Acórdão nº 0041015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Sob acusação do Ministério Público, respondeu, em processo comum e perante o tribunal singular (... Juízo Criminal da Comarca do .....), Mário ....., devidamente identificado nos autos, a quem vinha imputada a autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 260º do CP de 1982.

A final foi proferida sentença que declarou descriminalizada a conduta do arguido, com a consequente extinção do procedimento criminal.

É do assim decidido que vem interposto pelo MºPº o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. O Assento .../... não é de aplicar à conduta imputada ao arguido, uma vez que não se pronuncia sobre a questão de saber se a detenção de uma arma de gás ou de alarme clandestinamente adaptada a 6,35 mm se inclui na previsão do artº 260º do CP versão originária ou no artº 275º, nº 2 do CP na redacção do DL nº 48/95, como erroneamente foi interpretado na sentença recorrida, apenas se pronuncia sobre a questão de saber se uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada se inclui nesses mesmos tipos criminais.

  1. Pelas mesmas razões não são aplicáveis o Assento de 5.4.89 ou o artº 6º da Lei nº 22/97.

  2. O artº 275º, nº 2 do CP, na redacção do DL nº 48/95, não regulou de forma diversa da do artº 260º do CP versão originária, a conduta imputada ao arguido, pois tal como este artº 260º, não se refere específica e expressamente às armas de calibre 6,35 mm resultantes de adaptação ou transformação clandestina de armas de gás ou de alarme, pelo que a subsunção daquela conduta a qualquer destas normas terá, em caso de dúvida de ser objecto de interpretação.

  3. No caso do artº 275º, nº 2 do CP, essa interpretação foi entretanto fixada pelo Assento 2/98, no sentido da integração daquela conduta neste tipo legal de crime.

  4. Interpretação que é extensível ao artº 260º do CP, versão originária, atenta a fundamentação do Assento.

  5. Assim, não é aplicável o artº 2º nº 4 do CP, uma vez que a conduta imputada ao arguido não foi objecto de uma regulação penal diversa e eventualmente mais favorável desde a prática dos factos até à data da sentença.

  6. A sentença recorrida violou o disposto no artº 2º do CP e no artº 260º do CP, versão originária, conjugado com o artº 3º do DL nº 207-A/75 e os artºs 7º, 9º e 10º do DL nº 37.313, por força da remissão efectuada pelo parágrafo 2º do artº 72º do DL nº 37.313.

  7. Deve ser aplicada nos presentes autos a lei vigente à data da prática dos factos, ou seja, o CP na versão originária, nomeadamente o seu artº 260º conjugado com o artº 3º do DL nº 207-A/75 e os artºs 7º, 9º e 10º...

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