Acórdão nº 0131859 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES CONDESSO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A Caixa Geral de Depósitos instaurou em 6/7/98 acção executiva contra a Associação... do Concelho de..., Bernardo... e Maria... e logo no requerimento inicial indicou que para garantia do crédito exequendo a primeira executada constituíra a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma V (que é a que interessa a este recurso), correspondente a um escritório num prédio urbano de Valongo.

Mais invoca, no mesmo requerimento, que entretanto os 2º e 3º executados adquiriram tal fracção V que está registada a seu favor pela Ap.../../../97 e daí que a acção executiva também seja contra eles deduzida.

Dos documentos juntos com a petição executiva que a hipoteca foi registada como definitiva pela apresentação 19 em 19/3/86.

+ Prosseguiu a execução com a penhora da fracção hipotecada em 30/4/99, registada pela Ap. ..-../../2000.

+ Foi requerida e ordenada a venda da fracção V por propostas em carta fechada por despacho de 12/6/00.

+ A 27/9/00 vêm os 2º e 3º executados aos autos informar que a referida fracção V se encontra arrendada desde 28/5/97, juntando certidão da escritura de arrendamento à Drª Rosa Maria..., pelo prazo de um ano, destinando-se ao exercício de profissão liberal.

+ No prosseguimento da execução veio a mesma fracção V a ser vendida e adjudicada à exequente, com trânsito em julgado, e posteriormente veio esta aos autos Requerer o prosseguimento da execução nos termos do artº 901º CPC contra a arrendatária acima referida (Drª Rosa Maria) como detentora da fracção por esta se recusar a entregá-la.

+ Profere, então, o Sr. Juiz a decisão recorrida que indeferiu tal pretensão com fundamento, precisamente, na existência do referido contrato de arrendamento, e na subsistência deste.

+ Inconformada, vem a Caixa G. de Depósitos AGRAVAR de tal decisão apresentando as suas alegações e concluindo com a única questão de que, a seu ver, o contrato de arrendamento, por ser posterior à constituição e registo da hipoteca, caducou com a venda e adjudicação, nos termos do artº 824º nº 2 CC.

+ Não houve contra-alegações.

Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, pensamos poder avançar no seu conhecimento salientando que os factos disponíveis para tanto são os apontados no relatório do presente recurso.

Tendo-os bem presentes, vejamos o direito aplicável.

Começamos por salientar que a execução foi movida contra o devedor que dera a fracção de hipoteca e contra os posteriores adquirentes.

A este propósito diz-nos o artº 56º nº 2 CPC que a execução por dívida provida de garantia real (hipoteca no nosso caso)...

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