Acórdão nº 0130334 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução22 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ........, JOSÉ............ e MARIA.......... intentaram acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra LUÍS......... e LAURA..........., invocando contratos de mútuo celebrados entre cada um dos AA. e os RR., no seguimento do que pediram a condenação solidária dos RR. na restituição de esc. 2 000 000$00, com juros de mora à taxa legal desde 15/12/94, ao primeiro Autor e na restituição de esc. 1 300 000$00, com juros desde 30/6/94, à segunda A..

A R. ofereceu contestação para alegar que não teve qualquer conhecimento dos empréstimos, a não ser na relação de bens que o R. Luís apresentou no inventário para separação de meações subsequente ao divórcio do casal, e que logo rejeitou.

Após completa tramitação, a acção obteve parcial procedência em consequência do que os RR. foram solidariamente condenados a restituir 2 000 000$00 ao A. José e 1 150 000$00 à A. Maria........., tudo com juros legais desde a data da citação.

A R. foi ainda condenada, como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs..

Inconformada, a Ré Laura pede agora a revogação da sentença com o seguinte suporte conclusivo: 1. - Tendo o Tribunal alicerçado a sua convicção, exclusivamente, num documento subscrito pelo mandatário forense da Recorrente, noutro processo, é ilegítimo concluir que tal equivale a reconhecimento da dívida, tanto mais que a dívida constante de tal documento não veio a ser aprovada ou contemplada na partilha respectiva. Assim, à míngua de outra prova, esta é insuficiente e, como tal, deverão tais factos -quesitos 1º a 4º - ser dados como não provados; 2. - Formulado pedido de restituição da quantia mutuada, pode o Tribunal, oficiosamente, conhecer a nulidade do contrato, mas não pode decidir pela restituição do que tiver sido prestado se tal pedido não for feito, sequer, subsidiariamente; 3. - Accionados os dois membros de um casal dissolvido e após a partilha dos bens comuns a obrigação de restitui não é solidária, mas na proporção de metade para cada um.

Os Apelados responderam.

  1. - Vem provada a seguinte matéria de facto: 1) Os Autores são, respectivamente, irmão e mãe do R. Luís; 2) Em meados de Março de 1993, os RR. encontravam-se emigrados na Suíça; 3) Em data anterior a 5 de Maio de 1994, o A. José entregou aos RR., ao tempo casados entre si, a quantia de 2 000 000$00, tendo-se os RR. obrigado a devolver tal quantia (resp. aos quesitos 1º e 2º); 4) Em data...

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