, por doença, durante pelo menos três meses seguidos, constitui presunção jures et de jure de incapacidade laboral total e definitiva. O A. esteve com baixa por doença entre 8.7.1994 e a data da cessação do contrato, em 25 de Outubro de 1994, o que legitimou a rescisão operada pela R. O A. estava efectivamente incapacitado com carácter absoluto e definitivo para o desempenho da sua actividade profissional. As partes estavam vinculadas por um contrato a prazo (de um ano, renovável por iguais períodos), pelo que a prestação contratual do A. deixara de ter interesse para a R.. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Cooperante a rescisão com base na caducidade do contrato devida a incapacidade do trabalhador não confere a este o direito a qualquer indemnização. Mesmo assim a R., para além de liquidar ao A. os créditos laborais já vencidos, incluindo subsídio de férias proporcional ao período compreendido entre 1.1.1994 e 25.10.1994, pagou àquele o equivalente a três meses de salário, precisamente o mesmo no caso de rescisão do contrato sem justa causa pela entidade empregadora. As consequências da caducidade do contrato por incapacidade do trabalhador são, face à Lei Geral do Trabalho angolana, idênticas às do Estatuto do Trabalhador Cooperante. No valor de uma eventual indemnização não haveria que contabilizar o subsídio mensal de separação nem o prémio de renovação, pois não integram o conceito de "salário", visando dar cobertura e servir de contrapartida à separação da família e à renovação do contrato a prazo. No direito laboral angolano não existem normas que imponham o pagamento de salários vencidos desde a data da rescisão do contrato até à da reintegração. O "Theoretical Home Country Tax" constitui uma regra aplicada no Grupo Internacional B, através da qual a B assume a obrigação de suportar a totalidade dos impostos ou contribuições sobre rendimentos de trabalho que lhe sejam exigidos pelas autoridades fiscais do país de origem do trabalhador expatriado, calculados sobre rendimentos de trabalho auferidos nas companhias do Grupo B. Em virtude da correlação existente entre a dedução para o efeito feita no salário e os impostos devidos (já pagos ou que possam vir a ser pagos) aquela dedução é feita a título definitivo. Aliás, o A. aceitou livremente estas condições, quando celebrou o contrato de trabalho. Conclui pela improcedência da acção, absolvendo-se a R. do pedido. Na resposta à contestação o A. admitiu o pagamento do proporcional do subsídio de férias. No mais, mantém o teor e conclusão da petição inicial. Foi elaborado despacho saneador, seguido de especificação e de questionário. As partes reclamaram da especificação e do questionário, com parcial sucesso. Realizou-se perícia colegial, tendo sido proferido despacho que não admitiu alguns dos quesitos formulados pelo A. O A. recorreu deste despacho, tendo o recurso sido admitido como de agravo, com efeito meramente devolutivo e subida diferida. Procedeu-se a audiência de julgamento e respondeu-se ao questionário, tendo o A. reclamado das respostas ao questionário, tendo sido integralmente Foi, de seguida, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e condenou a R a pagar ao A : a) a quantia de 33 169, 44 SF (trinta e três mil cento e sessenta e nove francos suíços, e quarenta e quatro cêntimos); b) juros de mora sobre a quantia referida em 1º, à taxa de 5% (como peticionado e não impugnado), vencidos e vincendos, até integral pagamento, liquidando-se em 1 653,71 SF os juros vencidos até 16.3.1995 (data da propositura da acção). E absolveu a R. de tudo o mais peticionado pelo A. Não se conformando com o despacho que indeferiu a reclamação às respostas aos quesitos e com a parte absolutória da sentença, o A recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Igualmente a R, não se conformando com a decisão na parte em que a condenou à devolução das quantias deduzidas do salário do A a título de "Theoretical Home Country Tax" dela recorreu para o mesmo Tribunal. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo do A e julgou improcedentes as apelações, confirmando a decisão recorrida. II - Não se conformando com a decisão da Relação dela recorreram de Revista A e R. II - A - No seu recurso o A concluiu as suas alegações da forma seguinte:1) O Tribunal de 1ª Instância, com a sua resposta denegatória à reclamação do recorrente quanto à formulação do quesito 6º, por incompletude ("deficiência" ), deixou de completar a resposta ao quesito nos termos da reclamação, incorrendo assim numa omissão que configura a nulidade da decisão, como tal recorrível ( art. 721º, nº2, e art. 668º, nº1 d) do C.P.C.); 2) Na resposta ao quesito 6º deveria o Tribunal de 1ª Instância ter ido além do simples "provado", precisando se a incapacidade cobria todos os esforços físicos ou só os intensos; se a incapacidade cobria qualquer distância de marcha ou apenas a marcha de mais de 1 Km; e se cobria qualquer tempo de permanência de pé ou...

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