Acórdão nº 0051632 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. No 9º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Alfredo... deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada por Ângelo..., requerendo que sejam julgados procedentes tais embargos e que, em consequência, se declare extinta a execução.

Invocou o embargante a excepção da incompetência do território do Tribunal Cível do Porto para apreciar a causa, já julgada procedente por despacho de fls. 26 e 27 dos autos que remeteram o processo ao Tribunal Judicial da Comarca da Maia.

Alega também o embargante a ilegitimidade do exequente/embargado para promover contra si execução, bem como a prescrição dos créditos titulados pelos cheques em apreço.

Sustenta, para tanto, que os dois cheques em causa, emitidos ao portador, foram posteriormente apresentados a desconto no Banco, tendo o seu portador, na altura, endossado os referidos cheques ao Banco... que apôs o seu carimbo no verso, passando, assim, aquele Banco a ser o seu portador legítimo.

Sustenta, ainda, que o título que o exequente dá à execução é constituído por dois cheques emitidos pelo aqui embargante sendo que o primeiro dos cheques, no valor de 156.638$00, foi emitido em 3/10/97, apresentado a pagamento em 3/11/97 e verificada a insuficiência de provisão em 5/11/97. O segundo dos cheques, no valor de 1.500.000$00, foi emitido em 30/11/97, apresentado a pagamento em 28/11/97 e verificada a insuficiência de provisão em 3/12/97, tal como melhor resulta dos carimbos apostos nos cheques.

Ora, uma vez que a execução, a que os presentes embargos constituem oposição, foi instaurada muito para além do prazo de seis meses a contar da apresentação dos cheques a pagamento - o executado, ora embargante, apenas foi citado dos termos da execução em 22/09/99 - verifica-se que ocorreu a prescrição da acção.

Mais alega que se verificou novação dos títulos por quatro letras de câmbio.

Contestou o embargado dizendo que os títulos dos autos foram apresentados à instituição bancária do exequente, que por sua vez os compensou, tendo sido devolvidos por falta de provisão, mas que foram debitadas na sua conta as despesas normais devido à devolução dos referidos cheques. Mais afirma que o executado, ora embargante, reconheceu a dívida perante terceiros e que não existe qualquer novação, até porque os montantes não coincidem.

  1. Elaborou-se Saneador - Sentença atendendo a que o processo já continha todos os elementos de facto que possibilitassem o conhecimento imediato dos embargos de executado.

    Consignou-se a matéria assente, por prova documental e confissão e elaborou-se a sentença que julgou procedentes, por provados, os embargos de executado e, consequentemente, julgou extinta a execução proposta pelo embargado Ângelo... contra o embargante Alfredo....

  2. Inconformado com a Sentença veio o exequente/embargado interpor recurso de apelação, concluindo do seguinte modo: 1. Porque houve interpretação incorrecta do art. 55º do CPC e artigos 17º e 19º, 2ª parte, da LUCH - existindo legitimidade do exequente, ora aqui recorrente.

    1. E porque o Tribunal a quo interpretou incorrectamente a situação factual do art. 2º da contestação do embargado, ora aqui recorrente e consequentemente o art. 325º do CC.

    2. Porque houve interpretação incorrecta dos artigos 264º, 265º e 508º, nº. 3 - todos do CPC.

    Conclui que deve o ser o despacho substituído por outro no sentido da improcedência das excepções da ilegitimidade e da prescrição ou convidar o embargado, ora aqui recorrente, a concretizar a matéria de facto alegada quanto à excepção peremptória da prescrição.

  3. Colhidos os vistos cumpre decidir: São os seguintes os factos provados: 1. O ora embargante emitiu ao portador e entregou ao ora embargado, dois cheques, com os nos. 4656286795 e 5956286869, constantes de fls. 6 e 7 dos autos principais, respectivamente, datados de...

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