Acórdão nº 0021602 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOARES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto *** Na execução para pagamento de quantia certa que Raul..... e mulher Sílvia..... instauraram na comarca do Porto contra Amável..... e mulher Maria....., requereram os Exequentes a ampliação do pedido executivo, alegando que à quantia em dívida acrescem juros legais a contar da citação na acção declarativa, os quais, à da propositura da execução, ascendem a 1.366.000$00.
O Sr. Juiz indeferiu o requerimento com fundamento em que os juros pedidos não estavam abrangidos pelo título executivo, decidindo que o objecto da execução ficava limitado à quantia de 4.000.000$00, ou seja, o montante da condenação proferida no acórdão exequendo.
Inconformados, agravaram os Exequentes que, na alegação apresentada, formulam as seguintes conclusões: - No douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo principal, é afirmada a procedência do pedido dos AA., aqui exequentes; - Pelos mesmos, além do mais, é formulado pedido de juros legais a contar da citação; - Pelo que, salvo o devido respeito, se entende estarem estes incluídos no título executivo; - O que se verifica, aliás, na prática, em boa parte dos casos; - Uma vez que o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir (artigo 805º, nº 1 do Código Civil); - E dado tratar-se de obrigação pecuniária, são devidos juros legais (artigo 806º, nºs 1 e 2 do Código Civil); - E neste sentido, nem carecia de constar da sentença, bastando o A. proceder à sua liquidação aquando da respectiva execução; - Tal como acontece com outros títulos, v. g., cheques, letras, ou livranças, a contar, respectivamente, desde o dia da apresentação e desde a data do vencimento, face às determinações legais (artigos 45º, nº 2 da Lei Uniforme sobre Cheques e artigo 48º, nº 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças); - Sendo, em casos como o presente, o dia da citação, o dia legalmente determinado a partir do qual hão-de ser contados os juros (artigo 805º, nº3, 1ª parte do Código de Processo Civil); - Mas a tal não ser entendido, então deverá ser a data do douto acórdão do S.T.J., o dia fixado; - Ou, ainda, a data do seu trânsito em julgado; - Ou, a data da propositura da execução; - Ou, do requerimento para o seu cálculo; - Ou, finalmente, a data da notificação da penhora e do mais, na execução; - O que, atento o requerido pelos exequentes, pode ser decidido, de harmonia com o principio ad maiori ad minus; - Sendo certo que a existência da execução, do despacho determinativo da penhora e a realização desta, faz presumir o não cumprimento voluntário da obrigação pelos executados, e a consequente mora, sendo assim devidos juros legais, como ampliação do vínculo obrigacional, pelo qual passam a ser abrangidos, conforme o disposto no citado artigo 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1 do Código Civil; - Pelo que, sempre salvo o devido respeito, deveria o pedido dos exequentes de liquidação de juros legais ser atendido, ainda que eventualmente apenas em parte; - Consideram-se violadas as disposições dos...
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