Acórdão nº 0111480 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., processo comum nº ../.., o arguido António....., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença em que se decidiu: Condenar o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento p. p. pelo artº 256º, nº 1, al. b) do CP, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, com 133 dias de prisão subsidiária.

Condenar o mesmo arguido em 3 UCs de taxa de justiça, acrescida de 1%, nos termos do artº 13º do DL nº 423/91, de 30/10 e em 1/3 de procuradoria.

Condenar o demandado/arguido a pagar à demandante M....., Ldª, a quantia de 1.059.543$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos sobre a quantia de 900.000$00 à taxa legal de 10% ao ano desde 30/01/98 até 12/04/99, e à taxa de 7% a partir desta data até efectivo pagamento.

As custas cíveis foram fixadas pela demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artº 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

***Inconformado com a sentença, interpôs o arguido o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: "1 - Dos factos provados não resulta a prática de crime de falsificação de documento p. p. no artº 256º, nº 1, al. b) do Código Penal.

2 - Nos termos do artº 2º da LUC o aludido cheque não produz efeitos como cheque, por falta de um dos requisitos essenciais: a assinatura do sacador da conta sacada - artº 1º, nº 6 da LUC.

3 - Não existe falsidade ideológica ou intelectual.

4 - Não estão provadas fraudes, artifícios, sugestões, má-fé, maldades por parte do arguido.

5 - Está provado que o homem, o arguido subscreveu cheque na presença do ofendido sendo que o cheque patenteava o nome do titular, mulher do arguido.

6 - A emissão e subscrição do cheque não tinham qualquer efeito como ordem de pagamento.

7 - Assim, os factos provados não constituem facto juridicamente relevante - artº 256º, nº 1, do Código Penal, pelo que não existe falsificação." Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que absolva o recorrente.

***O recurso foi admitido.

***Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido opinando no sentido de que o recurso não merece ser provido.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta pelo arguido.

***Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, cumpre...

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