Acórdão nº 0130738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução20 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - No tribunal da comarca de .........., Mário .......... instaurou a presente acção sumária contra Pedro .......... e mulher, na qual peticionou a condenação destes no pagamento da quantia de esc. 1.982.000$00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento, referente aos danos patrimoniais e morais sofridos.

Para tal, alegou ter celebrado com o R um contrato de troca de um veículo automóvel, marca TOYOTA HIACE, de que era proprietário, por um veículo ligeiro de passageiros, marca VOLKSWAGEN PASSAT, devendo aquele R, dada a diferença de preços, entregar ao A a quantia de esc. 950.000$00.

O R vendeu aquela carrinha e o veículo automóvel a terceiros, aproveitando-se da circunstância deste último se encontrar a reparar na sua oficina.

Em consequência de tal conduta, o A ficou privado de utilizar a sua carrinha, sofrendo prejuízos de carácter patrimonial e não patrimonial.

Contestando, os RR, para além da incompetência territorial do tribunal, vieram alegar que o teor do acordo celebrado era diverso do referido pelo A, já que este devia pagar a quantia de esc. 1.850.000$00, que nunca cumpriu, tendo, em consequência da ausência do A, o R considerado sem efeito o negócio e vendido a carrinha, que lhe havia sido entregue a título de sinal, em consequência daquele incumprimento.

O A apresentou resposta, na qual reiterou o alegado no articulado inicial.

Relativamente à suscitada incompetência territorial, foi proferido despacho ordenando a remessa dos autos ao tribunal da comarca do ..........

Proferido despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, estas foram objecto de reclamação, deferida pelo despacho de fls. 56 a 58.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto do questionário, pela forma que consta de fls. 172 e 173.

Elaborada sentença, a acção foi julgada improcedente.

De tal decisão o A apelou, tendo, nas suas conclusões, suscitado as seguintes questões: - ao A. só poderá ser reconhecida a tutela do seu direito pela via indemnizatória; - encontram-se provados os danos patrimoniais sofridos pelo A , consistentes no valor da carrinha, de que ficou privado, devendo também ser ressarcido dos danos morais que sofreu; - impõe-se a condenação dos RR como litigantes de má-fé; - no caso de se considerar que os aludidos danos se não apuraram concretamente, deve a correspondente indemnização ser liquidada em execução de sentença.

Não foi...

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