Acórdão nº 0121885 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto J....., Lda, com sede no Lugar de....., ..... intentou acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, regulada no Dec-Lei nº 269/98 de 1/09, contra U....., Lda, com sede na Zona Industrial de....., Rua..., Armazém..., ....., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 203.550$00, de capital e juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 166.762$00 até efectivo e integral pagamento, alegando para tal que celebrou com a Ré um contrato de compra e venda de diversas mercadorias no âmbito da sua actividade comercial que tem por objecto o comércio de artigos de mobiliário e objectos de decoração, mercadorias essas que se estão descriminadas nos documentos 1 a 3 de fls. 6 a 8 dos presentes autos.

Do total dessas facturas a ré só pagou 866.305$00, ficando por pagar o restantes 166.762$00.

Citada, contestou a Ré, alegando que foi celebrado o contrato de compra e venda referido pela Autora, que efectuou reclamações por via das quais a Autora emitiu notas de crédito juntas à petição inicial e que, não obstante as reclamações, pagou prontamente e integralmente as facturas que lhe foram apresentadas pela Autora através de três pagamentos de 200.000$0, 185.800$00 e 666.305$00.

Conclui dizendo que não só nada deve à Autora, como existe um saldo credor a seu favor no montante de 19.038$00.

Em articulado de resposta aos documentos juntos pela Ré, a A. requereu a condenação daquela em multa e indemnização por litigante de má fé, pois estava a usar como recibo documento que bem sabia ter sido emitido por engano pelos serviços da A., documento cuja devolução recusara.

Procedeu-se a julgamento e o Ex.mo Juiz, depois de julgado válido e regular o processo, ditou para a acta sentença que, apurados os factos provados e não provados, condenou a Ré no pedido e, como litigante de má fé, na multa de cinco unidades de conta e em cinquenta mil escudos de indemnização à Autora.

Inconformada, apelou a Ré pugnando pela revogação da sentença na parte que a condenou por má fé, quer porque, sendo ela uma sociedade, não podia como tal ser condenada, também o não podendo ser os seus representantes por não ouvidos; além de que se não verificava fundamento material para a decretada condenação.

Como resulta da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1) - A R., como pessoa colectiva que é, não pode ser condenada como litigante de má fé.

2) - Não tendo os legais representantes da R. sido ouvidos quanto à sua eventual responsabilidade, não podem agora ser condenados no pagamento de qualquer multa ou indemnização como litigantes de má fé.

3) - A R. quando foi demandada judicialmente, quase dois anos após a transacção comercial em crise nestes autos, verificando que existia um recibo nos seus arquivos que correspondia à quantia peticionada veio opor-se a tal pagamento referindo (de boa fé e de acordo com esse recibo) que já havia pago tal montante.

4) - Não tendo sido dado como provado que a R. estava ciente que não tinha efectuado o pagamento reclamado, não pode a R. ser condenada como litigante de má fé, sendo penalizada por um lapso da A.

5) - A Douta Sentença recorrida viola o disposto no nº 2 do art. 456º e no art. 458º do Código de Processo Civil.

Não houve resposta.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se I - há, in casu, fundamento (material) para condenação da Ré por litigância de má fé - conclusões. 3ª e 4ª; II - uma sociedade comercial pode ser condenada como litigante de má fé - conclusão 1ª; III - não tendo sido ouvidos, podem os representantes da Ré ser condenados no pagamento de multa e indemnização por litigantes de má fé - concl. 2ª.

Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes, sem qualquer discordância - e porque não há razões para alterar tal decisão também nós assim julgamos - os seguintes FACTOS: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio de artigos de mobiliário e objectos de decoração.

2 - No exercício da actividade comercial de ambas, a Autora forneceu à Ré, a solicitação desta, por encomenda, diversas mercadorias que se encontram discriminadas nas facturas juntas e assim identificadas: - Factura nº 0003, de 26.05.99, no valor de Esc. 756.318$00; - Factura nº 0004, de 11.06.99, no valor de Esc. 312.500$00; - Facturas nº 0001, de 07.07.99, no valor de Esc. 38.049$00.

3 - Em 31.08.1999 e 13.10.1999, para rectificação dos valores das facturas 0003 e 0001, a Autora emitiu a favor da Ré duas notas de crédito, num total de Esc. 73.800$00.

4 - O custo das mercadorias fornecidas, deduzido dos créditos referidos, ascendeu a Esc. 1.033.067$00 e deveria ter sido pago na data da respectiva emissão.

5 - A Autora interpelou a Ré para lhe pagar a importância referida em 4, e a Ré apenas pagou a quantia de 866.305$00.

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