Acórdão nº 0151343 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Gualdino... e mulher Maria..., em 7.5.1999, pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, intentaram acção declarativa de condenação com processo sumário, contra: - Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de Abel..., representada por Laura....

Pedindo a resolução do contrato-promessa de compra e venda, junto aos autos a fls. 6, celebrado entre os AA. e o falecido Abel....

Alegam, para o efeito e em síntese, que se encontram por motivos alheios à sua vontade, impossibilitados de cumprir o contrato-promessa referido, uma vez que os restantes herdeiros de José Joaquim... se recusam a outorgar a escritura definitiva de partilhas, por meio da qual o prédio prometido vender passará a pertencer-lhes na sua totalidade.

Concluem, alegando que se verifica uma impossibilidade subjectiva de cumprimento, embora não culposa, devendo restituir-se em singelo o que foi prestado pelo promitente-comprador, a título de sinal; se assim não se entender, pretendem entregar à ré, a título de cláusula penal, nos termos do contrato, a quantia de 1.000.000$00.

Na contestação a ré defendeu-se por excepção, invocando a existência de caso julgado, e também por impugnação, referindo que o contrato-promessa ainda não se realizou por manifesta falta de diligência dos autores, vincando o seu pleno interesse no cumprimento do mesmo, concluindo pela improcedência da presente acção.

Na resposta, os autores vieram responder à excepção deduzida e reiterar, na essência, os factos alegados na petição inicial.

Proferido o despacho saneador, o qual julgou improcedente a excepção de caso julgado, a instância foi considerada válida e regular, organizando-se de seguida os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se à realização do julgamento com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta. Produzida a prova, respondeu-se aos quesitos por despacho de fls.65, o qual não mereceu censura.

*** A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

*** Inconformados recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: a) A presente acção teve por objecto o pedido de resolução com as legais consequências de um contrato-promessa que previa no seu clausulado uma cláusula penal (dobro do sinal) para a hipótese de resolução (de se retractarem); b) Tendo sido convencionada a hipótese de as partes se retractarem (resolução) é lícito aos autores, na presente acção, pedirem e ser-lhes declarada a reso-lução, por força das disposições dos artigos 432°, nº1, e 442°, n°2, do Código Civil; c) Ao não declarar resolvido o contrato-promessa, violou a M.ma Juíza as citadas disposições legais.

Termos em que se pede seja concedido provimento ao presente recurso, declarando-se resolvido o contrato-promessa dos autos, datado de 13/Novem-bro/1985 (!), assim se realizando Justiça.

A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. No dia 13 de Novembro de 1985, os autores, na qualidade de promitentes--vendedores, celebraram com Abel..., na qualidade de promitente--comprador, um contrato-promessa de compra e venda relativo aos seguintes prédios, sitos no Lugar de..., freguesia de..., área deste concelho: - rústico denominado "Campo da...", a confrontar do nascente e norte com a levada de água, do poente com António Joaquim..., do sul com Joaquim Baltasar..., inscrito na matriz sob o artigo... e descrito na C.R.P. sob o número...; - casa denominada "...", com canastro, eido e leira, a confrontar do nascente com herdeiros de Joaquim Cardoso, do poente e do sul com herdeiros de Maria Augusta... e do norte com herdeiros de Abel Pacheco, inscrito na matriz urbana sob o artigo.. e descrito na C.R.P. sob o número....

  1. O preço da prometida venda foi de 600.000$00, tendo os demandantes recebido do promitente-comprador, a título de sinal, a quantia de 500.000$00; 3. A escritura definitiva de compra e venda seria lavrada quando estivessem feitas as permutas entre os herdeiros de José Joaquim..., ou quando o processo de inventário estivesse devidamente rectificado, devido aos lapsos nele existentes, recebendo nessa altura os autores o resto do preço.

  2. O promitente-comprador e agora a ré, como sua legítima herdeira, entraram na posse do prédio urbano e do prédio rústico descritos no contrato-promessa, supra referido, desde 13 de Novembro de 1985 e de Maio de 1986, respectivamente.

  3. O promitente-comprador faleceu no dia 29 de Setembro de 1996, no estado de solteiro, sem ascendentes...

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