Acórdão nº 0111535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ DA SILVA
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo n.º ../.. da Comarca de..... foi o arguido condenado em processo Sumário, por um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.° 3° n.º2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão cujo a execução foi suspensa por 2 anos.

O M.P. não conformado veio interpor recurso tendo concluído a motivação da seguinte forma: Conclusões: 1 - O arguido José..... foi condenado nestes autos, por sentença datada de 4 de Setembro de 2001, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 1 ano de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos.

2 - Da fundamentação da sentença recorrida consta que "O arguido, segundo declarou ao Tribunal respondeu há cerca de seis a sete anos por posse de arma branca, tendo sido condenado em multa e respondeu à cerca de quatro anos por crime de condução sem carta, tendo ficado com pena suspensa durante dois anos"; 3 - Assim sendo, infere-se que na audiência de julgamento o arguido foi questionado quanto ao seu passado criminal, sendo certo que não consta da acta que o mesmo tenha sido advertido de que não era obrigado a falar e a falar com verdade; 4 - O art. 342º do Código de Processo Penal previa no nº 2 que na audiência de julgamento, após se proceder à identificação do arguido, "o presidente pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe ou fazendo com que seja lido, se necessário, o certificado de registo criminal", sendo certo que a falta de respostas às perguntas feitas ou a falsidade da mesma poderia fazer incorrer em responsabilidade penal (conforme o preceituado no nº 3 do mesmo preceito)nm.

5 - Por acórdão datado de 5 de Dezembro de 1995, publicado no DR, II Série de 24 de Abril de 1996 o Tribunal Constitucional considerou que aquela norma na parte que se referia às perguntas sobre os antecedentes criminais era inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa do arguido inscrito no art. 32º da Constituição da República Portuguesa; 6 - O nº2 do art. 342º do Código de Processo Penal foi revogado pelo Decreto nº 317/95 de 28 de Novembro, deixando os antecedentes criminais de constar do elenco de perguntas às quais deve o arguido responder; 7 - Pretendeu-se assim evitar que o julgador pudesse formar um pré-juízo de culpabilidade relativamente ao arguido num momento anterior ao da produção de prova apreciação dos factos objecto do processo em violação do principio da presunção de inocência do arguido constitucionalmente consagrado; 8 - Actualmente é vedado ao Juiz formular ao arguido a pergunta sobre os antecedentes criminais, sendo certo que para efeitos de determinação da medida concreta da pena pode fazer-se valer do suporte documental relativo aos mesmos; culpabilidade relativamente ao arguido num momento anterior ao da produção de prova para apreciação dos fatos objecto do processo em violação do princípio da presunção de inocência do arguido constitucionalmente consagrado; 9 - Actualmente é vedado ao Juiz formular ao arguido a pergunta sobre os antecedentes...

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