Acórdão nº 0041015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Sob acusação do Ministério Público, respondeu, em processo comum e perante o tribunal singular (... Juízo Criminal da Comarca do .....), Mário ....., devidamente identificado nos autos, a quem vinha imputada a autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 260º do CP de 1982.
A final foi proferida sentença que declarou descriminalizada a conduta do arguido, com a consequente extinção do procedimento criminal.
É do assim decidido que vem interposto pelo MºPº o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. O Assento .../... não é de aplicar à conduta imputada ao arguido, uma vez que não se pronuncia sobre a questão de saber se a detenção de uma arma de gás ou de alarme clandestinamente adaptada a 6,35 mm se inclui na previsão do artº 260º do CP versão originária ou no artº 275º, nº 2 do CP na redacção do DL nº 48/95, como erroneamente foi interpretado na sentença recorrida, apenas se pronuncia sobre a questão de saber se uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada se inclui nesses mesmos tipos criminais.
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Pelas mesmas razões não são aplicáveis o Assento de 5.4.89 ou o artº 6º da Lei nº 22/97.
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O artº 275º, nº 2 do CP, na redacção do DL nº 48/95, não regulou de forma diversa da do artº 260º do CP versão originária, a conduta imputada ao arguido, pois tal como este artº 260º, não se refere específica e expressamente às armas de calibre 6,35 mm resultantes de adaptação ou transformação clandestina de armas de gás ou de alarme, pelo que a subsunção daquela conduta a qualquer destas normas terá, em caso de dúvida de ser objecto de interpretação.
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No caso do artº 275º, nº 2 do CP, essa interpretação foi entretanto fixada pelo Assento 2/98, no sentido da integração daquela conduta neste tipo legal de crime.
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Interpretação que é extensível ao artº 260º do CP, versão originária, atenta a fundamentação do Assento.
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Assim, não é aplicável o artº 2º nº 4 do CP, uma vez que a conduta imputada ao arguido não foi objecto de uma regulação penal diversa e eventualmente mais favorável desde a prática dos factos até à data da sentença.
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A sentença recorrida violou o disposto no artº 2º do CP e no artº 260º do CP, versão originária, conjugado com o artº 3º do DL nº 207-A/75 e os artºs 7º, 9º e 10º do DL nº 37.313, por força da remissão efectuada pelo parágrafo 2º do artº 72º do DL nº 37.313.
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Deve ser aplicada nos presentes autos a lei vigente à data da prática dos factos, ou seja, o CP na versão originária, nomeadamente o seu artº 260º conjugado com o artº 3º do DL nº 207-A/75 e os artºs 7º, 9º e 10º...
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