Acórdão nº 0210015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I)O arguido, JOSÉ....., interpôs recurso do despacho judicial certificado a fls. 170, que manteve a prisão preventiva, concluindo a correspondente motivação por dizer: I- Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 179 dos autos, que determinou a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente; II - O recorrente vem acusado nestes autos pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 143°, nº 1 e 146°, n° 2 do Código Penal e pela prática de um crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 275° nºs 1 e 3 do C. Penal, com referência ao art. 3°, nº 1, ai. f do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; III- Na sequência da sua detenção, por despacho proferido em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, foi-lhe aplicada a medida de coacção de Prisão Preventiva; IV- Os fundamentos invocados no douto despacho para a aplicação dessa medida foram, a existência de perigo, tendo em conta a personalidade revelada pelo arguido, de continuação da actividade criminosa e o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; V- Em face do comportamento do arguido, foi ainda ordenada a realização de perícia sobre a sua personalidade e perigosidade, tendo sido elaborado pelo Hospital de Magalhães Lemos relatório do exame médico-legal psiquiátrico acerca daquele; VI- Nas conclusões do referido relatório, constata-se que o arguido "sofreu de episódio psicótico do tipo maniforme, documentado nas passagens por serviços de urgência e internamento psiquiátrico", devendo "ser considerado inimputável para os crimes de que é acusado".

VII- Concluindo ainda o Exmo. Perito que, "os episódios maniformes são transitórios, havendo habitualmente recuperação completa, mas podem recidivar, o que obriga a acompanhamento psiquiátrico regular" entendendo assim que "não haverá perigosidade desde que tenha esse acompanhamento" ; VIII- Por despacho datado de 20 de Novembro de 2001, manteve-se a medida de coacção aplicada, prisão preventiva; IX- Invocando-se como fundamento da sua aplicação a inalteração dos pressupostos de facto e de direito que a determinaram e ainda o facto de não haver lugar a internamento preventivo em hospital psiquiátrico ao abrigo da Lei n° 36/98 de 24 de Julho, Lei da Saúde Mental, em virtude das unidades hospitalares competentes não disporem de infra-estruturas e recursos humanos que permitam prevenir perigos de fuga e de cometimento de novos crimes; X- E deste despacho que se recorre; XI- Refere o douto despacho recorrido a inalteração dos pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva; XII- Tal não é verdade, pois em face de perícia médico-legal psiquiátrica efectuada pelo Hospital de Magalhães Lemos ao arguido, concluiu-se pela sua inimputabilidade relativamente aos factos ilícitos por ele praticados; XIII- As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal do arguido, liberdade esta que é um direito fundamental do cidadão consagrado na Constituição, como tal a sua aplicação em detrimento deste direito, só pode ter lugar nos termos previstos e fixados na lei; XIV- Segundo art. 192°, n° 2 do C.P .P . relativo às condições gerais da aplicação das medidas de coacção, havendo dados conclusivos da existência de causas exclusórias da responsabilidade do arguido, não haverá lugar à aplicação de medidas de coacção, pois em tais circunstâncias, essa aplicação contenderia necessariamente com os direitos, liberdades e garantias individuais do cidadão; XV - Devem compreender-se na expressão "causas de isenção da responsabilidade" utilizada pelo legislador no n° 2 do referido artigo "todos os casos de afastamento da responsabilidade penal, nomeadamente as causas de justificação e de exculpação, de extinção da responsabilidade e do procedimento criminal e as causas de isenção de pena", considerando-se, em suma, "toda a espécie de situações em razão das quais o agente não será punido"; XVI - Não pode pois, nem deve, ser aplicada ao arguido nenhum tipo de medida de coacção, visto ele não poder ser responsabilizado pelos seus actos uma vez que deve ser considerado inimputável;.

XVII- A prisão preventiva não tem carácter de pena e como tal não tem justificação em si mesma. A sua justificação reside antes, na necessidade de garantir determinados fins, os quais doutro modo, não poderiam ser assegurados; XVIII- Quer isto dizer que a prisão preventiva só deve ter lugar, quando, de todo, não for imprescindível, isto é, quando, por outros...

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