Acórdão nº 0051466 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., Cremilde ............. intentou acção declarativa na forma ordinária contra Luciano ............. e Antónia........., pedindo que se declare nulo o negócio titulado pela escritura que junta regressando o prédio ao património dos vendedores.
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Alega para tanto e resumidamente que o negócio celebrado entre os Réus foi simulado com o intuito de a prejudicar .
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Citados os Réus, veio contestar a Ré Antónia nos termos de fls. 38.
Por ter falecido na pendência da acção foram habilitados os sucessores do Réu Luciano .......
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Foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória que não sofreu reclamação 5. A acção veio a final a ser julgada procedente. Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré que, alegando, conclui assim: 5.1- A sentença em recurso deve ser anulada, porquanto, em violação do disposto no art.º 664, segunda parte, do Código de Processo Civil, deu como provados, nas respostas aos quesitos A1 e A2 da base instrutória matéria que nestas não era perguntada, nem, aliás, foi articulada pela recorrida; 5.2- Ainda o deve ser, porquanto, a matéria, em que se fundou é, parcialmente contraditória, designadamente, brigam, entre si, as respostas, oferecidas ao quesito A1 e a oferecida ao quesito 1, porquanto, neste, se respondeu que era intenção dos donos da casa venderem-na ao marido da recorrida, enquanto, além, se afirma que o dito imóvel foi, verbalmente, comprado pela recorrida e pelo, então, seu marido em 1993; 5.3- A matéria assente não valida o uso, que o Exmº Juiz fez, de presunções judiciais, para presumir a existência de dois relevantes pressupostos ou requisitos da simulação absoluta, quais sejam o conluio, entre o declarante e o declaratário e, concomitantemente, a consciência, que, a ambos, assistia de, por esse modo, estarem a prejudicar a recorrida; efectivamente, a simples circunstância de a recorrente Antónia ser mãe do ex-marido da recorrida, que não é parte, nem foi ouvida nos autos, não autoriza, sem mais, a inferência, ou transposição dos factos provados, para os presumir; na verdade, no caso, mais que, de inferência lógica, tratou-se, antes, de inferência subjectiva; 5.4- Aliás, não estando a recorrida, à data da questionada escritura de compra e venda, na posse do imóvel, que dela foi objecto, ( cuja ligação perdeu, ao menos, em 1988 ); não sendo ela titular de qualquer promessa de compra e venda, sobre o mesmo; antes, tendo-se provado, na tese mais favorável, que ela e seu ex-marido haviam comprado, verbalmente, esse imóvel, em 1983, não se vê como possa a dita compra e venda, no momento, em que é realizada, ( 1994 ) trazer-lhe qualquer prejuízo, que é um requisito básico, para o preenchimento do conceito da simulação absoluta. O argumento, de que a sentença se serviu, para "fugir" ou "tornear" este relevante aspecto, não procede, pois, a usucapião hipotética da recorrida, para além de ser um prejuízo futuro não previsível, que a lei não atende ( pois, se refere ao prejuízo actual ), também, por outro lado, nem, em curso está, já que perdeu a posse do imóvel, desde 1988, pelo menos; 5.5- A sentença, em apreciação, não produz qualquer efeito útil, porquanto, na acção não figuram, nem são partes, as pessoas, que, de acordo com a relação jurídica subjacente, poderiam fazer com que ela regulasse, definitivamente, a situação da recorrida, relativamente ao pedido formulado; efectivamente, nela não figurando seu ex-marido, a quem o conluio e a consciência do prejuízo é atribuído na sentença; não figurando, por outro lado, os representados do procurador abusivo, fácil é ver, que a sentença, não vinculando estes não intervenientes, não regula definitivamente, a questão. Estamos, na presença do necessário litisconsórcio pelo lado activo e passivo, por imposição do art.º 28, n.º 2 do Código de Processo Civil; 5.6- A questão do litisconsórcio necessário deveria ter sido apreciada na sentença em recurso, pois, a afirmação genérica, contida no despacho saneador, de que inexistiam excepções ou nulidades, não faz caso julgado, sobre essa matéria; 5.7- No caso dos autos, o Exmº Juiz, ao apoiar-se no disposto no art.º 288, n.º 3 do Código de Processo Civil, para não se pronunciar, sobre a questão da ilegitimidade activa e passiva, não interpretou, correctamente, esse preceito, porquanto, a sanação, considerada naquele inciso legal, só é viável, quando o tribunal tiver razões, para conhecer do mérito da causa, em sentido favorável à parte, que o pressuposto em falta se destina a proteger; ora no caso, como, acima se disse, o problema da legitimidade tem a ver com a protecção de pessoas, que não figuram como partes, a saber: Humberto............ e representados do R. Luciano.......; 5.8- A única conclusão lógico-jurídica, que é possível deduzir, ou extrair dos factos assentes, é a de que a recorrida e seu ex-marido, tendo comprado verbalmente uma casa, a alguém, que, em consequência da representação abusiva, a vendeu a terceiro, têm de demandar o "vendedor", do qual, porém, são meros credores, do valor, por eles pago, a título de preço de um negócio nulo; 5.9- Ao declarar, sem mais, a nulidade do acto celebrado, entre o procurador do vendedor e a recorrente, a recorrida nada ganha, pois, não pode pedir que a venda da dita casa seja realizada, para si ou para si e seu marido. Estamos na presença de um acto inútil, para quem o pediu; 5.10- Isso, por que há erro na forma processual escolhida e nos pedidos, face à matéria articulada e pessoas demandadas; 6. Nas suas contra alegações, a recorrida bate-se pela confirmação dos julgado.
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Após a interposição do recurso de apelação, veio a Ré Antónia recorrer de agravo do despacho que fixou o "quantum" indemnizatório pela sua condenação como litigante de má fé.
Alegando concluiu assim: 7.1- Uma vez que na sentença, proferida nos autos, que declarou a nulidade do acto, por simulação da recorrente, se concluiu que o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, requisitos indispensáveis àquela declaração, só era passível de dar-se por assente, através do recurso ao método da presunção judicial, por inexistência de prova directa, não faz sentido condenar-se os recorrentes, por litigância de...
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