Acórdão nº 0120127 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução03 de Abril de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Cível da Comarca do ....., Maria ....., residente na Rua ......, no ....., instaurou contra Maria Luísa ....., residente na Rua da ....., acção declarativa com forma ordinária, pedindo seja a Ré condenada a despejar imediatamente o prédio urbano que a mesma habita, para tanto alegando que tendo-se comunicado à R., por falecimento da sua mãe, o arrendamento relativo a esse prédio, e tendo-lhe sido, por carta de 26 de Setembro de 1996, comunicado que a renda mensal, em regime de renda condicionada seria de 166.144$00, desde a renda que se vencia em Outubro de 1996, a mesma não pagou as rendas de Outubro em diante num total, à data da proposição da acção, de 1.661.440$00.

Contestou a R. a acção, alegando, fundamentalmente, que tendo em conta a situação real do arrendado, a renda condicionada máxima é inferior à metade daquela que lhe foi fixada embora não tivesse indicado, na carta em que respondeu à fixação da renda, qual o valor que considerava certo para o montante máximo desse renda, sendo, porém que essa omissão não pode validar o valor extremamente desajustado que lhe foi indicado; que ao pretender a R, pagar a renda pelo montante até aí praticado houve recusa do seu recebimento, tendo a partir daí a R. depositado as rendas no Banco A, pelo que não se encontra em mora no pagamento das rendas. E, impetrando o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A A. replicou, tendo-se, após realização de audiência preliminar sido proferido o despacho saneador com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, sendo de seguida fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, que sofreram reclamação por parte da A. a qual, porém viria a ser totalmente indeferida.

Realizado o julgamento o questionário recebeu as respostas constantes do acórdão de fls. 118 a 120, que passou sem qualquer reclamação.

As partes apresentaram as respectivas alegações quanto ao aspecto jurídico da causa, tendo depois sido proferida a sentença de fls. 128 a 141, que, na procedência da acção decretou a resolução do contrato de arrendamento e ordenou o imediato despejo do arrendado e a sua entrega, livre de pessoas e de bens à A., condenando ainda a R. a pagar à A. a quantia de 7.808.768$00, a título de rendas vencidas e não pagas, deduzida do valor depositado a favor do A. no Banco A, acrescida das rendas vincendas, à razão de 166.114$00 mensais, desde Outubro de 2000, inclusive até efectiva entrega do arrendado.

Inconformada, interpôs a R. recurso dessa sentença, recurso esse recebido como de apelação, com efeito suspensivo.

Apresentando oportunamente a sua alegação, remata-a a Apelante com as seguintes conclusões: 1ª - Porque a A. considerou para cálculo da renda condicionada os factores máximos permitidos pelo artigo 4º do Dec.-Lei 13/86 de 23-1, quando a situação real do prédio locado impunha que fossem considerados factores muito inferiores relativamente a área útil (pois, designadamente parte do prédio, dos dois pisos superiores está inabitável, o que reduz esse factor em cerca de metade) e coeficiente de conservação (pois, nomeadamente, junto á parede voltada para a Rua da ..... e no seu interior chove. escorrendo a água pelos diversos pisos, pelo menos, até ao 10 andar; o telhado em geral está em mau estado de conservação o que impede a utilização normal do piso superior; algumas das janelas não se podem abrir, dado a respectiva madeira estar a desfazer-se; as caleiras estão rotas e podres nalguns pontos); 2ª - A renda condicionada considerada pela A. está em manifesta desadequação da realidade e em oposição com o estatuído naquela norma, pelo que é infundada e ilegal.

  1. - Apesar de saber que ao tempo da determinação da renda a Apelante se encontrava desorientada e gravemente afectada do ponto de vista emocional e psicológico, (pois num curto espaço temporal perdeu o pai, o marido e a mãe) a Apelada, apesar da oposição que a Ré teve capacidade para fazer, não cuidou de, pelo menos, em consideração daquela situação subjectiva, cuidar da correcta fixação da renda, nomeadamente através de recurso a comissão de avaliação que, nos termos do n.º 1 do artigo 9º do Dec.-Lei 13/86, poderia (e deveria) requerer.

  2. - O que mais reforça a ideia de ilegalidade da renda condicionada indicada pela A. e que esta, embora tendo consciência dessa ilegalidade e desadequação da realidade do prédio, procurou apenas, aproveitando-se da situação fragilizada da Ré, obter um proveito económico manifestamente indevido.

  3. - O que configura clara situação de tentativa de locupletamento à custa alheia e enriquecimento sem causa.

  4. - Se assim se não considerar, igualmente a pretensão da Apelada terá que improceder por ser ilegítimo o exercício do direito que invoca, uma vez que contraria o instituto do abuso de direito, nos termos em que este se encontra regulado no artigo 334º do Cód. Civil.

  5. - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou designadamente as normas legais referidas, pelo que, deve ser revogado e substituído por decisão que julgue a acção improcedente absolvendo, em consequência a Apelante do pedido.

    Contra-alegou a Apelada, defendendo a improcedência do recurso e a confirmação do decidido.

    Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    Três questões cumpre-nos aqui resolver, tendo em conta as conclusões da alegação da Apelante - arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º...

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