Acórdão nº 0021365 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | SOARES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto C....., N.V. instaurou na comarca do Porto, por apenso à acção ordinária que moveu contra P....., Lda, execução de sentença com vista ao pagamento coercivo da quantia de 2.000.100$00, bem como dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 15%, e ainda dos juros compensatórios, à taxa de 5%.
O requerimento inicial foi, porém, liminarmente indeferido na parte atinente aos juros.
Inconformada com tal decisão, agravou a Exequente que, nas alegações apresentadas, formula as seguintes conclusões: - O título dado à execução reveste natureza contratual pois, não obstante a sua forma judicial, resulta da convergência de duas manifestações de vontade opostas, mas confluentes num propósito comum.
- Desta natureza fluem, em linha recta, duas vertentes: a regulação do normal desenvolvimento do acordado, sob a forma de cumprimento pontual das obrigações, e a previsão das suas vicissitudes, sob a veste de incumprimento, mora, ou cumprimento defeituoso.
- Nem todas as obrigações de sinal positivo decorrem directamente do texto do acordo firmado, algumas existindo que têm fonte legal, e fluem da simples aplicação das normas vigentes ao reconhecimento de existência de direitos e deveres, como sejam os deveres gerais de boa fé e as imposições laterais e acessórias.
- O mesmo sucede quanto às obrigações de sinal negativo, já que o credor insatisfeito se encontra investido na panóplia de direitos legais que antecedem o artigo 809º do Código Civil, tão só pela sua natureza de titular de uma prestação creditícia incumprida.
- Até porque, modos de vinculação existem, como os títulos cambiários, cuja tipificação é incompatível com a fixação contratual dos direitos do credor.
- Assim, a inexistência de cláusulas penais não é identificável com a renúncia aos legais direitos decorrentes da responsabilidade contratual.
- Pelo que, a sua falta investe a Agravante ope lege nos direitos potestativos consagrados nos artigos 559º, 805º, 806º, 809º e 929º-A do Código Civil, e Portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro.
- Direitos tão exequíveis quanto o título que lhes serve de causa eficiente.
- E cujo prévio reconhecimento por meio de acção declarativa seria cominado com a sanção prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil.
- Uma vez que o cômputo de juros legais moratórios e compensatórios é subsumível à norma do artigo 805º do Código de Processo Civil, no que toca às operações de liquidação aritmética da quantia exequenda.
- Assim, o petitório de juros moratórios e compensatórios tem sede no titulo executivo e fonte na lei.
- Pelo que, ao indeferir parcialmente o requerimento executivo, o Tribunal fez errada interpretação dos artigos 449º, nº 2, alínea c) e 805º do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 559º, 805º, 806º, 809º e 929º-A do Código Civil, e da Portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro.
A Executada não contra-alegou.
O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho.
Corridos os vistos...
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