Acórdão nº 0021602 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto *** Na execução para pagamento de quantia certa que Raul..... e mulher Sílvia..... instauraram na comarca do Porto contra Amável..... e mulher Maria....., requereram os Exequentes a ampliação do pedido executivo, alegando que à quantia em dívida acrescem juros legais a contar da citação na acção declarativa, os quais, à da propositura da execução, ascendem a 1.366.000$00.

O Sr. Juiz indeferiu o requerimento com fundamento em que os juros pedidos não estavam abrangidos pelo título executivo, decidindo que o objecto da execução ficava limitado à quantia de 4.000.000$00, ou seja, o montante da condenação proferida no acórdão exequendo.

Inconformados, agravaram os Exequentes que, na alegação apresentada, formulam as seguintes conclusões: - No douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo principal, é afirmada a procedência do pedido dos AA., aqui exequentes; - Pelos mesmos, além do mais, é formulado pedido de juros legais a contar da citação; - Pelo que, salvo o devido respeito, se entende estarem estes incluídos no título executivo; - O que se verifica, aliás, na prática, em boa parte dos casos; - Uma vez que o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir (artigo 805º, nº 1 do Código Civil); - E dado tratar-se de obrigação pecuniária, são devidos juros legais (artigo 806º, nºs 1 e 2 do Código Civil); - E neste sentido, nem carecia de constar da sentença, bastando o A. proceder à sua liquidação aquando da respectiva execução; - Tal como acontece com outros títulos, v. g., cheques, letras, ou livranças, a contar, respectivamente, desde o dia da apresentação e desde a data do vencimento, face às determinações legais (artigos 45º, nº 2 da Lei Uniforme sobre Cheques e artigo 48º, nº 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças); - Sendo, em casos como o presente, o dia da citação, o dia legalmente determinado a partir do qual hão-de ser contados os juros (artigo 805º, nº3, 1ª parte do Código de Processo Civil); - Mas a tal não ser entendido, então deverá ser a data do douto acórdão do S.T.J., o dia fixado; - Ou, ainda, a data do seu trânsito em julgado; - Ou, a data da propositura da execução; - Ou, do requerimento para o seu cálculo; - Ou, finalmente, a data da notificação da penhora e do mais, na execução; - O que, atento o requerido pelos exequentes, pode ser decidido, de harmonia com o principio ad maiori ad minus; - Sendo certo que a existência da execução, do despacho determinativo da penhora e a realização desta, faz presumir o não cumprimento voluntário da obrigação pelos executados, e a consequente mora, sendo assim devidos juros legais, como ampliação do vínculo obrigacional, pelo qual passam a ser abrangidos, conforme o disposto no citado artigo 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1 do Código Civil; - Pelo que, sempre salvo o devido respeito, deveria o pedido dos exequentes de liquidação de juros legais ser atendido, ainda que eventualmente apenas em parte; - Consideram-se violadas as disposições dos...

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