Acórdão nº 0030443 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução07 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 17.02.1994, Frederico .......... propôs, no Tribunal de Círculo de Lamego, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra Adriano ......... e Nelso ............., pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe as seguintes quantias: - 1.859.498$00; - 267.840$00, correspondente a juros de mora sobre a quantia de 3.359.498$00, devidos desde Janeiro a 15/07/93; - juros de mora devidos desde 15/07/93 e até integral pagamento, relativamente à quantia supra indicada de 1.859.498$00, os quais, em 17/02/94, ascendiam a 165.827$00; e - 414.000$00, acrescida de juros de mora a partir da citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com os Réus um contrato de prestação de serviços mediante o qual se obrigou a efectuar um projecto tecno-enológico para instalação de uma adega para os RR. e a prestar-lhes serviços de enólogo, enquanto estes se obrigaram ao pagamento de determinadas quantias (que indicou) pela execução de tais serviços; e que executou todos os serviços a que se vinculou, mas os Réus apenas procederam ao pagamento de parte do preço a que se obrigaram, tendo ficado em dívida as quantias peticionadas.

Apenas o R. Adriano contestou, quer por impugnação, negando que seja devedor de qualquer importância ao A., quer por excepção, invocando a ilegitimidade do co-réu Nelso ..............; e deduziu reconvenção, alegando que o A. prestou deficientemente os serviços a que se vinculou e que na respectiva correcção o contestante despendeu já a quantia de 2.510.000$00, a que acrescerão outras importâncias.

Concluiu, por um lado, pela procedência da excepção dilatória da ilegitimidade e pela improcedência da acção e, por outro, pela procedência da reconvenção com a consequente condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 2.510.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como no que se liquidar em execução de sentença relativamente ao alegado nos arts. 61 a 71 e 73 a 78 da contestação-reconvenção.

Na réplica, o A. sustentou a improcedência da excepção dilatória e deduziu oposição à reconvenção, pugnando pela sua improcedência.

Além disso, ampliou o pedido em mais 1.151.495$00, correspondentes ao IVA devido pelos serviços que prestou aos Réus e pediu a condenação do R. contestante como litigante de má fé.

O Réu contestante treplicou e requereu também a condenação do Autor como litigante de má fé.

No saneador foi admitida a ampliação do pedido do Autor e relegado para final o conhecimento da excepção dilatória arguida pelo Réu contestante.

Foram elaborados a especificação e o questionário, contra os quais reclamou o R./reconvinte, reclamação que foi indeferida.

Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em que se julgou improcedente a excepção dilatória arguida pelo contestante e se declarou o R. Nelso parte legítima e se julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente, tendo-se decidido: "1º. Condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos serviços enológicos prestados pelo demandante, mencionados em 3.VI desta sentença (com a limitação ali apontada face à importância que o mesmo já recebeu).

  1. Condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de 701.570$00, a título de IVA devido pelo projecto mencionado em 3.V. desta sentença, acrescida da que for fixada em execução de sentença pelos serviços enológicos aludidos em 1º desta parte decisória.

  2. Absolver os Réus do demais peticionado pelo Autor.

  3. Absolver o Autor do pedido reconvencional deduzido pelo Réu Adriano ............" Inconformado, interpôs o R. Adriano o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 . A sentença impugnada peca nas duas perspectivas em que pode ser encarada: no que condenou e naquilo em que deixou de condenar.

2 . Com o único e singelo argumento de que as reclamações pretendidas pelo recorrente não tinham interesse para a boa decisão da causa, o Mº Juiz a quo indeferiu na totalidade a reclamação apresentada pelo ora apelante.

3 . Em seu entender:

  1. A matéria da al. A) da Esp. Deveria ser transferida para o Questionário, nele se inserindo também o regime em que o A. exercia a sua actividade profissional por ter sido expressamente invocado nos nºs. 12, 13, 15 e 16 da contestação e assumir relevância, para efeitos de prova, atento o que já constava dos qtºs. 4º, 5º e 10º a 12º; b) À matéria da al. B) da Especificação deveria ser aditado o factualismo vertido nos nºs 9º e 10º da contestação.

  2. Por haver reconhecimento expresso nesse sentido, deveria ser especificado o pagamento da importância de 3.000.000$00.

  3. Deveria ser quesitada a matéria dos nºs 18º, 21º, 24º a 26º da contestação, por estar relacionada com a determinação do âmbito do denominado "projecto tecno-enológico" invocado pelo A. e bem assim com os quesitos 3º, 4º e 5º.

  4. E, do mesmo modo, deveria ser quesitada a matéria da parte final do nºs 27º, 28º, 45º, 48º e 31º, todos da contestação, por traduzirem uma versão completamente distinta da vertida no quesito 6º.

    4 . Para além de sugerir a rectificação dos quesitos 17º, 21º e 9º, entendia o recorrente que deveria ainda ter integrado o questionário: o nº 37º a aditar ao quesito 13º; os nºs 39º, 40º, 42º, 61º, 70º, 71º e 76º, dada a sua relevância para demonstrar a exorbitância dos honorários e do desinteresse do A. pela eficácia da adega, e o seu interesse para a decisão final.

    5 . Por último, reclamava a introdução do factualismo vertido no nº. 2º (2ª parte) da contestação, 1º e 5º da tréplica, atenta a sua relevância para a decisão final.

    6 . O conjunto de factos supra mencionado é indubitavelmente essencial à boa decisão da causa, sendo certo que a sua inclusão nos termos requeridos dava satisfação ao principio da igualdade, assegurando o direito de defesa do apelante, uma vez que só assim lhe era possível produzir a correspondente prova.

    7 . O despacho em apreço não fez, pois, correcta apreciação nem a consequente selecção da matéria de facto relevante, violando, assim, o disposto no artigo 511º do CPC, bem como o aludido principio da igualdade das partes e o direito de defesa do Réu.

    8 . Por influir directamente no exame e na decisão da causa, integra o aludido despacho nulidade (artº. 201º CPC), pelo que deve ser revogado e substituído por outro que defira as reclamações mencionadas, anulando-se todo o processado ulterior.

    9 . Ficou provado que em Outubro de 1991 o A. e os RR. acordaram que aquele prestaria a estes serviços enológicos, mediante o pagamento de quantia que não foi possível apurar; 10 . No que respeita ao IVA, não se efectuou qualquer tipo de prova, até porque nem na Especificação, nem no Questionário, se incluía a menor referência àquele imposto.

    11 . Na sentença, objecto do presente recurso, defende-se que ao contrato de prestação de serviços celebrado entre A. e R. se aplicariam as regras da empreitada e não as do mandato, não se apresentando, todavia, para tal asserção...

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