Acórdão nº 99S342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário, a Ré B, com sede em Atalaia de Cima, Sintra, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia que já totaliza 10210159 escudos, acrescida de comissões em dívida e cujos documentos estão na posse da Ré, e bem assim das prestações pecuniárias que normalmente auferiria até à data da sentença, com juros compensatórios da desvalorização da moeda e da inflação, à taxa legal de 10% ao ano, a contar da propositura da acção. Alegou, no essencial, que foi contratada pela ré em 1 de Março de 1995, como "Sales Executive", cuja actividade consistia, principalmente, na venda de produtos informáticos Digital recondicionados, que a ré comercializa. Sem precedência do processo disciplinar, e sem que, existisse razão para tal, a Ré rescindiu o contrato de trabalho com a Autora, em 12 de Junho de 1996, configurando-se assim um despedimento nulo. A Autora auferia mensalmente a quantia de 350000 escudos, mais 100000 escudos para despesas, e tinha também direito a comissões nas vendas que efectuasse, cabendo-lhe 2% aquando da entrega do equipamento e mais 2% após o pagamento, recebendo ainda 1000 escudos a título de subsídio de alimentação, por dia de trabalho. Configurando remuneração complementar, a Autora tinha direito à utilização de veículo automóvel, incluindo nos fins de semana, férias e fora do horário de trabalho, sendo todas as despesas suportadas pela Ré, equivalendo tal benefício a montante não inferior a 80000 escudos mensais. Assim, a Autora auferia o salário fixo mensal de 552000 escudos, tendo auferido nos últimos doze meses, em média, 543393 escudos mensais de comissões. Optando pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, e considerando que lhe são devidos 2314588 escudos de comissões, as férias e subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1996 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 1996, e que estão vencidas, desde o despedimento, retribuições no montante de 1099393 escudos, alcança-se assim a quantia peticionada. Contestou a Ré aduzindo não ter despedido a Autora em 12 de Junho de 1996, antes a suspendeu de funções naquela data, quando lhe entregou nota de acusação da qual constavam os factos cometidos pela Autora e que conduziram ao despedimento com justa causa, comunicado por carta de 7 de Janeiro de 1997. Com efeito, a Autora exercia actividade extra e concorrente com a actividade comercial da Ré, passando a exercer as funções de Directora Comercial da C, constituída em Agosto de 1996. A Autora contactou diversos clientes da Ré no sentido de passarem a ser clientes da C, o que aconteceu. A Ré apenas deve à Autora as retribuições vencidas desde a data em que foi dispensada do exercício de funções e até à data do despedimento, e respectivas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. A Autora auferia o salário líquido mensal de 249876 escudos, já incluído o subsídio de alimentação, e recebia, a título de ajudas de custo, 100000 escudos mensais. A utilização do automóvel não configura remuneração complementar, pois destinava-se a serviço e não também para uso particular da Autora, sendo que apenas por tolerância da Ré a Autora podia servir-se do veículo nas suas deslocações particulares. Quanto às comissões, não integravam a remuneração da Autora, tratando-se antes de "prémio" pela produtividade da trabalhadora, acontecendo que as dívidas à Autora perfazem apenas 1228788 escudos. Relativamente às retribuições, a entender-se que são devidas, haverá que deduzir ao respectivo montante o que a Autora auferiu ao serviço da C. Em reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a indemnização de 13628080 escudos, a título de indemnização por lucros cessantes, correspondendo 2428080 escudos ao prejuízo sofrido por a Autora ter desviado para a C o fornecimento de um equipamento de informática "Lotus Notes" que a Ré se propusera vender à empresa D, e 11200000 escudos ao lucro que a Ré deixou de auferir em vendas a clientes que perdeu devido ao comportamento desleal da Autora; em execução de sentença far-se-à a compensação entre o valor devido pela Ré à Autora e o crédito da Ré sobre a Autora. A Autora não respondeu. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré a pagar à Autora: - 1220788 escudos a título de comissões; - as retribuições que deixou de auferir entre 11 de Junho de 1996 e 1 de Agosto do mesmo ano, deduzidos da quantia de 349876 escudos - a Autora desistira do pedido relativamente às retribuições vencidas a partir de 1 de Agosto de 1996; - 1060000 escudos de retribuição de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996 e de subsídio de férias respectivo; - 265000 escudos de subsídio de Natal de 1996; - 530000 escudos de retribuição de férias e de subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 1996; - 1050000 escudos de indemnização de antiguidade; - juros a partir de 11 de Julho de 1996. No mais, improcedeu a acção, como improcedente foi julgada a reconvenção, sendo a Autora absolvida do pedido reconvencional na consideração de que este não é admissível. Como a reconvenção não foi liminarmente rejeitada, impunha-se julgá-la improcedente. Apelou a Ré, impugnando o decidido na parte em que considerou que a verba correspondente ao benefício da recorrida com o uso pessoal da viatura integrava a retribuição da Autora, e no tocante à improcedência do pedido reconvencional, defendendo a sua...

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