Acórdão nº 0111480 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., processo comum nº ../.., o arguido António....., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença em que se decidiu: Condenar o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento p. p. pelo artº 256º, nº 1, al. b) do CP, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, com 133 dias de prisão subsidiária.
Condenar o mesmo arguido em 3 UCs de taxa de justiça, acrescida de 1%, nos termos do artº 13º do DL nº 423/91, de 30/10 e em 1/3 de procuradoria.
Condenar o demandado/arguido a pagar à demandante M....., Ldª, a quantia de 1.059.543$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos sobre a quantia de 900.000$00 à taxa legal de 10% ao ano desde 30/01/98 até 12/04/99, e à taxa de 7% a partir desta data até efectivo pagamento.
As custas cíveis foram fixadas pela demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artº 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
***Inconformado com a sentença, interpôs o arguido o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: "1 - Dos factos provados não resulta a prática de crime de falsificação de documento p. p. no artº 256º, nº 1, al. b) do Código Penal.
2 - Nos termos do artº 2º da LUC o aludido cheque não produz efeitos como cheque, por falta de um dos requisitos essenciais: a assinatura do sacador da conta sacada - artº 1º, nº 6 da LUC.
3 - Não existe falsidade ideológica ou intelectual.
4 - Não estão provadas fraudes, artifícios, sugestões, má-fé, maldades por parte do arguido.
5 - Está provado que o homem, o arguido subscreveu cheque na presença do ofendido sendo que o cheque patenteava o nome do titular, mulher do arguido.
6 - A emissão e subscrição do cheque não tinham qualquer efeito como ordem de pagamento.
7 - Assim, os factos provados não constituem facto juridicamente relevante - artº 256º, nº 1, do Código Penal, pelo que não existe falsificação." Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que absolva o recorrente.
***O recurso foi admitido.
***Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido opinando no sentido de que o recurso não merece ser provido.
***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta pelo arguido.
***Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, cumpre...
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