Acórdão nº 0130473 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
Luís .........., residente no ............, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra Zacarias ........, residente no ............., pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, juros vencidos no montante de 528.750$00 e aqueles que se vencerem desde 29.2.96 até efectivo e integral pagamento daquela importância.
Para tal efeito, alega o Autor, em resumo, que em 15.11.95, o Réu entregou-lhe, entre outros, um cheque no valor de 1.500.000$00, assinado pelo seu filho, para pagamento de três letras de que este último (réu) era subscritor, fazendo acompanhar a entrega desses cheques de uma declaração pelo mesmo assinada em que confirmava a entrega do aludido cheque e o fim a que o mesmo se destinava, sendo certo, contudo, que o cheque em causa não foi pago.
O Réu, citado para os termos da acção, apresentou contestação em que aceita a entrega dos aludidos cheque e declaração e que a dívida era da sua responsabilidade, mas impugna a existência do montante peticionado.
Seguidamente, no tribunal "a quo" foi dispensada a fase de saneamento e condensação do processo, ao abrigo do disposto no art. 782, n.º 2 e 3, do CPC, atenta a simplicidade do litígio, tendo de imediato se passado à fase de instrução.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, concluindo-se pela procedência da acção e consequente condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de 1.500 contos, acrescida dos juros de mora legais desde 7.3.99 até efectivo e integral pagamento daquele montante Do assim decidido veio o Réu interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações da forma que se passa a indicar: - O Autor, ao intentar a acção, invoca apenas as obrigações cambiárias contraídas pelo Réu, tituladas por letras, as quais não junta aos autos, baseando nestas o seu direito de crédito, não aludindo à relação subjacente ou fundamental, não a caracterizando ou definindo, pelo que se tem de concluir que não foram indicados os factos que servem de fundamento à acção e como tal não foi indicada a causa de pedir; - As vigentes normas adjectivas impõem ao peticionante a indicação precisa da causa da qual faz depender o pedido - al. c), do n.º 1, do art. 467 e al. a), do art. 193, ambos do CPC; - A ausência da causa de pedir gera a ineptidão da petição inicial e como tal conduz à absolvição da instância, ao abrigo do...
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