Acórdão nº 0130738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - No tribunal da comarca de .........., Mário .......... instaurou a presente acção sumária contra Pedro .......... e mulher, na qual peticionou a condenação destes no pagamento da quantia de esc. 1.982.000$00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento, referente aos danos patrimoniais e morais sofridos.
Para tal, alegou ter celebrado com o R um contrato de troca de um veículo automóvel, marca TOYOTA HIACE, de que era proprietário, por um veículo ligeiro de passageiros, marca VOLKSWAGEN PASSAT, devendo aquele R, dada a diferença de preços, entregar ao A a quantia de esc. 950.000$00.
O R vendeu aquela carrinha e o veículo automóvel a terceiros, aproveitando-se da circunstância deste último se encontrar a reparar na sua oficina.
Em consequência de tal conduta, o A ficou privado de utilizar a sua carrinha, sofrendo prejuízos de carácter patrimonial e não patrimonial.
Contestando, os RR, para além da incompetência territorial do tribunal, vieram alegar que o teor do acordo celebrado era diverso do referido pelo A, já que este devia pagar a quantia de esc. 1.850.000$00, que nunca cumpriu, tendo, em consequência da ausência do A, o R considerado sem efeito o negócio e vendido a carrinha, que lhe havia sido entregue a título de sinal, em consequência daquele incumprimento.
O A apresentou resposta, na qual reiterou o alegado no articulado inicial.
Relativamente à suscitada incompetência territorial, foi proferido despacho ordenando a remessa dos autos ao tribunal da comarca do ..........
Proferido despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, estas foram objecto de reclamação, deferida pelo despacho de fls. 56 a 58.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto do questionário, pela forma que consta de fls. 172 e 173.
Elaborada sentença, a acção foi julgada improcedente.
De tal decisão o A apelou, tendo, nas suas conclusões, suscitado as seguintes questões: - ao A. só poderá ser reconhecida a tutela do seu direito pela via indemnizatória; - encontram-se provados os danos patrimoniais sofridos pelo A , consistentes no valor da carrinha, de que ficou privado, devendo também ser ressarcido dos danos morais que sofreu; - impõe-se a condenação dos RR como litigantes de má-fé; - no caso de se considerar que os aludidos danos se não apuraram concretamente, deve a correspondente indemnização ser liquidada em execução de sentença.
Não foi...
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