Acórdão nº 0151234 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na ............., Maria ..........., residente na Rua ................, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Carlos ............. e Maria de Fátima .............., que foram casados entre si, residentes na .............., pedindo: a) que se anule o contrato promessa celebrado entre a autora e os réus e se condenem estes solidariamente a restituírem à autora o valor do sinal, com juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; b) subsidiariamente, que se declare a nulidade do contrato promessa condenando-se os réus a pagar à autora o valor do sinal, acrescido de juros à taxa legal de 15% ao ano, desde a citação, até integral pagamento; ou, c) ainda subsidiariamente, que se declare o incumprimento do contrato por parte dos réus, e se condenem estes, a restituírem à autora o dobro do sinal, com juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Alega, para tanto, em resumo, que em 10 de Março de 1995, na qualidade de promitente compradora celebrou com os réus promitentes vendedores um contrato promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma, no qual só outorgou por se encontrar acidentalmente incapaz de entender o sentido e alcance dos seus actos, sendo isso do perfeito conhecimento de quem com a mesma contactasse, e por erro essencial sobre o objecto do negócio; Alega ainda, que o direito de propriedade sobre a fracção autónoma prometido transmitir pelos réus estava onerado com ónus e/ou limitações que excedem manifestamente os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria e dos quais a autora não foi previamente avisada; Mais alega que, o contrato promessa não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, nem se encontra certificada pelo notário a existência da licença de utilização ou de construção da referida fracção autónoma.

Regularmente citados, apresentaram os réus a sua contestação, alegando não ter ocorrido qualquer vício da vontade da autora que sempre lhes pareceu no pleno uso das suas faculdades mentais; as limitações do direito de propriedade sobre a fracção autónoma decorrem simplesmente do facto de se tratar de um prédio de uma cooperativa de habitação e a autora foi avisada de tais limitações; a invocação pela autora do vício de forma do contrato constitui um abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium".

*Foi proferido despacho saneador, e elaborada a especificação e o questionário de que houve reclamação que foi desatendida.

*Foi requerida a realização de prova pericial médico-legal à Autora, que foi deferida a fls. 120, sendo fixado e limitado o seu objecto a fls. 123 e esclarecido e seu sentido, conforme o solicitado, a fls. 127 dos autos.

Não se conformando com aquele despacho que fixou o objecto da perícia, dele interpôs recurso a Autora, recebido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Prosseguiram os autos com a realização da audiência de julgamento, com observância de todo o formalismo legal, e foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, a qual não mereceu qualquer reparo.

Foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente e, consequentemente, declarou nulo o contrato promessa junto a fls. 10 a 17 dos autos e condenou os réus a pagarem à Autora a quantia de Esc. 4.480.000$00, acrescida de juros contados à taxa legal dos juros moratórios, desde 28 de Outubro de 1996 até integral pagamento.

*Não se conformando com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso de apelação em cujas alegações concluem da seguinte forma: I- No contrato-promessa dos autos, recorrida e recorrentes convencionaram, além do mais, o seguinte: "os outorgantes declaram dispensar reciprocamente o reconhecimento presencial das suas assinaturas, bem como a certificação pelo notário da licença de utilização cuja fotocópia fica anexa a este contrato". - cfr. cláusula 11ª contida a fls. 10; II - Por aditamento celebrado em 21.03.95, recorrida e recorrentes prorrogaram "por mais 30 dias os prazos mencionados nos pontos um, dois e três da cláusula sexta e na cláusula sétima" daquela promessa, bem como "o prazo para a celebração da escritura de compra e venda" - cfr. cláusula dois contida em fls. 17; III - Do mesmo aditamento expressamente consta que as partes confirmaram e mantiveram em vigor todo o restante clausulado na promessa, nomeadamente aquela cláusula 11ª - cfr. fls. 17; IV - É pacífico que a nulidade decorrente da norma prevista no n.º 3 do art. 410º do C. Civil integra uma nulidade atípica, porquanto se visa proteger, não um interesse geral na invalidade do negócio por carência de formalidades, mas o particular interesse do promitente comprador - cfr. Jurisprudência citada; V - Tal vício não pode ser invocado por terceiros, nem tão pouco é de conhecimento oficioso - cfr. Jurisprudência citada; VI - [Na situação dos autos, está totalmente afastada a ideia de protecção que a norma do art. 410º n.º3 do C. Civil visa salvaguardar, seja porque os promitentes vendedores e promitente comprador encarregaram outrem (a agência C............, Lda.) de elaborar os termos da promessa - com a especialidade de existir, como vimos, relação de confiança e amizade entre esta empresa mediadora e a promitente compradora - seja ainda porque, à data da outorga do contrato-promessa, a fracção autónoma prometida vender dispunha da competente licença de habitabilidade.] VII - Como tal, trata-se de vício sanável, sendo o correspectivo direito renunciável - cfr. Jurisprudência citada; VIII...

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