Acórdão nº 0130177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A sociedade FÁBRICA ..........., LDA foi declarada falida a .... de ..... de 19.., por sentença transitada em julgado.

Abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações previstas na lei.

Conforme o disposto no art. 188º nº 1 do CPEREF, foram reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.

No saneador foram considerados verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; os créditos foram aí graduados nos seguintes termos:

  1. Pelo produto da venda do bem imóvel: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco ......, S.A., 4º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos.

  2. Pelo produto dos bens móveis: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas, 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos.

    Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os reclamantes Alice ....... e outros (fls. 792 a 795) e o Instituto .......... (I...), tendo concluído assim as respectivas alegações: Conclusões dos 1ºs. recorrentes 1. Decidiu-se no saneador-sentença que: a) gozam do privilégio imobiliário geral e, em consequência, procedeu-se à sua graduação, de modo a serem pagos no 2º lugar, pelo produto da venda do imóvel, os seguintes créditos: - 2 (fls. 23); 6 (fls. 47); 7 (fls. 49); 8 (fls. 51); 9 (fls. 53); 10 (fls. 55); 11 (fls. 57); 12 (fls. 59); 13 (fls. 61);14 (fls. 63); 15 (fls. 65); 16 (fls. 67); 17 (fls. 70); 18 (fls. 72); 19 (fls. 74); 20 (fls. 76); 21 (fls. 78); 22 (fls. 80); 23 (fls. 82); 24 (fls. 84); 25 (fls. 86); 26 (fls. 88); 27 (fls. 90); 28 (fls. 92); 29 (fls. 94); 30 (fls. 96); 31 (fls. 98); 32 (fls. 100); 33 (fls. 102); 34 (fls. 104); 35 (fls. 106); 36 (fls. 108); 37 (fls. 110); 38 (fls. 112); 39 (fls. 114); 40 (fls. 116); 41 (fls. 118); 42 (fls. 120); 43 (fls. 122); 44 (fls. 124); 45 (fls. 126); 46 (fls. 128); 47 (fls. 130); 48 (fls. 132); 49 (fls. 134); 50 (fls. 136); 51 (fls. 138); 52 ( fls. 140); 53 (fls. 142); 54 (fls. 144); 55 (fls. 146); 56 (fls. 148); 57 (fls. 150); 58 (fls. 152); 59 (fls. 154); 60 (fls. 156); b) gozam do privilégio imobiliário geral e, em consequência procedeu-se à sua graduação, de modo a serem pagos no 2º lugar, pelo produto da venda do imóvel, os seguintes créditos, e bem assim decidiu que gozam do privilégio mobiliário geral e, em consequência procedeu à sua graduação, de modo a serem pagos no 2º lugar, pelo produto da venda dos móveis, os seguintes créditos: 62 (fls. 169); 63 (fls. 173); 121 (fls. 603); 122 (fls. 607) e 123 (fls. 611).

    1. O Senhor Juiz "a quo"...

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