Acórdão nº 0150255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução23 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.

No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila de Conde, Albino... e esposa intentaram contra Albino Ferreira..., a quem oportunamente foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, acção de despejo, sob a forma sumária (nº. .../..), pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 1974, entre os AA. e RR., e a condenação destes a despejarem o locado deixando-o livre de pessoas e coisas, bem como ao pagamento das rendas vencidas no montante de esc. 20.000$00 e as vincendas desde Novembro até efectiva desocupação do locado.

Alegou, em síntese, que por contrato verbal celebrado com os RR. no dia 1 de Janeiro de 1974 deram de arrendamento o seu prédio urbano, sito na Rua..., nº. .., da freguesia de..., da comarca de Vila do Conde, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo .... O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável, mediante o pagamento de uma renda mensal, actualmente no valor de esc. 2.000$00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito, em casa do senhorio.

Sustentaram, para tanto, que tiveram conhecimento que desde há cerca de dois anos, os RR. têm o locado em manifesto estado de abandono, indo viver para Vilar do Pinheiro. Desde aquela data que os RR. não habitam o arrendado, nele deixando de dormir, de tomar as refeições e aí receber a correspondência, os seus familiares e amigos. Além disso, desde Fevereiro de 1998 que os RR. deixaram de pagar a renda.

Contestou o R., por excepção, com o fundamento na ilegitimidade passiva, já que a acção deveria ter sido proposta contra ambos os cônjuges, apenas assim ficando assegurada a legitimidade dos Réus. Por impugnação, alega que a sua mulher se mudou para a casa da mãe desta por ela se encontrar doente. No locado onda habita o Réu e o filho chove numa das dependências, não tem água, nem luz, não tendo, portanto, condições de habitabilidade. O Réu, no entanto, e o seu filho dormem no arrendado todas as noites, nele fazendo as suas vidas. Era usual os AA. deixarem acumular 3 meses de renda e pagarem depois as rendas todas juntas contra recebido. Entretanto fizeram o depósito das rendas em atraso acrescidas de 50% conforme a guia que juntaram aos autos.

Responderam os AA. à contestação impugnando a matéria fáctica alegada pelo Réu e referindo que o depósito efectuado não era liberatório já que não incluía todas as rendas em dívida desde Fevereiro a Outubro, e a que se venceu após aquela data até à contestação, acrescidas da correspondente indemnização.

Através de requerimento junto aos autos os AA. requereram a intervenção principal provocada da Ré, a qual foi admitida.

II.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar na qual se considerou assente a matéria de facto aceite pelas partes ou provada documentalmente e incluiu-se na base instrutória os factos pertinentes à causa, da qual não houve reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagarem aos AA. as rendas em singelo, em dívida desde Fevereiro de 1998 até Outubro de 1998, bem como as posteriormente vencidas nos termos contratualmente definidos.

III.

Inconformada com a sentença, vieram os AA. interpor recurso de apelação e, para tal, formulou as seguintes conclusões: 1. Não...

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