Acórdão nº 0130141 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2001
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto JOÃO... intentou, nos Juízos Cíveis da comarca de Guimarães, acção declarativa, com processo sumário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 12 384 440$00 e ainda a quantia diária de 1000$00, por estar impossibilitado de utilizar o seu velocípede, acrescidas de juros à taxa legal de 10% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.
Alega, em suma, que no dia 9.3.96, quando conduzia o seu velocípede com motor, na EN n.º 101, no sentido Guimarães - Felgueiras, nesse mesmo sentido, apareceu o velocípede com motor do segurado da Ré, a mais de 80 Km/h, aproximou-se e, ao efectuar uma manobra de ultrapassagem pela direita, embateu-lhe no guiador, o que provocou a sua projecção para a frente e a entrada na metade esquerda da via, onde foi embater num veículo que circulava em sentido contrário.
Alega ainda que, em consequência do embate, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que ascendem ao montante peticionado.
A Ré contestou, negando que o seu segurado tenha tido qualquer intervenção no acidente e imputando o mesmo a culpa exclusiva do autor.
O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a condenar o A. como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.
O A. apelou, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1 - A forma como a douta decisão apelada descreve o acidente revela-se deficiente e obscura em determinados pontos da matéria de facto; 2 - Dos pontos 1 a 13 dos " factos provados", que descrevem a dinâmica do acidente, não consta a velocidade imprimida pelo apelante ao seu veículo, elemento decisivo sem o qual não pode ser explicada a forma exacta como o acidente teve lugar; 3 - É da experiência comum que em situações como a descrita nos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, o condutor de um velocípede consegue desfazer facilmente a curva, para o que é usual a inclinação do corpo e do veículo para a direita, desde que circule, a uma velocidade reduzida ou moderada; 4 - Já o mesmo não se verifica, se a velocidade for excessiva, mas, nesse caso, o veículo não segue a direito, a invadir a faixa de rodagem contrária, mas, entra em derrapagem, arrastando-se pelo piso da estrada; 5 - O que não se coaduna com a forma como o Tribunal " a quo" descreve o acidente, ao referir simplesmente, no ponto 10 da matéria de facto que o A. foi embater no veículo TR-..-.., sem qualquer referência à forma como se deu o embate (com o velocípede em pé, arrastado, de frente ou de lado).
6 - Daí que ganhe perfeita consistência a tese avançada pelo apelante na petição inicial, da intervenção do acidente, como causador do mesmo, do velocípede segurado na apelada e que o Tribunal " a quo" repudiou ao dar respostas negativas aos quesitos 2º a 9º; 7 - Só essa intervenção poderá explicar o acidente, pelo que a matéria de facto tem de reportar-se deficiente e obscura sobre os determinados pontos acima referidos, vícios que o douto Tribunal " ad quem" poderá sanar utilizando os poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C.; 8 - Assim sendo, deixa de ter sentido a condenação do apelante como litigante de má fé, por inverificados os pressupostos contidos no artigo 456º n.º2 do citado diploma legal".
Termina pedindo que a apelação seja julgada procedente e em consequência seja alterada a decisão apelada, por ser...
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