Acórdão nº 0021365 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto C....., N.V. instaurou na comarca do Porto, por apenso à acção ordinária que moveu contra P....., Lda, execução de sentença com vista ao pagamento coercivo da quantia de 2.000.100$00, bem como dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 15%, e ainda dos juros compensatórios, à taxa de 5%.

O requerimento inicial foi, porém, liminarmente indeferido na parte atinente aos juros.

Inconformada com tal decisão, agravou a Exequente que, nas alegações apresentadas, formula as seguintes conclusões: - O título dado à execução reveste natureza contratual pois, não obstante a sua forma judicial, resulta da convergência de duas manifestações de vontade opostas, mas confluentes num propósito comum.

- Desta natureza fluem, em linha recta, duas vertentes: a regulação do normal desenvolvimento do acordado, sob a forma de cumprimento pontual das obrigações, e a previsão das suas vicissitudes, sob a veste de incumprimento, mora, ou cumprimento defeituoso.

- Nem todas as obrigações de sinal positivo decorrem directamente do texto do acordo firmado, algumas existindo que têm fonte legal, e fluem da simples aplicação das normas vigentes ao reconhecimento de existência de direitos e deveres, como sejam os deveres gerais de boa fé e as imposições laterais e acessórias.

- O mesmo sucede quanto às obrigações de sinal negativo, já que o credor insatisfeito se encontra investido na panóplia de direitos legais que antecedem o artigo 809º do Código Civil, tão só pela sua natureza de titular de uma prestação creditícia incumprida.

- Até porque, modos de vinculação existem, como os títulos cambiários, cuja tipificação é incompatível com a fixação contratual dos direitos do credor.

- Assim, a inexistência de cláusulas penais não é identificável com a renúncia aos legais direitos decorrentes da responsabilidade contratual.

- Pelo que, a sua falta investe a Agravante ope lege nos direitos potestativos consagrados nos artigos 559º, 805º, 806º, 809º e 929º-A do Código Civil, e Portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro.

- Direitos tão exequíveis quanto o título que lhes serve de causa eficiente.

- E cujo prévio reconhecimento por meio de acção declarativa seria cominado com a sanção prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil.

- Uma vez que o cômputo de juros legais moratórios e compensatórios é subsumível à norma do artigo 805º do Código de Processo Civil, no que toca às operações de liquidação aritmética da quantia exequenda.

- Assim, o petitório de juros moratórios e compensatórios tem sede no titulo executivo e fonte na lei.

- Pelo que, ao indeferir parcialmente o requerimento executivo, o Tribunal fez errada interpretação dos artigos 449º, nº 2, alínea c) e 805º do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 559º, 805º, 806º, 809º e 929º-A do Código Civil, e da Portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro.

A Executada não contra-alegou.

O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho.

Corridos os vistos...

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