Acórdão nº 0130141 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução01 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto JOÃO... intentou, nos Juízos Cíveis da comarca de Guimarães, acção declarativa, com processo sumário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 12 384 440$00 e ainda a quantia diária de 1000$00, por estar impossibilitado de utilizar o seu velocípede, acrescidas de juros à taxa legal de 10% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.

Alega, em suma, que no dia 9.3.96, quando conduzia o seu velocípede com motor, na EN n.º 101, no sentido Guimarães - Felgueiras, nesse mesmo sentido, apareceu o velocípede com motor do segurado da Ré, a mais de 80 Km/h, aproximou-se e, ao efectuar uma manobra de ultrapassagem pela direita, embateu-lhe no guiador, o que provocou a sua projecção para a frente e a entrada na metade esquerda da via, onde foi embater num veículo que circulava em sentido contrário.

Alega ainda que, em consequência do embate, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que ascendem ao montante peticionado.

A Ré contestou, negando que o seu segurado tenha tido qualquer intervenção no acidente e imputando o mesmo a culpa exclusiva do autor.

O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a condenar o A. como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.

O A. apelou, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1 - A forma como a douta decisão apelada descreve o acidente revela-se deficiente e obscura em determinados pontos da matéria de facto; 2 - Dos pontos 1 a 13 dos " factos provados", que descrevem a dinâmica do acidente, não consta a velocidade imprimida pelo apelante ao seu veículo, elemento decisivo sem o qual não pode ser explicada a forma exacta como o acidente teve lugar; 3 - É da experiência comum que em situações como a descrita nos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, o condutor de um velocípede consegue desfazer facilmente a curva, para o que é usual a inclinação do corpo e do veículo para a direita, desde que circule, a uma velocidade reduzida ou moderada; 4 - Já o mesmo não se verifica, se a velocidade for excessiva, mas, nesse caso, o veículo não segue a direito, a invadir a faixa de rodagem contrária, mas, entra em derrapagem, arrastando-se pelo piso da estrada; 5 - O que não se coaduna com a forma como o Tribunal " a quo" descreve o acidente, ao referir simplesmente, no ponto 10 da matéria de facto que o A. foi embater no veículo TR-..-.., sem qualquer referência à forma como se deu o embate (com o velocípede em pé, arrastado, de frente ou de lado).

6 - Daí que ganhe perfeita consistência a tese avançada pelo apelante na petição inicial, da intervenção do acidente, como causador do mesmo, do velocípede segurado na apelada e que o Tribunal " a quo" repudiou ao dar respostas negativas aos quesitos 2º a 9º; 7 - Só essa intervenção poderá explicar o acidente, pelo que a matéria de facto tem de reportar-se deficiente e obscura sobre os determinados pontos acima referidos, vícios que o douto Tribunal " ad quem" poderá sanar utilizando os poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C.; 8 - Assim sendo, deixa de ter sentido a condenação do apelante como litigante de má fé, por inverificados os pressupostos contidos no artigo 456º n.º2 do citado diploma legal".

Termina pedindo que a apelação seja julgada procedente e em consequência seja alterada a decisão apelada, por ser...

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