Acórdão nº 99S241 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. A, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo ordinário contra: B, ambos devidamente identificados nos autos pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 2324200 escudos. Alegou, em síntese, que: - Rescindiu por mútuo acordo o contrato de trabalho que o ligava a "C, Limitada", com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997, devendo nos termos desse acordo receber a quantia de 2324200 escudos que lhe não foi paga. - Aquela sociedade fora dissolvida em 22 de Setembro de 1997, sendo o Réu nomeado seu liquidatário pelo prazo de 3 anos. - O acordo foi assinado em 30 de Setembro de 1997, pelo Autor e pelo Réu estando a sociedade já em liquidação. Contestou o Réu invocando a excepção da sua ilegitimidade passiva, alegando, em resumo que: - Apesar de dissolvida, a sociedade ainda se não encontra extinta. - A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica. - O Réu, liquidatário, ao rescindir por mútuo acordo com o Autor estava a agir em nome da sociedade e não em nome próprio. Assim, deve ser considerado parte ilegítima. 2. O Autor respondeu à matéria da excepção, alegando que a transmissão do estabelecimento ainda não foi efectuada, pelo que o acordo realizado era perfeitamente desnecessário e só o foi por intenção pessoal do liquidatário (boa ou má) não servindo até em última instância os interesses da Sociedade, pelo que seria até de aplicar o artigo 158 do Código das Sociedades Comerciais. Logo, é o Réu o responsável pelo pagamento da indemnização ao Autor, sendo parte legítima na presente acção. No despacho saneador foi julgada procedente a deduzida excepção da ilegitimidade e, em consequência, foi o Réu absolvido da instância. Desta decisão foi interposto recurso de agravo, que a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 76 e seguintes, julgou procedente, revogando a decisão recorrida quanto à questão da ilegitimidade do Réu, julgando-o parte legítima e ordenando o prosseguimento do processo. II - É deste aresto que vem a presente revista, interposta pelo Réu que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes - CONCLUSÕES: 1. - Atendendo à matéria de facto tida por assente, deverá o Réu ser considerado como parte ilegítima, pois não pode ser considerado titular de interesse relevante em contradizer, pois não foi configurado pelo Autor como sendo sujeito da relação material controvertida. 2. - Em virtude de ter sido em sede de alegações de recurso e não na resposta à excepção que o Autor ampliou e alterou a causa de pedir, não sendo de aplicar, por conseguinte o disposto nos artigos 58 do Código de Processo do Trabalho e 502 e 273, n. 1, do Código de Processo Civil. 3. - Não tendo indicado factos relativos ao pedido...

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