Acórdão nº 99S342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário, a Ré B, com sede em Atalaia de Cima, Sintra, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia que já totaliza 10210159 escudos, acrescida de comissões em dívida e cujos documentos estão na posse da Ré, e bem assim das prestações pecuniárias que normalmente auferiria até à data da sentença, com juros compensatórios da desvalorização da moeda e da inflação, à taxa legal de 10% ao ano, a contar da propositura da acção. Alegou, no essencial, que foi contratada pela ré em 1 de Março de 1995, como "Sales Executive", cuja actividade consistia, principalmente, na venda de produtos informáticos Digital recondicionados, que a ré comercializa. Sem precedência do processo disciplinar, e sem que, existisse razão para tal, a Ré rescindiu o contrato de trabalho com a Autora, em 12 de Junho de 1996, configurando-se assim um despedimento nulo. A Autora auferia mensalmente a quantia de 350000 escudos, mais 100000 escudos para despesas, e tinha também direito a comissões nas vendas que efectuasse, cabendo-lhe 2% aquando da entrega do equipamento e mais 2% após o pagamento, recebendo ainda 1000 escudos a título de subsídio de alimentação, por dia de trabalho. Configurando remuneração complementar, a Autora tinha direito à utilização de veículo automóvel, incluindo nos fins de semana, férias e fora do horário de trabalho, sendo todas as despesas suportadas pela Ré, equivalendo tal benefício a montante não inferior a 80000 escudos mensais. Assim, a Autora auferia o salário fixo mensal de 552000 escudos, tendo auferido nos últimos doze meses, em média, 543393 escudos mensais de comissões. Optando pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, e considerando que lhe são devidos 2314588 escudos de comissões, as férias e subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1996 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 1996, e que estão vencidas, desde o despedimento, retribuições no montante de 1099393 escudos, alcança-se assim a quantia peticionada. Contestou a Ré aduzindo não ter despedido a Autora em 12 de Junho de 1996, antes a suspendeu de funções naquela data, quando lhe entregou nota de acusação da qual constavam os factos cometidos pela Autora e que conduziram ao despedimento com justa causa, comunicado por carta de 7 de Janeiro de 1997. Com efeito, a Autora exercia actividade extra e concorrente com a actividade comercial da Ré, passando a exercer as funções de Directora Comercial da C, constituída em Agosto de 1996. A Autora contactou diversos clientes da Ré no sentido de passarem a ser clientes da C, o que aconteceu. A Ré apenas deve à Autora as retribuições vencidas desde a data em que foi dispensada do exercício de funções e até à data do despedimento, e respectivas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. A Autora auferia o salário líquido mensal de 249876 escudos, já incluído o subsídio de alimentação, e recebia, a título de ajudas de custo, 100000 escudos mensais. A utilização do automóvel não configura remuneração complementar, pois destinava-se a serviço e não também para uso particular da Autora, sendo que apenas por tolerância da Ré a Autora podia servir-se do veículo nas suas deslocações particulares. Quanto às comissões, não integravam a remuneração da Autora, tratando-se antes de "prémio" pela produtividade da trabalhadora, acontecendo que as dívidas à Autora perfazem apenas 1228788 escudos. Relativamente às retribuições, a entender-se que são devidas, haverá que deduzir ao respectivo montante o que a Autora auferiu ao serviço da C. Em reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a indemnização de 13628080 escudos, a título de indemnização por lucros cessantes, correspondendo 2428080 escudos ao prejuízo sofrido por a Autora ter desviado para a C o fornecimento de um equipamento de informática "Lotus Notes" que a Ré se propusera vender à empresa D, e 11200000 escudos ao lucro que a Ré deixou de auferir em vendas a clientes que perdeu devido ao comportamento desleal da Autora; em execução de sentença far-se-à a compensação entre o valor devido pela Ré à Autora e o crédito da Ré sobre a Autora. A Autora não respondeu. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré a pagar à Autora: - 1220788 escudos a título de comissões; - as retribuições que deixou de auferir entre 11 de Junho de 1996 e 1 de Agosto do mesmo ano, deduzidos da quantia de 349876 escudos - a Autora desistira do pedido relativamente às retribuições vencidas a partir de 1 de Agosto de 1996; - 1060000 escudos de retribuição de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996 e de subsídio de férias respectivo; - 265000 escudos de subsídio de Natal de 1996; - 530000 escudos de retribuição de férias e de subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 1996; - 1050000 escudos de indemnização de antiguidade; - juros a partir de 11 de Julho de 1996. No mais, improcedeu a acção, como improcedente foi julgada a reconvenção, sendo a Autora absolvida do pedido reconvencional na consideração de que este não é admissível. Como a reconvenção não foi liminarmente rejeitada, impunha-se julgá-la improcedente. Apelou a Ré, impugnando o decidido na parte em que considerou que a verba correspondente ao benefício da recorrida com o uso pessoal da viatura integrava a retribuição da Autora, e no tocante à improcedência do pedido reconvencional, defendendo a sua...
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