Acórdão nº 0130473 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução17 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

Luís .........., residente no ............, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra Zacarias ........, residente no ............., pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, juros vencidos no montante de 528.750$00 e aqueles que se vencerem desde 29.2.96 até efectivo e integral pagamento daquela importância.

Para tal efeito, alega o Autor, em resumo, que em 15.11.95, o Réu entregou-lhe, entre outros, um cheque no valor de 1.500.000$00, assinado pelo seu filho, para pagamento de três letras de que este último (réu) era subscritor, fazendo acompanhar a entrega desses cheques de uma declaração pelo mesmo assinada em que confirmava a entrega do aludido cheque e o fim a que o mesmo se destinava, sendo certo, contudo, que o cheque em causa não foi pago.

O Réu, citado para os termos da acção, apresentou contestação em que aceita a entrega dos aludidos cheque e declaração e que a dívida era da sua responsabilidade, mas impugna a existência do montante peticionado.

Seguidamente, no tribunal "a quo" foi dispensada a fase de saneamento e condensação do processo, ao abrigo do disposto no art. 782, n.º 2 e 3, do CPC, atenta a simplicidade do litígio, tendo de imediato se passado à fase de instrução.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, concluindo-se pela procedência da acção e consequente condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de 1.500 contos, acrescida dos juros de mora legais desde 7.3.99 até efectivo e integral pagamento daquele montante Do assim decidido veio o Réu interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações da forma que se passa a indicar: - O Autor, ao intentar a acção, invoca apenas as obrigações cambiárias contraídas pelo Réu, tituladas por letras, as quais não junta aos autos, baseando nestas o seu direito de crédito, não aludindo à relação subjacente ou fundamental, não a caracterizando ou definindo, pelo que se tem de concluir que não foram indicados os factos que servem de fundamento à acção e como tal não foi indicada a causa de pedir; - As vigentes normas adjectivas impõem ao peticionante a indicação precisa da causa da qual faz depender o pedido - al. c), do n.º 1, do art. 467 e al. a), do art. 193, ambos do CPC; - A ausência da causa de pedir gera a ineptidão da petição inicial e como tal conduz à absolvição da instância, ao abrigo do...

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