Acórdão nº 0051466 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., Cremilde ............. intentou acção declarativa na forma ordinária contra Luciano ............. e Antónia........., pedindo que se declare nulo o negócio titulado pela escritura que junta regressando o prédio ao património dos vendedores.

  1. Alega para tanto e resumidamente que o negócio celebrado entre os Réus foi simulado com o intuito de a prejudicar .

  2. Citados os Réus, veio contestar a Ré Antónia nos termos de fls. 38.

    Por ter falecido na pendência da acção foram habilitados os sucessores do Réu Luciano .......

  3. Foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória que não sofreu reclamação 5. A acção veio a final a ser julgada procedente. Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré que, alegando, conclui assim: 5.1- A sentença em recurso deve ser anulada, porquanto, em violação do disposto no art.º 664, segunda parte, do Código de Processo Civil, deu como provados, nas respostas aos quesitos A1 e A2 da base instrutória matéria que nestas não era perguntada, nem, aliás, foi articulada pela recorrida; 5.2- Ainda o deve ser, porquanto, a matéria, em que se fundou é, parcialmente contraditória, designadamente, brigam, entre si, as respostas, oferecidas ao quesito A1 e a oferecida ao quesito 1, porquanto, neste, se respondeu que era intenção dos donos da casa venderem-na ao marido da recorrida, enquanto, além, se afirma que o dito imóvel foi, verbalmente, comprado pela recorrida e pelo, então, seu marido em 1993; 5.3- A matéria assente não valida o uso, que o Exmº Juiz fez, de presunções judiciais, para presumir a existência de dois relevantes pressupostos ou requisitos da simulação absoluta, quais sejam o conluio, entre o declarante e o declaratário e, concomitantemente, a consciência, que, a ambos, assistia de, por esse modo, estarem a prejudicar a recorrida; efectivamente, a simples circunstância de a recorrente Antónia ser mãe do ex-marido da recorrida, que não é parte, nem foi ouvida nos autos, não autoriza, sem mais, a inferência, ou transposição dos factos provados, para os presumir; na verdade, no caso, mais que, de inferência lógica, tratou-se, antes, de inferência subjectiva; 5.4- Aliás, não estando a recorrida, à data da questionada escritura de compra e venda, na posse do imóvel, que dela foi objecto, ( cuja ligação perdeu, ao menos, em 1988 ); não sendo ela titular de qualquer promessa de compra e venda, sobre o mesmo; antes, tendo-se provado, na tese mais favorável, que ela e seu ex-marido haviam comprado, verbalmente, esse imóvel, em 1983, não se vê como possa a dita compra e venda, no momento, em que é realizada, ( 1994 ) trazer-lhe qualquer prejuízo, que é um requisito básico, para o preenchimento do conceito da simulação absoluta. O argumento, de que a sentença se serviu, para "fugir" ou "tornear" este relevante aspecto, não procede, pois, a usucapião hipotética da recorrida, para além de ser um prejuízo futuro não previsível, que a lei não atende ( pois, se refere ao prejuízo actual ), também, por outro lado, nem, em curso está, já que perdeu a posse do imóvel, desde 1988, pelo menos; 5.5- A sentença, em apreciação, não produz qualquer efeito útil, porquanto, na acção não figuram, nem são partes, as pessoas, que, de acordo com a relação jurídica subjacente, poderiam fazer com que ela regulasse, definitivamente, a situação da recorrida, relativamente ao pedido formulado; efectivamente, nela não figurando seu ex-marido, a quem o conluio e a consciência do prejuízo é atribuído na sentença; não figurando, por outro lado, os representados do procurador abusivo, fácil é ver, que a sentença, não vinculando estes não intervenientes, não regula definitivamente, a questão. Estamos, na presença do necessário litisconsórcio pelo lado activo e passivo, por imposição do art.º 28, n.º 2 do Código de Processo Civil; 5.6- A questão do litisconsórcio necessário deveria ter sido apreciada na sentença em recurso, pois, a afirmação genérica, contida no despacho saneador, de que inexistiam excepções ou nulidades, não faz caso julgado, sobre essa matéria; 5.7- No caso dos autos, o Exmº Juiz, ao apoiar-se no disposto no art.º 288, n.º 3 do Código de Processo Civil, para não se pronunciar, sobre a questão da ilegitimidade activa e passiva, não interpretou, correctamente, esse preceito, porquanto, a sanação, considerada naquele inciso legal, só é viável, quando o tribunal tiver razões, para conhecer do mérito da causa, em sentido favorável à parte, que o pressuposto em falta se destina a proteger; ora no caso, como, acima se disse, o problema da legitimidade tem a ver com a protecção de pessoas, que não figuram como partes, a saber: Humberto............ e representados do R. Luciano.......; 5.8- A única conclusão lógico-jurídica, que é possível deduzir, ou extrair dos factos assentes, é a de que a recorrida e seu ex-marido, tendo comprado verbalmente uma casa, a alguém, que, em consequência da representação abusiva, a vendeu a terceiro, têm de demandar o "vendedor", do qual, porém, são meros credores, do valor, por eles pago, a título de preço de um negócio nulo; 5.9- Ao declarar, sem mais, a nulidade do acto celebrado, entre o procurador do vendedor e a recorrente, a recorrida nada ganha, pois, não pode pedir que a venda da dita casa seja realizada, para si ou para si e seu marido. Estamos na presença de um acto inútil, para quem o pediu; 5.10- Isso, por que há erro na forma processual escolhida e nos pedidos, face à matéria articulada e pessoas demandadas; 6. Nas suas contra alegações, a recorrida bate-se pela confirmação dos julgado.

  4. Após a interposição do recurso de apelação, veio a Ré Antónia recorrer de agravo do despacho que fixou o "quantum" indemnizatório pela sua condenação como litigante de má fé.

    Alegando concluiu assim: 7.1- Uma vez que na sentença, proferida nos autos, que declarou a nulidade do acto, por simulação da recorrente, se concluiu que o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, requisitos indispensáveis àquela declaração, só era passível de dar-se por assente, através do recurso ao método da presunção judicial, por inexistência de prova directa, não faz sentido condenar-se os recorrentes, por litigância de...

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