Acórdão nº 0151343 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Gualdino... e mulher Maria..., em 7.5.1999, pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, intentaram acção declarativa de condenação com processo sumário, contra: - Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de Abel..., representada por Laura....
Pedindo a resolução do contrato-promessa de compra e venda, junto aos autos a fls. 6, celebrado entre os AA. e o falecido Abel....
Alegam, para o efeito e em síntese, que se encontram por motivos alheios à sua vontade, impossibilitados de cumprir o contrato-promessa referido, uma vez que os restantes herdeiros de José Joaquim... se recusam a outorgar a escritura definitiva de partilhas, por meio da qual o prédio prometido vender passará a pertencer-lhes na sua totalidade.
Concluem, alegando que se verifica uma impossibilidade subjectiva de cumprimento, embora não culposa, devendo restituir-se em singelo o que foi prestado pelo promitente-comprador, a título de sinal; se assim não se entender, pretendem entregar à ré, a título de cláusula penal, nos termos do contrato, a quantia de 1.000.000$00.
Na contestação a ré defendeu-se por excepção, invocando a existência de caso julgado, e também por impugnação, referindo que o contrato-promessa ainda não se realizou por manifesta falta de diligência dos autores, vincando o seu pleno interesse no cumprimento do mesmo, concluindo pela improcedência da presente acção.
Na resposta, os autores vieram responder à excepção deduzida e reiterar, na essência, os factos alegados na petição inicial.
Proferido o despacho saneador, o qual julgou improcedente a excepção de caso julgado, a instância foi considerada válida e regular, organizando-se de seguida os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se à realização do julgamento com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta. Produzida a prova, respondeu-se aos quesitos por despacho de fls.65, o qual não mereceu censura.
*** A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.
*** Inconformados recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: a) A presente acção teve por objecto o pedido de resolução com as legais consequências de um contrato-promessa que previa no seu clausulado uma cláusula penal (dobro do sinal) para a hipótese de resolução (de se retractarem); b) Tendo sido convencionada a hipótese de as partes se retractarem (resolução) é lícito aos autores, na presente acção, pedirem e ser-lhes declarada a reso-lução, por força das disposições dos artigos 432°, nº1, e 442°, n°2, do Código Civil; c) Ao não declarar resolvido o contrato-promessa, violou a M.ma Juíza as citadas disposições legais.
Termos em que se pede seja concedido provimento ao presente recurso, declarando-se resolvido o contrato-promessa dos autos, datado de 13/Novem-bro/1985 (!), assim se realizando Justiça.
A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. No dia 13 de Novembro de 1985, os autores, na qualidade de promitentes--vendedores, celebraram com Abel..., na qualidade de promitente--comprador, um contrato-promessa de compra e venda relativo aos seguintes prédios, sitos no Lugar de..., freguesia de..., área deste concelho: - rústico denominado "Campo da...", a confrontar do nascente e norte com a levada de água, do poente com António Joaquim..., do sul com Joaquim Baltasar..., inscrito na matriz sob o artigo... e descrito na C.R.P. sob o número...; - casa denominada "...", com canastro, eido e leira, a confrontar do nascente com herdeiros de Joaquim Cardoso, do poente e do sul com herdeiros de Maria Augusta... e do norte com herdeiros de Abel Pacheco, inscrito na matriz urbana sob o artigo.. e descrito na C.R.P. sob o número....
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O preço da prometida venda foi de 600.000$00, tendo os demandantes recebido do promitente-comprador, a título de sinal, a quantia de 500.000$00; 3. A escritura definitiva de compra e venda seria lavrada quando estivessem feitas as permutas entre os herdeiros de José Joaquim..., ou quando o processo de inventário estivesse devidamente rectificado, devido aos lapsos nele existentes, recebendo nessa altura os autores o resto do preço.
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O promitente-comprador e agora a ré, como sua legítima herdeira, entraram na posse do prédio urbano e do prédio rústico descritos no contrato-promessa, supra referido, desde 13 de Novembro de 1985 e de Maio de 1986, respectivamente.
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O promitente-comprador faleceu no dia 29 de Setembro de 1996, no estado de solteiro, sem ascendentes...
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