Acórdão nº 0031793 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 01 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca de Felgueiras, onde foi distribuída ao 3º juízo, ...-- ARTIGOS PARA CALÇADO, Ldª. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a executada ...- COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CALÇADO, Ldª., na qual veio peticionar o pagamento da quantia de esc. 1.275.609$00, correspondendo esc. 1.248.736$00 a duas letras de câmbio aceites por aquela executada e esc. 26.873$00 aos juros moratórios vencidos, à taxa constante da Portaria n.º 262/99, de 12/04, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
No despacho liminar, o Senhor Juiz indeferiu parcialmente o requerimento executivo, relativamente à taxa de juros, calculada pela exequente em 12%, a qual fixou em 7%.
Do decidido a exequente agravou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte: 1 - O juiz a quo não terá feito a melhor interpretação e aplicação da Portaria n.º 262/99, de 12/04, que fixou, para o caso sub judice, a taxa de 12% de juros.
2 - De resto, o aplicar a Portaria n.º 263/99, de 12/04, o juiz a quo terá feito errada interpretação e aplicação da taxa supletiva legal, porquanto não levou em linha de conta quanto consta dos arts. 1º e 2º do requerimento executório.
3 - Acresce que tão pouco o juiz a quo fez correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 811º-A, n.º 2 do CPC, na medida em que os juros requeridos no requerimento executório não interferem, nem alteram, e menos fazem exceder, os limites constantes do título executivo.
4 - A ser verdade essa sustentação, que nem academicamente será admissível, tanto alteraria os limites do título executivo uma taxa de 2% como de 12%, como de 30%, o que, à partida, negaria à recorrente a faculdade de pedir os juros de lei.
5 - Sendo certo que os limites, objectivos e subjectivos, do título executivo são os que constam do próprio título ( art.45º, n.º 1 do CPC) que serve de base à execução, sobre cuja base incidirá a taxa de juros que for legalmente aplicável, não tendo aqui aplicação o art. 811º-A, n.º 2 do CPC.
6 - Ainda a aplicação da taxa de juros, nesta fase, não é de conhecimento oficioso, tanto mais que o juiz a quo com a posição assumida estará a tomar, antecipadamente, a defesa dos interesses da executada, antes de esta ser ouvida.
7 - Toda a jurisprudência e demais citações que constam do despacho recorrido são anteriores à Portaria n.º 262/99, de 12/04, que consagra, de forma especial e não genérica, a taxa de juros moratórios para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, o que ficou a constar expressamente do requerimento executório (arts. 1º e 2º da execução).
8- Termos em que a decisão deve ser revogada e aplicada ao caso dos autos a taxa de juro de 12%, atento o disposto na Portaria n.º 262/99, de 12/04.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações, tendo o Senhor Juiz sustentado tabelarmente o despacho proferido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Como decorre das transcritas conclusões da recorrente, a sua discordância, relativamente ao conteúdo do despacho recorrido, circunscreve-se às seguintes questões: -...
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