Acórdão nº 0110792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Orlando...... propôs a presente acção contra Auto Viação....., Ldª pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.022.944$00, acrescida de juros de mora.
Alegou exercer, desde 1992, as funções de motorista, no sistema de agente único, nos percursos vulgarmente designados por "Expressos", sem que a ré lhe tivesse pago a retribuição com o acréscimo de 25%, previsto no nº 4 da Clª 14ª do CCT celebrado entre a ANTROP-Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros e o SNM- Sindicato Nacional de Motoristas.
A ré contestou, impugnando parcialmente os factos articulados pelo autor e alegando que o acréscimo de 25º só é devido nas "carreiras de serviço público", categoria a que os serviços "Expressos" não pertencem. Alegou ainda que os títulos de transporte para os serviços "Expressos" são normalmente adquiridos previamente pelos passageiros nas agências ou nos escritórios dos operadores e que, por isso, só esporádica e ocasionalmente eram emitidos pelo autor, sem qualquer imposição da ré.
Sem prescindir, alegou que o acréscimo de 25% só é devido em relação ao tempo efectivo de serviço prestado na qualidade de agente único.
Ultrapassada a fase do saneador e realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar a importância de 2.022.944$00, acrescida de juros de mora.
A ré recorreu, arguindo a nulidade da sentença e suscitando as questões que adiante serão referidas.
O autor não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação: a) O autor é sócio do Sindicato Nacional de Motoristas e, por contrato de trabalho celebrado entre ele e a ré, foi aquele contratado para, sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, exercer as funções de motorista, mediante a contrapartida de 83.990$00, sendo 77.000$00, a título de vencimento e 6.990$00, a propósito de diuturnidades.
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Em 1993, a retribuição mensal do autor era de 92.420$00, sendo de 82.500$00 de vencimento e 9.920$00 de diuturnidades.
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Em 1994, a retribuição mensal era de 976.060$00, sendo 85.000$00 de vencimento e 10.060$00 de diuturnidades.
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Em 1995, a retribuição mensal era de 97.910$00, sendo de 87.550$00 de vencimento e 10.360$00 de diuturnidades.
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Em 1996, a retribuição mensal era de 103.400$00, sendo 90.200$00 de vencimento e 13.200$00 de diuturnidades.
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Em 1997, a retribuição era de 105.200$00, sendo 92.000$00 de vencimento e 13.200$00 de diuturnidades.
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De 1992 a 1994, o horário de trabalho semanal do demandante era de 45 horas, em 1995 de 43 horas, em 1996 de 42 horas e em 1997 de 40 horas.
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O autor desempenha as funções inerentes à categoria de motorista de serviço público e tal categoria encontra-se definida no Anexo do CCT celebrado entre a ANTROP-Associação Nacional de Transportes Rodoviários Pesados de Passageiros e o Sindicato Nacional dos Motoristas (SNM), publicado no BTE, 1ª...
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