Acórdão nº 0121082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Guilhermina..... e marido Avelino..... instauraram em 14/3/96 acção com processo especial de prestação de contas, ao abrigo do disposto no art. 1014º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, contra Eugénio....., pedindo que se condene o mesmo na qualidade de cabeça de casal, em virtude de administrar a herança por óbito de Serafim....., cujo óbito ocorreu em 28/2/1991, percebendo rendas referentes a imóveis, a prestar contas sobre a referida administração, tendo igualmente pedido a intervenção provocada de todos os demais herdeiros que identifica no artigo 18º da petição, em conformidade com o disposto no artigo 351º.

O réu, devidamente citado, veio contestar alegando, em síntese, que houve diversas reuniões entre os herdeiros, tendo-se definido nas mesmas a forma de distribuição das rendas, tendo havido verbas que foram distribuídas, não tendo os autores recebido a sua parte porque, na última reunião havida, a Autora saiu intempestivamente da mesma, não levando consigo a sua parte.

Conclui pela improcedência do peticionado.

Os autores replicaram, reafirmando a posição vertida na petição inicial, e alegando que o réu não cumpriu a obrigação de prestar contas anualmente.

Após despacho de admissibilidade do deduzido incidente e seu deferimento procedeu-se à citação dos intervenientes tendo por despacho de fls. 117 a 120, em 18/10/98, isto é, já após a entrada em vigor e no domínio da alteração que se operou através da Reforma Processual que teve lugar com a publicação dos Dec-Lei 329-A/95 e 180/96 de 12/12 e 25/9 respectivamente, sido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo considerada a impossibilidade de decidir sumariamente a acção, nos termos do art. 1014°-A n° 3, pelo que passou a proferir despacho saneador, condensação matéria de facto assente e base instrutória, que não sofreram reclamações.

Designado dia para audiência de discussão e julgamento procedeu-se ao mesmo com observância do formalismo aplicável, sem registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no art. 522-B tendo sido fixada a matéria fáctica provada pela forma constante a fls. 197 e 198.

Na sentença considerou-se que "atenta a factualidade dada como provada, não se demonstrou que o réu não tenha prestado contas, ou que tenha retido indevidamente alguma quantia que devesse distribuir pelos herdeiros, réus incluídos. Não tem, assim, o réu de prestar contas. Falece assim um dos pressupostos legitimadores da propositura da presente acção, pelo que está a mesma votada ao insucesso, tendo de improceder" e concluiu-se pela sua improcedência absolvendo o Réu do pedido.

Inconformados os AA. interpuseram recurso em 9/10/00 que qualificaram como de "Agravo com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo - art. 1014º, nº3 do CPC, com a redacção vigente anteriormente à entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12/12".

A fls. 216 foi proferido despacho nos seguintes termos: "Admito o recurso interposto o qual é de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo - art. 676º, 678º, 680º, 685º, 691º, 792º todos ex vi art. 1017ºnº 1 do CPC, na redacção vigente à data da propositura da acção".

Nas alegações oportunamente apresentadas pelos recorrentes foram formuladas as seguintes conclusões que se passam a reproduzir A) "O recurso interposto pelos recorrentes é da decisão relativa à questão prévia ou prejudicial suscitada pelo recorrido, pelo que, o recurso em causa deveria ser fixado nos termos do n° 3 do art. 1014° do C.P.C. na redacção vigente à data da propositura da acção.

Foi violado o art. 1014° do C.P.C.

  1. O recorrido, na contestação levantou uma questão prévia ou prejudicial, pelo que impendia sobre este o "onus probandi" da matéria alegada.

    Foi violada a norma do art. 342° do C. Civil SEM PRESCINDIR C) e D) Da matéria de facto dada como provada nas al. A), D), E) e H) resulta provado que o recorrido não prestou contas anualmente como era sua obrigação por força do disposto no n° 1 do art. 2093° C. Civil e que reteve indevidamente quantias que devia distribuir pelos herdeiros.

    Verificando-se a nulidade de sentença prevista no n° 1, al. c) do art. 668° do C.P.C.

    - Na fundamentação da douta decisão de causa, o Mmº Juiz "a quo", não teve em consideração a confissão de parte do recorrido constante dos art. 17° e 24° a 27°, inclusive, da contestação; bem como o doc. n° 2 junto aos autos pelos recorrentes em sede de resposta.

    - A al. F) dos factos provados está em contradição com a confissão de parte do recorrido constante dos arts. 26° e 27° da contestação.

    Foi violado o n° 3 do art. 65º do C.P.C." Termina pedindo que deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida.

    Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido no que concerne às elencadas conclusões.

    Foram colhidos os vistos legais pelo que importa decidir.

    DAS QUESTÕES A DECIDIR A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, em conformidade com o art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como uniformemente na Jurisprudência é decidido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 13/3/91 e de 25/6/80, Act. Juríd., Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.

    As questões subjacentes à apreciação do presente recurso traduzem-se em apreciar: a) Da questão prévia da qualificação do recurso interposto da decisão proferida e seus efeitos; b) Do ónus da prova inerente à alegação pelo Réu sujeito passivo da prestação de contas; c) Da nulidade da sentença nos termos do artigo 668º nº 1 alínea c).

    DOS FACTOS E DO DIREITO A facticidade que se considerou provada e constituiu o suporte da decisão proferida é do seguinte teor que se passa a reproduzir para melhor facilidade expositiva com referência às letras indicativas de cada item dos Pontos da Matéria Assente e dos números respectivos da Base Instrutória.

  2. Por óbito de Serafim....., ocorrido em 1991/02/28, o réu assumiu o cargo de cabeça de casal da respectiva herança. (Alínea A) dos factos assentes) B) Desde a data do óbito que a herança do De Cujus é administrada pelo réu, uma vez que esta ainda se encontra indivisa. (Alínea B) dos factos assentes) C) O réu, no desempenho do cargo de cabeça de casal recebe os rendimentos da aludida herança, provenientes das rendas dos respectivos bens imóveis. (Quesito 1º) D) Em Abril de 1993 o réu distribuiu pelos herdeiros quantia não apurada. (Quesito 3º) E) Em 1994 o réu entregou a alguns herdeiros quantia não apurada. (Quesito 4º) F) Em 1995 o réu procedeu à entrega...

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