Acórdão nº 0140696 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Maria Teresa ..... e Manuel ....., melhor identificados nos autos, responderam em processo comum e perante o tribunal singular da comarca de Fafe (... Juízo), acusados pelo MºPº da prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de contrafacção p. e p. pelo artº 264º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 16/95 e de um crime de fraude sobre mercadorias p. e p. pelo artº 23º, nº 1 do DL nº 28/84.

A final foi proferida sentença que, entre outros efeitos, condenou os arguidos, nos precisos termos acusados, nas penas parcelares de 80 e de 90 dias de multa, à razão de 800$00 e na pena única de 130 dias de multa à citada taxa diária.

Contra o assim decidido vem interposto pelos arguidos o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. A situação concreta dos autos aponta para a existência de um concurso real de infracções; 2. O artº 264º do CPI protege a marca existente como tal, defendendo sobretudo os interesses do titular da marca, proibindo o seu uso (nº 1) ou a venda de mercadorias com marca contrafeita (nº 2); 3. No artº 23º do DL nº 28/84 prevê-se a fraude sobre mercadorias como crime contra a economia, visando a protecção do interesse do consumidor, a boa fé nas relações comerciais, sendo o seu âmbito mais amplo do que o do artº 264º do CPI, pois pune já não só o uso da marca ou a venda de mercadorias contrafeitas ou imitadas, mas, mais do que isso, pune quem nas relações negociais, puser em circulação mercadorias contrafeitas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; 4. "In casu" os recorrentes sabiam que existem as mercadorias identificadas com as marcas Burberrys, Lacoste, etc., que têm determinada aceitação entre o público consumidor pelas suas características e qualidades e identificaram a sua mercadoria, sabendo não ser daquelas marcas, com essa identificação, para assim enganar o público consumidor, levando-o a adquirir tais mercadorias; 5. Pelo que cometeram apenas o crime de "Fraude sobre Mercadorias" e não também o de "contrafacção"; 6. Aquele tipo de crime já contém nos seus elementos constitutivos os elementos do tipo "Contrafacção", aparecendo como elemento diferenciador a intenção de enganar, sendo o interesse mais amplo da defesa do património que precipuamente subjaz a um e outro normativos e que se particulariza depois na "Contrafacção" e na pessoa de quem fez o registo da marca e, na "fraude" indirectamente nessa pessoa mas já sobretudo, no consumidor em não se ver enganado com a aquisição de um património realmente menos valioso; 7. A protecção que se visa alcançar pela contrafacção realiza-se concretamente na aplicação da fraude na venda, havendo nesse caso uma unidade subjectiva nessa situação de facto em que se aplicam diversos tipos de crimes cujos valores ou bens jurídicos que protegem estão numa relação de dependência, de mais e menos, entre si, contendo-se um já no outro; 8. É o denominado "Princípio da Consunção" verdadeiro corolário do princípio constitucional "ne bis in idem", em que a protecção da "lex consumpta" já está abrangida pela lei "lex consumens" não podendo repetir-se, sob pena de violação de tal princípio, pois se uma das normas concorrentes esgota a ilicitude de todo o comportamento, a punição conforme ao princípio da culpa é a que tem lugar dentro do limite máximo da pena por essa norma prescrita; 9. No caso dos autos, os bens jurídicos que dominam os preceitos em causa estão numa relação de mais (artº 23º) e de menos (artº 264º) pelo que a protecção deste é esgotada, consumida pela visada por aquele; 10. Mesmo admitindo haver distinção nos bens jurídicos protegidos, sempre se dirá que as normas concorrentes que os protegem encontram-se numa relação de instrumentalidade tal que é de entender que uma só - a do artº 23º - absorve a ilicitude de todo o comportamento e que uma bivalência punitiva seria menos conforme aos princípios da "razoabilidade" e da "culpa"; 11. Em qualquer caso...

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