Acórdão nº 0040750 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, foi o arguido ARMINDO ..........., filho de José ......... e de Laura ......, natural da freguesia de ...., concelho de Felgueiras, nascido a ../../...., casado, comerciante, residente na Rua ......, ......, Felgueiras, pronunciado como autor material de um crime de concorrência: desleal, previsto e punível pelo art. 260.º, alínea a) do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

A final, veio a ser condenado, como autor do aludido crime, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz o total de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos), sendo absolvido do pedido de indemnização civil.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Estamos em face de um crime de efeitos permanentes e não em face de um crime permanente, pelo que o evento ocorreu no domínio do Código da Propriedade Industrial de 1940 e não no de 1995, devendo o arguido ser absolvido por aplicação da amnistia prevista no art.º7.º, al. d), da Lei 29/99, de 12 de Maio; 2. Mas se, - o que apenas se concebe por cautela de patrocínio - se entender que o crime é permanente, então o seu espaço de tempo é um só e não dois, pelo que lhe deve ser aplicada a lei concretamente mais favorável- o CPI de 1940 - por levar á aplicação da Lei da Amnistia: a acção e não a omissão ocorreu toda ao abrigo da lei velha; 3. Em qualquer dos casos o Tribunal "a quo" aplicou retroactivamente a lex severior, violando, designadamente o n.º4 do art.º2.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º4 do art.º2.º do Código Penal vigente; 4. Há insuficiência da matéria de fato para a decisão de direito, pois na sentença do tribunal "a quo" limitou-se a enunciar um conceito legal - o acto susceptível de criar confusão - sem discriminar os factos materiais e concretos dos quais se deduza haver susceptibilidade legal de confusão 5. Há contradição insanável na fundamentação da sentença, pois deu-se simultaneamente como provado ter-se praticado acto susceptível de causar confusão para os consumidores e como não provado que os consumidores se tenham confundido.

  1. O Tribunal "a quo" fez uma alteração do enquadramento jurídico constante da pronúncia - da alínea a) para o corpo do art.º 260º do Código da Propriedade Industrial de 1995 - sem ter dado ao arguido oportunidade de se defender da nova incriminação, pelo que foi violado o art.o 358°, n.º 3, do CPP; 7. O Tribunal recorrido cindiu artificialmente os elementos figurativo e gráfico do cartaz, reclamo ou logotipo, pelo que dividiu um evento indivisível para decidir que o elemento figurativo foi imitado do da L....; 8. O Tribunal recorrido não fez a distinção entre o risco de confusão e risco de associação de ideias dos consumidores, pelo que, por erro de interpretação do art.º 260°, al. a), do CPI, caiu em erro de julgamento; e 9. Cabe sempre, em caso de dúvida deste Mui Digno e Venerando Tribunal da Relação do Porto, o reenvio prejudicial dos autos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    Contra alegou o M.º P.º, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença ora em recurso captou com rigor a prova produzida na audiência de julgamento.

  2. E operou uma sábia subsunção jurídica e aplicação do direito.

  3. Também a pena aplicada ao arguido se nos afigura justa e adequada, tendo sido devidamente ponderados os critérios do artigo 70° e as circunstâncias do artigo 71° do Código Penal.

  4. Não foram violadas quaisquer disposições legais na douta sentença recorrida.

    Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência com observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.

    O arguido, nas suas conclusões, levanta as seguintes questões: 1. Qual a lei aplicável no tempo e, no caso de se concluir pela aplicação do revogado CPI, a infracção deve ser declarada amnistiada; 2. Insuficiência da matéria de facto para a decisão e contradição nos factos dados como provados e não provados; 3. Alteração da incriminação constante da pronúncia, sem que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se defender; 4. Erro de julgamento por haverem sido cindidos os elementos figurativo e gráfico do cartaz, não se fazendo a distinção entre risco de confusão e risco de associação de ideias dos consumidores.

  5. Reenvio dos autos ao Tribunal de Justiça das Comunidades, em caso de dúvida, para se saber se há risco de confusão, conforme a define a Directiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988.

    A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. O arguido é sócio estatutário e sócio gerente da sociedade comercial denominada F........., LDA, com sede na ......, freguesia de ........., concelho de ...... .

  6. Como principal administrador da referida empresa, é o arguido que escolhe, adquire e vende as respectivas matérias primas ou produtos com que trabalha e assume quotidianamente as funções gestionárias daquela empresa, sendo assim o primeiro responsável nas relações comerciais que entabula com terceiros.

  7. Por inerência do exercício dessas funções e à efectiva profissão de industrial têxtil, possui o arguido inteiro conhecimento do conteúdo das grandes normas reguladoras do exercício desta actividade, conhecendo para além do mais, o renome transnacional e as características figurativas de diversas marcas reconhecidamente internacionais e de âmbito planetário.

  8. A referida sociedade F...., gerida pelo arguido, é proprietária de um estabelecimento comercial de venda ao público de artigos têxteis de pronto a vestir, nomeadamente, calças, gangas, casacos, blusões, camisas e outros artigos para homem ou mulher, designado T.........., sito no ......, na cidade de P..... .

  9. Na frente da respectiva loja, o arguido mandou afixar um cartaz ou logotipo tricolor, de fundo preto, base encarnada e letras brancas - conforme melhor o documentam as fotografias juntas a fls. 116 e 117 dos presentes autos, cujos conteúdos foram dados por integralmente reproduzidos, em tudo idêntico às marcas registadas em Portugal, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial com os n.ºs 264260 e 264261...

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