Acórdão nº 0150622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução18 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Nos autos de execução especial por alimentos que, pela ......... comarca do ........, lhe é movida pela ex-mulher, Maria .........., foi o executado, João ........, condenado, por sentença de 17.01.01, na multa de Esc. 240.000.00(15 Ucs), por litigância de má fé.

Essencialmente, e em síntese, considerou-se, naquela decisão, que o executado "só pretende pagar as prestações de alimentos, que se vencem periodicamente, apenas e se a exequente lançar mão dos meios processuais ao seu dispor, com todos os inconvenientes daí decorrentes", estando em causa o cumprimento de uma prestação alimentícia mensal, judicialmente reconhecida à exequente, há mais de 30 anos. No entendimento subjacente a tal decisão, o executado, com a sua reiterada conduta de "obrigar" a exequente a instaurar diversas e sucessivas execuções, com o sobredito fim, pondo-lhes, de seguida, termo com o depósito, nos autos, do montante da respectiva e liquidada responsabilidade, litigou e litiga com a má fé instrumental prevista na al. d) do nº2 do art. 456º do CPC.

Inconformado com tal decisão, da mesma interpôs o executado o presente recurso de agravo, visando a respectiva revogação e inerente eliminação da sua aludida condenação, tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª- Considerou-se na sentença em crise que, pelo facto de o, ora, recorrente sempre ter pago as quantias exequendas, logo que teve conhecimento dos processos executivos aludidos na sentença, litiga de má fé; 2ª- Considera-se, ainda, que o, ora, recorrente, mesmo sem que tenha sido despoletado qualquer processo executivo, já "litiga de má fé", pois entende o Sr. Juiz autor da sentença impugnada que, "ao não pagar as prestações alimentares, litiga de má fé", o que consubstancia um verdadeiro absurdo, no plano jurídico, porquanto, como resulta óbvio, não se "litiga" fora do Tribunal; 3ª- Considera-se mais, na sentença em crise, que o recorrente, primeiro, porque paga imediatamente as quantias exequendas, e, depois, porque não paga antes da interessada vir a Juízo, em ambos os casos "actua" "com o fim de entorpecer a Justiça"; 4ª- Considera, finalmente, a decisão recorrida que este "comportamento" integra o conceito de "má fé instrumental"; 5ª- Tudo levando a que tenha sido cometido agravo sobre o recorrente, posto que: a)- O, ora, recorrente nunca fez "uso" algum do processo, tendo-se limitado a solicitar a passagem das guias na Secção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT