Acórdão nº 0040750 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, foi o arguido ARMINDO ..........., filho de José ......... e de Laura ......, natural da freguesia de ...., concelho de Felgueiras, nascido a ../../...., casado, comerciante, residente na Rua ......, ......, Felgueiras, pronunciado como autor material de um crime de concorrência: desleal, previsto e punível pelo art. 260.º, alínea a) do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.
A final, veio a ser condenado, como autor do aludido crime, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 2.000$00 (dois mil escudos), o que perfaz o total de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos), sendo absolvido do pedido de indemnização civil.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Estamos em face de um crime de efeitos permanentes e não em face de um crime permanente, pelo que o evento ocorreu no domínio do Código da Propriedade Industrial de 1940 e não no de 1995, devendo o arguido ser absolvido por aplicação da amnistia prevista no art.º7.º, al. d), da Lei 29/99, de 12 de Maio; 2. Mas se, - o que apenas se concebe por cautela de patrocínio - se entender que o crime é permanente, então o seu espaço de tempo é um só e não dois, pelo que lhe deve ser aplicada a lei concretamente mais favorável- o CPI de 1940 - por levar á aplicação da Lei da Amnistia: a acção e não a omissão ocorreu toda ao abrigo da lei velha; 3. Em qualquer dos casos o Tribunal "a quo" aplicou retroactivamente a lex severior, violando, designadamente o n.º4 do art.º2.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º4 do art.º2.º do Código Penal vigente; 4. Há insuficiência da matéria de fato para a decisão de direito, pois na sentença do tribunal "a quo" limitou-se a enunciar um conceito legal - o acto susceptível de criar confusão - sem discriminar os factos materiais e concretos dos quais se deduza haver susceptibilidade legal de confusão 5. Há contradição insanável na fundamentação da sentença, pois deu-se simultaneamente como provado ter-se praticado acto susceptível de causar confusão para os consumidores e como não provado que os consumidores se tenham confundido.
-
O Tribunal "a quo" fez uma alteração do enquadramento jurídico constante da pronúncia - da alínea a) para o corpo do art.º 260º do Código da Propriedade Industrial de 1995 - sem ter dado ao arguido oportunidade de se defender da nova incriminação, pelo que foi violado o art.o 358°, n.º 3, do CPP; 7. O Tribunal recorrido cindiu artificialmente os elementos figurativo e gráfico do cartaz, reclamo ou logotipo, pelo que dividiu um evento indivisível para decidir que o elemento figurativo foi imitado do da L....; 8. O Tribunal recorrido não fez a distinção entre o risco de confusão e risco de associação de ideias dos consumidores, pelo que, por erro de interpretação do art.º 260°, al. a), do CPI, caiu em erro de julgamento; e 9. Cabe sempre, em caso de dúvida deste Mui Digno e Venerando Tribunal da Relação do Porto, o reenvio prejudicial dos autos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Contra alegou o M.º P.º, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença ora em recurso captou com rigor a prova produzida na audiência de julgamento.
-
E operou uma sábia subsunção jurídica e aplicação do direito.
-
Também a pena aplicada ao arguido se nos afigura justa e adequada, tendo sido devidamente ponderados os critérios do artigo 70° e as circunstâncias do artigo 71° do Código Penal.
-
Não foram violadas quaisquer disposições legais na douta sentença recorrida.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência com observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
O arguido, nas suas conclusões, levanta as seguintes questões: 1. Qual a lei aplicável no tempo e, no caso de se concluir pela aplicação do revogado CPI, a infracção deve ser declarada amnistiada; 2. Insuficiência da matéria de facto para a decisão e contradição nos factos dados como provados e não provados; 3. Alteração da incriminação constante da pronúncia, sem que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se defender; 4. Erro de julgamento por haverem sido cindidos os elementos figurativo e gráfico do cartaz, não se fazendo a distinção entre risco de confusão e risco de associação de ideias dos consumidores.
-
Reenvio dos autos ao Tribunal de Justiça das Comunidades, em caso de dúvida, para se saber se há risco de confusão, conforme a define a Directiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988.
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. O arguido é sócio estatutário e sócio gerente da sociedade comercial denominada F........., LDA, com sede na ......, freguesia de ........., concelho de ...... .
-
Como principal administrador da referida empresa, é o arguido que escolhe, adquire e vende as respectivas matérias primas ou produtos com que trabalha e assume quotidianamente as funções gestionárias daquela empresa, sendo assim o primeiro responsável nas relações comerciais que entabula com terceiros.
-
Por inerência do exercício dessas funções e à efectiva profissão de industrial têxtil, possui o arguido inteiro conhecimento do conteúdo das grandes normas reguladoras do exercício desta actividade, conhecendo para além do mais, o renome transnacional e as características figurativas de diversas marcas reconhecidamente internacionais e de âmbito planetário.
-
A referida sociedade F...., gerida pelo arguido, é proprietária de um estabelecimento comercial de venda ao público de artigos têxteis de pronto a vestir, nomeadamente, calças, gangas, casacos, blusões, camisas e outros artigos para homem ou mulher, designado T.........., sito no ......, na cidade de P..... .
-
Na frente da respectiva loja, o arguido mandou afixar um cartaz ou logotipo tricolor, de fundo preto, base encarnada e letras brancas - conforme melhor o documentam as fotografias juntas a fls. 116 e 117 dos presentes autos, cujos conteúdos foram dados por integralmente reproduzidos, em tudo idêntico às marcas registadas em Portugal, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial com os n.ºs 264260 e 264261...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO