Acórdão nº 0150622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Nos autos de execução especial por alimentos que, pela ......... comarca do ........, lhe é movida pela ex-mulher, Maria .........., foi o executado, João ........, condenado, por sentença de 17.01.01, na multa de Esc. 240.000.00(15 Ucs), por litigância de má fé.
Essencialmente, e em síntese, considerou-se, naquela decisão, que o executado "só pretende pagar as prestações de alimentos, que se vencem periodicamente, apenas e se a exequente lançar mão dos meios processuais ao seu dispor, com todos os inconvenientes daí decorrentes", estando em causa o cumprimento de uma prestação alimentícia mensal, judicialmente reconhecida à exequente, há mais de 30 anos. No entendimento subjacente a tal decisão, o executado, com a sua reiterada conduta de "obrigar" a exequente a instaurar diversas e sucessivas execuções, com o sobredito fim, pondo-lhes, de seguida, termo com o depósito, nos autos, do montante da respectiva e liquidada responsabilidade, litigou e litiga com a má fé instrumental prevista na al. d) do nº2 do art. 456º do CPC.
Inconformado com tal decisão, da mesma interpôs o executado o presente recurso de agravo, visando a respectiva revogação e inerente eliminação da sua aludida condenação, tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª- Considerou-se na sentença em crise que, pelo facto de o, ora, recorrente sempre ter pago as quantias exequendas, logo que teve conhecimento dos processos executivos aludidos na sentença, litiga de má fé; 2ª- Considera-se, ainda, que o, ora, recorrente, mesmo sem que tenha sido despoletado qualquer processo executivo, já "litiga de má fé", pois entende o Sr. Juiz autor da sentença impugnada que, "ao não pagar as prestações alimentares, litiga de má fé", o que consubstancia um verdadeiro absurdo, no plano jurídico, porquanto, como resulta óbvio, não se "litiga" fora do Tribunal; 3ª- Considera-se mais, na sentença em crise, que o recorrente, primeiro, porque paga imediatamente as quantias exequendas, e, depois, porque não paga antes da interessada vir a Juízo, em ambos os casos "actua" "com o fim de entorpecer a Justiça"; 4ª- Considera, finalmente, a decisão recorrida que este "comportamento" integra o conceito de "má fé instrumental"; 5ª- Tudo levando a que tenha sido cometido agravo sobre o recorrente, posto que: a)- O, ora, recorrente nunca fez "uso" algum do processo, tendo-se limitado a solicitar a passagem das guias na Secção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO