Acórdão nº 0150155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução23 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.

No 9º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ... - Companhia de Seguros, SA, intentou contra Armanda... e marido, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária (nº. .../..), pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhe a quantia total de 3.248.812$00, acrescido de juros de mora legais desde a citação bem como demais encargos por lei.

Alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a ...- Sistemas..., Lda. que garantia os danos dos bens desta sitos na Rua..., nº. ..., R/C, Porto, decorrentes, nomeadamente, do entupimento ou ruptura dos sistemas de distribuição de águas e esgotos, e que, em 26/12/99, verificou-se uma inundação de águas provenientes do andar superior, pertença dos Réus.

Sustenta, para tanto, que tal inundação ficou a dever-se ao entupimento do esgoto, existente no terraço desse primeiro andar, tendo a água penetrado no interior da habitação, inundando-a e infiltrando-se na placa separadora, acabando por projectar-se sobre o equipamento da segurada da autora.

Mais alega que a obstrução do tubo de descarga das águas pluviais, existente no terraço do 1º andar, ficou a dever-se à falta de limpeza do terraço e que da infiltração das águas resultaram danos nos equipamentos da segurada da autora bem como em bens de seus clientes e fornecedores, indemnizados por aquela.

Consequentemente, pelo seguro celebrado entre a autora e a ..., foi esta indemnizada na quantia ora peticionada.

Os Réus contestaram e requereram a intervenção acessória da Companhia de Seguros..., AS, invocando um contrato de seguro, em cujo âmbito de seguro se incluiriam os riscos geradores dos danos invocados pela Autora.

Na contestação, além de impugnarem os factos alegados, por não corresponderem à verdade ou por desconhecimento, afirmam que o entupimento do esgoto não decorreu da falta de limpeza mas antes da grande pluviosidade verificada na altura da alegada inundação.

Admitida a intervenção acessória, contestou a interveniente. Além de invocar a prescrição do direito invocado pela Autora, afirma que o seguro outorgado com os RR. não cobre, em caso algum, a responsabilidade por prejuízos causados por fogo, fumo, água ou explosão e, sendo os prejuízos alegados causados por água, não estão cobertos pela apólice contratada com o R. marido. Por outro lado, impugna por desconhecimento a factualidade alegada pela Autora.

A Autora respondeu à contestação dos RR., concluindo como na petição.

II.

Elaborou-se o despacho saneador, consignou-se a matéria já assente e seguidamente a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR., a pagar à A., a quantia total de 3.248.120$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento.

III.

Inconformada com a sentença, vieram os RR. interpor recurso de apelação e, para tal, formularam as seguintes conclusões: 1. Salvo melhor opinião, a matéria de facto constante do quesito 27º ("O entupimento do esgoto deveu-se à elevada pluviosidade caída nos dias anteriores a 26.12.95?") foi incorrectamente julgada.

  1. Como resulta da respectiva fundamentação, a decisão sobre o ponto da matéria de facto em questão foi proferida, unicamente, com base na certidão do Instituto de Metereologia e nas declarações, reproduzidas pelo tribunal "a quo" no texto da decisão, das testemunhas Joaquim..., António... e Acácio....

  2. Pelo que o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre o ponto da matéria de facto em questão, nos termos do art. 712º, nº. 1, a), in initio, do Cód. De Proc. Civil.

  3. Através da certidão do Instituto de Meteorologia, junta a fls. 144 e 145 dos autos, pode constatar-se que a inundação ocorreu, precisamente, nos dias em que se registaram maiores valores de precipitação (24.12: 21 litros/m2, 25.12: 63 litros/m2 e 26.12: 50 litros/m2).

  4. Através do mesmo documento, pode, ainda, concluir-se que no fim-de-semana em causa se registou uma precipitação muito elevada e totalmente anómala, facto que é, aliás, do conhecimento público.

  5. Por outro lado, a testemunha Joaquim..., que trabalhava para a "...", empresa encarregue de regularizar o sinistro, declarou que "... a altura foi de muita precipitação e houve várias peritagens resultantes de inundações verificadas" e as testemunhas António... e Acácio... referiram que "... o Natal de 1995 foi ano de muita chuva e de temporal".

  6. O tribunal "a quo" não apreciou devidamente os elementos fornecidos pelo processo, os quais impõem que se dê como provado o quesito 27º.

  7. O tribunal "a quo" errou ao considerar aplicável, ao caso "sub judice", o disposto no art. 493º, nº. 1 do Código Civil, que inverte...

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