Acórdão nº 0110792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Julho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Orlando...... propôs a presente acção contra Auto Viação....., Ldª pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.022.944$00, acrescida de juros de mora.

Alegou exercer, desde 1992, as funções de motorista, no sistema de agente único, nos percursos vulgarmente designados por "Expressos", sem que a ré lhe tivesse pago a retribuição com o acréscimo de 25%, previsto no nº 4 da Clª 14ª do CCT celebrado entre a ANTROP-Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros e o SNM- Sindicato Nacional de Motoristas.

A ré contestou, impugnando parcialmente os factos articulados pelo autor e alegando que o acréscimo de 25º só é devido nas "carreiras de serviço público", categoria a que os serviços "Expressos" não pertencem. Alegou ainda que os títulos de transporte para os serviços "Expressos" são normalmente adquiridos previamente pelos passageiros nas agências ou nos escritórios dos operadores e que, por isso, só esporádica e ocasionalmente eram emitidos pelo autor, sem qualquer imposição da ré.

Sem prescindir, alegou que o acréscimo de 25% só é devido em relação ao tempo efectivo de serviço prestado na qualidade de agente único.

Ultrapassada a fase do saneador e realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar a importância de 2.022.944$00, acrescida de juros de mora.

A ré recorreu, arguindo a nulidade da sentença e suscitando as questões que adiante serão referidas.

O autor não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação: a) O autor é sócio do Sindicato Nacional de Motoristas e, por contrato de trabalho celebrado entre ele e a ré, foi aquele contratado para, sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, exercer as funções de motorista, mediante a contrapartida de 83.990$00, sendo 77.000$00, a título de vencimento e 6.990$00, a propósito de diuturnidades.

    1. Em 1993, a retribuição mensal do autor era de 92.420$00, sendo de 82.500$00 de vencimento e 9.920$00 de diuturnidades.

    2. Em 1994, a retribuição mensal era de 976.060$00, sendo 85.000$00 de vencimento e 10.060$00 de diuturnidades.

    3. Em 1995, a retribuição mensal era de 97.910$00, sendo de 87.550$00 de vencimento e 10.360$00 de diuturnidades.

    4. Em 1996, a retribuição mensal era de 103.400$00, sendo 90.200$00 de vencimento e 13.200$00 de diuturnidades.

    5. Em 1997, a retribuição era de 105.200$00, sendo 92.000$00 de vencimento e 13.200$00 de diuturnidades.

    6. De 1992 a 1994, o horário de trabalho semanal do demandante era de 45 horas, em 1995 de 43 horas, em 1996 de 42 horas e em 1997 de 40 horas.

    7. O autor desempenha as funções inerentes à categoria de motorista de serviço público e tal categoria encontra-se definida no Anexo do CCT celebrado entre a ANTROP-Associação Nacional de Transportes Rodoviários Pesados de Passageiros e o Sindicato Nacional dos Motoristas (SNM), publicado no BTE, 1ª...

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