Acórdão nº 0151557 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria..., intentou em 3.11.1998, pelos Juízos Cíveis do Porto - actualmente 7ª Vara Cível - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: João Luís....

Pedindo a condenação do réu, a: - reconhecer o direito de propriedade da autora ao dinheiro que o réu levantou e fez coisa sua; - a restituir à autora a quantia de 1.000.000$00 e a pagar-lhe, a título de juros de mora vencidos, 812.500$00, mais os juros vincendos até integral pagamento; - a indemnizar a autora, em montante a liquidar em execução de sentença, dos danos que lhe causou por se ter apropriado do dinheiro dela.

Resumidamente alegou: - a autora contratou o réu para que este, na qualidade de advogado, ajudar o genro dela a resolver o problema de um processo-crime, por emissão de cheque sem provisão, que contra ele corria, na sequência do que o réu veio a chegar a acordo com o portador do cheque para este desistir do processo-crime, mediante o pagamento de uma determinada importância; - alegando destinar a quantia a esse fim, o réu solicitou à autora que preenchesse e lhe entregasse um cheque no valor de 1.000.000$00; - o réu levantou essa importância e integrou-a no seu património, não a entregando ao portador do cheque participado, e recusando--se a devolvê-la à autora, apesar de sucessivamente interpelado para o efeito; - com esse comportamento o ré prejudicou o bom nome e o crédito da autora e do seu familiar.

Na contestação o réu, resumidamente, alegou: - a autora não o contratou, quem o contratou foi a filha dela e genro; - o dinheiro não pertencia à autora mas àqueles seus familiares, os quais por estarem inibidos do uso de cheques, faziam todos os seus movimentos bancários através de uma conta aberta em nome da autora.

Concluiu pedindo pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

*** A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o réu dos pedidos.

*** Inconformado recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - -Existe contradição ente os factos dados como assentes e como facto provados e a douta sentença ora recorrida.

Na verdade refere que, pelo menos, a filha e o genro da apelante contrataram o apelado, para que este agisse conforme o definido entre ele e a sociedade portadora do cheque que constituía o problema que se pretendia solucionar.

Admite assim a existência de pelo menos mais uma pessoa, a apelante e, que esta preencheu e assinou o cheque que era seu, da sua conta bancária e representava dinheiro depositado naquela conta, aberta através de um contrato celebrado com o banco.

A Douta Sentença não deu relevo à data dos factos, à época em que se realizaram, facto imprescindível para a descoberta da verdade - art. 690° do Código de Processo Civil.

2) - -A apelante é parte no contrato, é um dos elementos da relação obrigacional constituída. É um dos sujeitos da obrigação. O Tribunal "a quo" apenas conhece um dos sujeitos, o devedor (o apelado), prescinde de conhecer o outro, o credor, não pode existir um sem o outro.

Ficou provado que o apelado recebeu dinheiro para levar a cabo uma tarefa, que não cumpriu, culposamente e, que por isso, é devedor. Para o 'Tribunal "a quo", a obrigação é coxa, tem devedor, mas não credor. Para isso estaríamos face a ilegitimidade processual, que foi pelo tribunal afastada.

Existe a prestação debitória (1.000.000$00) e o vínculo, o apelado como devedor está ligado ao poder do credor, repete-se, para nós a apelante, para o tribunal recorrido, ninguém.

Como existe uma obrigação e existe incumprimento, logo existe um responsável contratual - artigos: 397°, 398°, 405° e ss. , 790° e 1173°, todos do Código Civil e 26°, 493° n° 1.494° al. c) do Código de Processo Civil.

3) - -A apelante invocou factos constitutivos de um direito que lhe assiste e, nessa medida, fez a prova que lhe competia- - 342°, n°1, Código Civil.

O apelado alegou em sua defesa o facto de nunca ter sido contratado pela apelante, não lhe dever nada, porque o dinheiro não ser dela.

Revestem-se estas alegações de factos impeditivos e extintivos do direito da apelante, pelo que nos termos do n°2 do mesmo preceito legal, lhe cabe a prova, que manifestamente, não fez.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve, com a devida vénia, serem as presentes recebidas, ser o recurso julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra.

Decidindo desta forma estarão concerteza a fazer a costumada Justiça.

O réu contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: - Em 07/02/1994 o genro da autora, António..., preencheu, assinou e entregou à sociedade "Jorge...& M...., Ldª", para pagamento de mercadorias que esta lhe forneceu, um cheque no montante de 799.896$00 - (alínea A).

- Esse cheque foi apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão em 08/02/1994, tendo a portadora do cheque apresentado a competente queixa-crime, por emissão de cheque sem provisão - (alínea B).

- O réu, que exerce a profissão de advogado, foi contactado, pelo menos pela filha e pelo genro da autora, para nessa qualidade ajudar a resolver esse problema - (alínea C).

- O cheque cuja cópia está junta a fls. 19 dos autos foi entregue ao réu - (alínea...

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