Acórdão nº 0020965 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Carolina............ requereu na comarca de Barcelos providência cautelar de restituição provisória de posse contra António............ e mulher Maria.............

Produzida a prova oferecida foi a providência julgada improcedente.

Inconformada, agravou a Requerente que, nas alegações apresentadas, formula as seguintes conclusões: - É a Agravante dona e possuidora de prédio rústico sito na freguesia de A..... S. Martinho, - tendo sido desapossada em Novembro de 1999 do mesmo pelos Agravados através da colocação de um veículo automóvel que impede a sua passagem e a normal fruição e utilização daquele.

- Estamos, pois, no domínio da violação da posse como poder correspondente ao exercício do direito de propriedade, - produzida pela violência sobre um bem ou coisa pertença do esbulhado.

- Face ao exposto entendeu a Meritíssima Juiz a quo não ter existido no caso em apreço fundamento para a existência de violência, indo desta forma contra o entendimento dominante na jurisprudência, isto é, há violência no "acto de esbulho quando o possuidor fica impedido de contactar com a coisa como resultado de actos empregues pelo esbulhador", - O que foi inegavelmente o caso nos autos.

- Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria a Meritíssima Juiz a quo ter feito uso da prerrogativa conferida pela lei (artigos 395º e 392º, nº 3 do Código de Processo Civil), - convertendo a providência cautelar especificada em providência cautelar inominada.

- Pelo exposto, foi violado o disposto nos artigos 392º, nº 3, 393º e 395º, todos do Código de Processo Civil, e 1261º, nº 2 e 255º, nº 2, ambos do Código Civil, - Pelo que, e porque reunidos todos os elementos, se requer que se declare a providência cautelar procedente, por provada, com as consequências legais.

Não houve contra-alegações.

A Sr.ª Juíza sustentou o despacho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Cinge-se o objecto do recurso à questão de saber se houve ou não esbulho violento e no caso de resposta negativa se devia ou não o tribunal adoptar providência cautelar não especificada.

Não tendo sido impugnada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e não havendo fundamento para que a Relação altere oficiosamente essa decisão relativamente a qualquer ponto da referida matéria, visto o disposto no artigo 713º, nº 6 do Código de Processo Civil, aplicável ao julgamento do recurso de agravo por força do artigo 749º do mesmo Código, remete-se aqui, no que toca aos factos provados, para os termos da decisão de 1ª instância.

No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os...

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