Acórdão nº 0030443 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 17.02.1994, Frederico .......... propôs, no Tribunal de Círculo de Lamego, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra Adriano ......... e Nelso ............., pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe as seguintes quantias: - 1.859.498$00; - 267.840$00, correspondente a juros de mora sobre a quantia de 3.359.498$00, devidos desde Janeiro a 15/07/93; - juros de mora devidos desde 15/07/93 e até integral pagamento, relativamente à quantia supra indicada de 1.859.498$00, os quais, em 17/02/94, ascendiam a 165.827$00; e - 414.000$00, acrescida de juros de mora a partir da citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com os Réus um contrato de prestação de serviços mediante o qual se obrigou a efectuar um projecto tecno-enológico para instalação de uma adega para os RR. e a prestar-lhes serviços de enólogo, enquanto estes se obrigaram ao pagamento de determinadas quantias (que indicou) pela execução de tais serviços; e que executou todos os serviços a que se vinculou, mas os Réus apenas procederam ao pagamento de parte do preço a que se obrigaram, tendo ficado em dívida as quantias peticionadas.
Apenas o R. Adriano contestou, quer por impugnação, negando que seja devedor de qualquer importância ao A., quer por excepção, invocando a ilegitimidade do co-réu Nelso ..............; e deduziu reconvenção, alegando que o A. prestou deficientemente os serviços a que se vinculou e que na respectiva correcção o contestante despendeu já a quantia de 2.510.000$00, a que acrescerão outras importâncias.
Concluiu, por um lado, pela procedência da excepção dilatória da ilegitimidade e pela improcedência da acção e, por outro, pela procedência da reconvenção com a consequente condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 2.510.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como no que se liquidar em execução de sentença relativamente ao alegado nos arts. 61 a 71 e 73 a 78 da contestação-reconvenção.
Na réplica, o A. sustentou a improcedência da excepção dilatória e deduziu oposição à reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Além disso, ampliou o pedido em mais 1.151.495$00, correspondentes ao IVA devido pelos serviços que prestou aos Réus e pediu a condenação do R. contestante como litigante de má fé.
O Réu contestante treplicou e requereu também a condenação do Autor como litigante de má fé.
No saneador foi admitida a ampliação do pedido do Autor e relegado para final o conhecimento da excepção dilatória arguida pelo Réu contestante.
Foram elaborados a especificação e o questionário, contra os quais reclamou o R./reconvinte, reclamação que foi indeferida.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em que se julgou improcedente a excepção dilatória arguida pelo contestante e se declarou o R. Nelso parte legítima e se julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente, tendo-se decidido: "1º. Condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos serviços enológicos prestados pelo demandante, mencionados em 3.VI desta sentença (com a limitação ali apontada face à importância que o mesmo já recebeu).
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Condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de 701.570$00, a título de IVA devido pelo projecto mencionado em 3.V. desta sentença, acrescida da que for fixada em execução de sentença pelos serviços enológicos aludidos em 1º desta parte decisória.
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Absolver os Réus do demais peticionado pelo Autor.
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Absolver o Autor do pedido reconvencional deduzido pelo Réu Adriano ............" Inconformado, interpôs o R. Adriano o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 . A sentença impugnada peca nas duas perspectivas em que pode ser encarada: no que condenou e naquilo em que deixou de condenar.
2 . Com o único e singelo argumento de que as reclamações pretendidas pelo recorrente não tinham interesse para a boa decisão da causa, o Mº Juiz a quo indeferiu na totalidade a reclamação apresentada pelo ora apelante.
3 . Em seu entender:
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A matéria da al. A) da Esp. Deveria ser transferida para o Questionário, nele se inserindo também o regime em que o A. exercia a sua actividade profissional por ter sido expressamente invocado nos nºs. 12, 13, 15 e 16 da contestação e assumir relevância, para efeitos de prova, atento o que já constava dos qtºs. 4º, 5º e 10º a 12º; b) À matéria da al. B) da Especificação deveria ser aditado o factualismo vertido nos nºs 9º e 10º da contestação.
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Por haver reconhecimento expresso nesse sentido, deveria ser especificado o pagamento da importância de 3.000.000$00.
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Deveria ser quesitada a matéria dos nºs 18º, 21º, 24º a 26º da contestação, por estar relacionada com a determinação do âmbito do denominado "projecto tecno-enológico" invocado pelo A. e bem assim com os quesitos 3º, 4º e 5º.
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E, do mesmo modo, deveria ser quesitada a matéria da parte final do nºs 27º, 28º, 45º, 48º e 31º, todos da contestação, por traduzirem uma versão completamente distinta da vertida no quesito 6º.
4 . Para além de sugerir a rectificação dos quesitos 17º, 21º e 9º, entendia o recorrente que deveria ainda ter integrado o questionário: o nº 37º a aditar ao quesito 13º; os nºs 39º, 40º, 42º, 61º, 70º, 71º e 76º, dada a sua relevância para demonstrar a exorbitância dos honorários e do desinteresse do A. pela eficácia da adega, e o seu interesse para a decisão final.
5 . Por último, reclamava a introdução do factualismo vertido no nº. 2º (2ª parte) da contestação, 1º e 5º da tréplica, atenta a sua relevância para a decisão final.
6 . O conjunto de factos supra mencionado é indubitavelmente essencial à boa decisão da causa, sendo certo que a sua inclusão nos termos requeridos dava satisfação ao principio da igualdade, assegurando o direito de defesa do apelante, uma vez que só assim lhe era possível produzir a correspondente prova.
7 . O despacho em apreço não fez, pois, correcta apreciação nem a consequente selecção da matéria de facto relevante, violando, assim, o disposto no artigo 511º do CPC, bem como o aludido principio da igualdade das partes e o direito de defesa do Réu.
8 . Por influir directamente no exame e na decisão da causa, integra o aludido despacho nulidade (artº. 201º CPC), pelo que deve ser revogado e substituído por outro que defira as reclamações mencionadas, anulando-se todo o processado ulterior.
9 . Ficou provado que em Outubro de 1991 o A. e os RR. acordaram que aquele prestaria a estes serviços enológicos, mediante o pagamento de quantia que não foi possível apurar; 10 . No que respeita ao IVA, não se efectuou qualquer tipo de prova, até porque nem na Especificação, nem no Questionário, se incluía a menor referência àquele imposto.
11 . Na sentença, objecto do presente recurso, defende-se que ao contrato de prestação de serviços celebrado entre A. e R. se aplicariam as regras da empreitada e não as do mandato, não se apresentando, todavia, para tal asserção...
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