Acórdão nº 0140532 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ...º Juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de GUIMARÃES, no processo n.º .../..., a M.ma Juíza, com fundamento no disposto no artigo 311.º, n.os 2, al. a), e 3, al. d), do Código de Processo Penal (adiante CPP), rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido Alexandre ....., por ser manifestamente infundada.

*Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público que, da respectiva motivação, extrai as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª Os factos descritos na acusação e, pela forma como estão descritos, integram a previsão legal do crime de burla através de actos concludentes.

  1. Ao não entender assim, violou a M.ma Juiz "a quo" o artigo 217° do Código Penal.

  2. Mesmo que os factos constantes da acusação não integrassem o tipo legal de crime de burla, sempre integrariam o tipo legal de crime de furto, sendo que a M.ma Juiz a quo deveria receber a acusação e proceder à alteração da qualificação jurídica de tais factos, independentemente de o fazer no momento do saneamento do processo ou no momento da audiência de julgamento.

  3. Ao não entender assim, rejeitando a acusação, violou a M.ma Juiz "a quo" o artigo 311 ° do Código de Processo Penal, que fixa taxativamente as situações em que o juiz pode rejeitar a acusação, demitindo-se igualmente dos poderes de qualificar juridicamente os factos constantes da acusação, independentemente da qualificação autónoma anteriormente feita pelo acusador, violando assim o artigo 203° da Constituição da República Portuguesa.

  4. Pelo que, revogando o douto despacho recorrido, e substituindo-o por outro que ordene o recebimento da acusação nos precisos termos em que está deduzida, ou a diversa qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, farão os Ex.mos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, como habitualmente, JUSTIÇA.

*O arguido Alexandre ..... apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida, terminando a contra-motivação com as seguintes conclusões: 1. A factualidade descrita na acusação não é susceptível de preencher o tipo legal de crime de burla, tal como é configurado pelo Código Penal Português.

  1. Mesmo que se considere que aquela factualidade possa integrar qualquer outro tipo legal de crime, não podia a M.ma Juiz a quo receber a acusação, nos termos em que está formulada, pois tal atitude equivaleria a demitir-se de formular um juízo sobre a possibilidade ou impossibilidade de com aqueles factos se caracterizar aquele concreto tipo legal de crime (burla).

  2. Não restava, pois, à M.ma Juiz a quo outro caminho que não fosse o de rejeitar a douta acusação, por a tipificação aí operada carecer de fundamentação face aos factos nela descritos, abstendo-se de proceder a nova e diversa qualificação jurídica dos mesmos e devolvendo a iniciativa ao Ministério Público, para que decida do destino dos autos (nova acusação por crime diverso ou arquivamento), sob pena de extrapolar as suas funções, nesta concreta fase processual, uma vez que não lhe compete assumir a veste de acusador e muito menos proferir, neste momento, decisão sobre o mérito.

  3. Pelo que fez a M.ma Juiz a quo, salvo o muito respeito por opinião diversa, uma correcta interpretação/aplicação do disposto no art.º 311.º do Código de Processo Penal, bem como agiu na estrita observância da lei e, nessa medida, do disposto no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa.

  4. Nessa medida, mantendo o despacho recorrido, nos seus precisos termos, farão os Venerandos Senhores Desembargadores do Tribunal da relação do Porto, como é habito, JUSTIÇA.

*A M.ma Juíza sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido.

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

***Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais, vejamos as duas peças processuais com relevância para a decisão: 1. O Ex.mo magistrado do Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal singular, contra o arguido Alexandre ....., identificado nos autos, porquanto: «De acordo...

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