Acórdão nº 0031793 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução01 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca de Felgueiras, onde foi distribuída ao 3º juízo, ...-- ARTIGOS PARA CALÇADO, Ldª. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a executada ...- COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CALÇADO, Ldª., na qual veio peticionar o pagamento da quantia de esc. 1.275.609$00, correspondendo esc. 1.248.736$00 a duas letras de câmbio aceites por aquela executada e esc. 26.873$00 aos juros moratórios vencidos, à taxa constante da Portaria n.º 262/99, de 12/04, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

No despacho liminar, o Senhor Juiz indeferiu parcialmente o requerimento executivo, relativamente à taxa de juros, calculada pela exequente em 12%, a qual fixou em 7%.

Do decidido a exequente agravou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte: 1 - O juiz a quo não terá feito a melhor interpretação e aplicação da Portaria n.º 262/99, de 12/04, que fixou, para o caso sub judice, a taxa de 12% de juros.

2 - De resto, o aplicar a Portaria n.º 263/99, de 12/04, o juiz a quo terá feito errada interpretação e aplicação da taxa supletiva legal, porquanto não levou em linha de conta quanto consta dos arts. 1º e 2º do requerimento executório.

3 - Acresce que tão pouco o juiz a quo fez correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 811º-A, n.º 2 do CPC, na medida em que os juros requeridos no requerimento executório não interferem, nem alteram, e menos fazem exceder, os limites constantes do título executivo.

4 - A ser verdade essa sustentação, que nem academicamente será admissível, tanto alteraria os limites do título executivo uma taxa de 2% como de 12%, como de 30%, o que, à partida, negaria à recorrente a faculdade de pedir os juros de lei.

5 - Sendo certo que os limites, objectivos e subjectivos, do título executivo são os que constam do próprio título ( art.45º, n.º 1 do CPC) que serve de base à execução, sobre cuja base incidirá a taxa de juros que for legalmente aplicável, não tendo aqui aplicação o art. 811º-A, n.º 2 do CPC.

6 - Ainda a aplicação da taxa de juros, nesta fase, não é de conhecimento oficioso, tanto mais que o juiz a quo com a posição assumida estará a tomar, antecipadamente, a defesa dos interesses da executada, antes de esta ser ouvida.

7 - Toda a jurisprudência e demais citações que constam do despacho recorrido são anteriores à Portaria n.º 262/99, de 12/04, que consagra, de forma especial e não genérica, a taxa de juros moratórios para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, o que ficou a constar expressamente do requerimento executório (arts. 1º e 2º da execução).

8- Termos em que a decisão deve ser revogada e aplicada ao caso dos autos a taxa de juro de 12%, atento o disposto na Portaria n.º 262/99, de 12/04.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações, tendo o Senhor Juiz sustentado tabelarmente o despacho proferido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Como decorre das transcritas conclusões da recorrente, a sua discordância, relativamente ao conteúdo do despacho recorrido, circunscreve-se às seguintes questões: -...

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