Acórdão nº 99S255 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I 1. A, com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo ordinário, contra: B, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a reintegrá-lo, no pagamento de prestações pecuniárias, vencidas e vincendas e da indemnização de 5000000 escudos por danos não patrimoniais, bem como a aplicação de uma pena pecuniária compulsória. Alegou, em síntese, ter sido despedido pela Ré, sem justa causa, em razão de a sua actuação ser desculpável e de diminuta gravidade, representando antes um plano persecutório contra a Comissão de Trabalhadores em geral e, em particular contra o Autor. 2. Contestou a Ré alegando que os factos imputados ao A. integram justa causa, sendo inadmissível o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. 3. Proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 149 e seguintes, que julgou a acção parcialmente procedente com: - declaração da ilicitude do despedimento; e - condenação da Ré: - a reintegrar o A. no seu posto de trabalho; - e a pagar-lhe as prestações (retribuições) pecuniárias que deveria ter auferido desde 7 de Outubro de 1995 até à sentença, a liquidar em execução de sentença; - bem como a pagar ao A. e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 50000 escudos por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações impostas e a partir da data em que a decisão puder ser executada; - absolvendo a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. 4. Desta decisão foi interposto recurso da apelação pela Ré e subordinado pelo A., julgados pelo douto acórdão de folhas 384 e seguintes, que julgando integrada justa causa de despedimento, a determinar a licitude do mesmo, revogou a sentença e absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pelo Autor. Em consequência da procedência do recurso principal não se conheceu do recurso subordinado. II É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Autor que, afinal das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: A) Vem esta revista interposta do douto acórdão da Relação do Porto que revogou a douta sentença da 1. Instância, absolvendo a Ré-recorrida dos pedidos e abstendo-se de conhecer do recurso subordinado; B) Para tal, o acórdão recorrido: 1. considerou ter o autor incorrido em desobediência ao não acatar a comunicação do seu colega de trabalho, responsável pela fotocopiadora instalada no gabinete de apoio administrativo do departamento de produção da ré, no sentido de que devia trazer papel para tirar fotocópias, sendo certo que o mesmo acórdão aceita que não se encontra provado nos autos que o autor tivesse conhecimento anterior de tal exigência; 2. considerou ter também o autor incorrido em desobediência perante o seu superior hierárquico, director de produção, Eng. C; 3. interpretou como um comportamento fortemente culposo, grave e intolerável, as palavras impróprias que o autor dirigiu àquele seu colega e que são as referidas nas alíneas n), q) e s) do n. 8 supra; 4. qualificou as faltas ao trabalho dadas pelo autor-recorrente nos dias 19 e 21 de Junho de 1995, sem justificação, como - além de constituírem uma violação ao dever de assiduidade - um novo acto de indisciplina; 5. considerou especialmente relevante para o futuro da relação de trabalho em apreço, o facto de ter sido o autor-recorrente punido, em 1988, com três dias de suspensão de exercício, com perda de vencimento; 6. desvalorizou completamente o facto provado do ora recorrente ter ajudado a ré, com bom senso e inteligência, de modo relevante, a superar a resistência dos restantes trabalhadores em aceitarem algumas fases de reestruturação levadas a cabo na empresa ré a partir de 1991-1992, reduzindo aquele comportamento do autor ao mero cumprimento do dever consignado regulamentarmente na alínea f) do artigo 20 da LCT; 7. minimizou também completamente a circunstância da conduta do autor não ter causado quaisquer prejuízos à ré; 8. concluiu que perante a conduta do autor, que qualifica de "tão grave", ser evidente que um empregador normal não podia tomar outra decisão que não fosse a do despedimento; C) Como é doutrina e jurisprudência assente: 1. o direito à segurança no emprego, com destaque para a garantia contra os despedimentos sem justa causa, é o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e constitui uma expressão directa do direito ao trabalho (cfr. artigos 53 e 58 da C.R.P.); 2. a primeira e mais importante dimensão do direito à segurança no emprego é a proibição dos despedimentos sem justa causa; 3. a garantia do direito à segurança do emprego e da proibição de despedimentos sem justa causa não pode deixar de observar requisitos particularmente exigentes: (a) - princípio da tipicidade quando aos pressupostos de facto e de direito que constituem justa causa de despedimento; (b) - inadmissibilidade de causas absolutas de despedimento, pois estando em causa direitos, liberdades e garantias, a ilicitude do despedimento só pode aferir-se perante as circunstâncias concretas de cada caso, devendo elas ser susceptíveis de controlo pelo juiz; (c) - princípio da proporcionalidade (proibição do excesso), com observância das dimensões da necessidade, adequação e proporcionalidade; (d) - controlo das prognoses, pois o...

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