Acórdão nº 0050095 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2000 (caso None)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução03 de Abril de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - Relativamente ao menor Pedro ..., residente na Rua do ... em Espinho, foi apresentada pela PSP ao Tribunal de Menores do Porto, participação "por prática de factos ilícitos", elaborada em 18.5.99.

Tal participação foi distribuída à 4ª Secção daquele Tribunal de Menores.

II) - Por despacho de 18.10.99 - transitado em julgado - o Senhor Juiz do Tribunal de Menores entendeu que, residindo o menor em Espinho, a lei reguladora ao tempo da participação, determinava a competência territorial da Comarca de Espinho - arts. 22º, nº2, da Lei 3/99, de 13.1 - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - art. 64º do Código de Processo Civil e Mapa VI, Anexo ao DL 186-A/99, de 31.9 - em virtude de ter sido alterada a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que atribuiu competência àquela comarca de Espinho, para apreciar processos Tutelares.

III) - Remetido o Processo à Comarca de Espinho, foi distribuído ao 1º Juízo - Processo Tutelar 5/99 - em 19.11.99, tendo o Senhor Juiz, por despacho de 25.11.99 - que transitou em julgado - decretado a incompetência daquele Tribunal, atribuindo-a ao Tribunal remetente - por considerar, essencialmente, que o art. 59º, nº3, do DL 186-A/99, de 31.5 dispõe, expressamente, que os processos pendentes no Tribunal de Menores do Porto, transitam para o 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores dessa Comarca.

Os despachos em apreço, atribuindo-se, reciprocamente, a competência e negando a própria, exprimem um conflito negativo de competência, entre os Senhores Juizes dos Tribunais que os proferiram.

*** Na Comarca de Espinho, o Ex. Magistrado do Mº Pº emitiu Parecer, no sentido se ser competente o Tribunal de Judicial daquela Comarca.

Os Senhores Juizes em conflito foram notificados, nos termos do art. 118º, nº1, do Código de Processo Civil, mas nada disseram.

Já neste Tribunal da Relação, o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu o Parecer de fls. 14 a 20, no sentido de ser atribuida competência ao 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.

*** Vejamos.

Sem dúvida, que se trata de um conflito negativo de competência, uma vez que por decisões transitadas em julgado, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional, se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão - art. 115º, nº2, do Código de Processo Civil.

Os factos pertinentes são os antes transcritos, sob os itens I) a III), que aqui se dão por reproduzidos.

A matéria sobre a proibição de...

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