Acórdão nº 0140177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução28 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Futebol Clube...,..., S.A.D. interpôs recurso do despacho que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de despedimento requerida por B..., alegando que o despedimento foi lícito por ter sido decretado no decurso do período experimental.

O recorrido não contra-alegou e neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto limitou-se a pôr visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O requerente é um jogador profissional de basquetebol e a requerida é uma sociedade anónima desportiva que, em Portugal, se dedica a essa modalidade de desporto e participa nas respectivas provas nacionais e em algumas internacionais.

    1. Entre o requerente e a requerida foi celebrado um contrato de trabalho desportivo em que o primeiro se obrigou a exercer aquela actividade profissional para a segunda, sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição.

    2. O contrato, datado de 15.6.2000, foi feito em Junho de 2000, tendo a requerida assinado o respectivo texto integral constante de fax - documento junto pelo requerida em audiência - e tendo remetido, por fax, este texto ao requerente, através do seu agente, conforme número de fax que consta do mesmo documento e tendo este assinado o dito contrato em 22.6.2000 e tendo também, por fax, remetido o mesmo à requerida nesse dia 22.6.2000.

    3. Do contrato referido na alínea anterior - dando-se aqui por integralmente reproduzido o documento junto em audiência e a tradução do mesmo - consta, na cláusula 1ª que o mesmo entra em vigor a partir do dia da sua assinatura até dez dias depois do último jogo das competições oficiais de 2000-2001. Consta ainda do mesmo contrato que "as partes acordam que o exame médico do jogador será realizado e terminado imediatamente após a chegada do jogador a Portugal e antes da participação do jogador em qualquer treino ou actividade do Clube. O Jogador será notificado dos resultados do exame no prazo de uma semana. Se os exames não estiverem concluídos dentro de uma semana após a chegada, entende-se que o Clube renuncia ao direito de completar tal exame sem prejuízo das obrigações a cargo do clube." e) Esse texto do contrato - conforme referido na l. c) - assim concluído e firmado em Junho de 2000, foi posteriormente transposto, ipsis verbis, para papel timbrado da requerida, com a mesma data de 15.6.2000, tendo a requerida apresentado ao requerente esse novo papel para que este o assinasse em 24.8.2000, a fim de ser remetido à respectiva Federação Desportiva, sendo que no texto ficou expressamente estipulado que o contrato era assinado de boa fé, "no lugar e na data acima mencionada", ou seja, no Porto e em 15.6.2000.

    4. O contrato foi celebrado para a época desportiva 2000/2001 e ficou previsto o seu termo para o décimo dia posterior ao último jogo das competições oficiais dessa época.

    5. Foram acordadas as seguintes retribuições mensais: US$ 3,000.00 na semana seguinte à aprovação em exame médico; US$ 3,000.00 em 31.8.2000, US$ 6,000.00 de Setembro.2000 a Abril 2001, no dia 15 do respectivo mês, US$ 3,000.00 em...

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