Acórdão nº 0210057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicia da Comarca de....., foi o arguido MANUEL......, com os sinais dos autos, condenado pela autoria material, em concurso real, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153°, n° 2, do C. Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo mo 143°, n° 1, do mesmo Código, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 800$00, assim, no total de 96.000$00, pena resultante das penas parcelares de, respectivamente, 80 dias e 100 dias de multa, àquela taxa diária.
Pela mesma sentença, foi ainda o arguido, demandado civil, condenado a pagar ao ofendido Aurélio....., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 80.000$00, acrescida de juros de mora legais, contados desde a notificação do pedido até integral pagamento.
Desta decisão interpôs recurso o arguido, rematando assim a sua motivação: 1. A sentença recorrida só foi depositada na secretaria em 13/7/01, isto é, mês e meio depois de lida por apontamento, em 31/5/01, não o tendo sido nesse dia, nem nos dias imediatos a este, como in loco informaram o arguido e o seu mandatário que aí se deslocaram propositadamente para saberem do depósito, infringindo, assim, o preceituado no C. P. P., maxime no seu artº 373°, n° 1 e 2; 2. Em tais circunstâncias, o arguido teria que ser notificado desse acto de depósito da sentença, a fim de lhe permitir dela recorrer, se assim o entendesse, e tal não aconteceu, o que constitui nulidade, como resulta das disposições combinadas dos artº 111º, n° 1 , al. c), e 120°, n° 1 e 2, al. d), do C. P. P.; 3. O arguido foi notificado da conta de custas por carta registada, em 17/10/01, para pagar ou reclamar até 2/11/01, pelo que, dentro deste prazo, está em tempo para recorrer da sentença que fora entretanto depositada sem que o depósito tivesse sido notificado, devendo ser aquela invalidada; 4. Há uma discrepância entre o consignado na acta da audiência de julgamento 8/5/2001 e o consignado na sentença sobre a documentação da prova, sendo certo que nenhum dos intervenientes a requereu; 5. Ficou provado em audiência de julgamento que: o ofendido entrou, de motu proprio, na propriedade do arguido onde este acabara de entrar para trabalhar nas obras da casa que aí estava a erigir, e envolveu-se em discussão verbal e física com o arguido, por razões não suficientemente esclarecidas, na sequência do que o ofendido teria sido empurrado pelo arguido indo cair nos alicerces da habitação com cerca de 3 metros de profundidade; 6. Por virtude dessa queda, o ofendido teria sofrido lesões, que não foram sequer discriminadas, e dores, sem contudo necessitar de tratamento hospitalar; 7. A Mmª Juíza a quo fixou em abstracto a existência de lesões e, dessa abstracção, retirou uma conclusão: a de condenar o arguido em 100 dias de multa à razão diária de 800$00; 8. E, assim, fica-se sem se saber da verdadeira e real relevância criminal dessas lesões e dores que o ofendido possa ter sofrido e, consequentemente, da proporcionalidade daquela sanção penal, deixando, contudo, transparecer da inexistência de lesões carecidas de assistência clínica ou hospitalar, que tal sanção, a dever ser aplicada, o que se contesta, é desproporcionada, é uma enormidade; 9. O ofendido invadiu a propriedade do arguido e aí envolveu-se com este numa discussão verbal e física, limitando-se, afinal, o arguido a responder a uma conduta ilícita ou repreensível daquele, pelo que o caso é o de retorsão contemplado na al. b) do nº3 do artº 143° do C. Penal e não o do seu nº1, que lhe foi aplicado; 10. De modo que deve ser dispensada a aplicação de uma pena pelo crime de ofensa à integridade física simples, mas, suposto que deva sê-lo, o que mal se compreende atento o circunstancialismo em que o incidente se desenvolveu e ocorreu entre ambos, a sanção penal deverá colocar-se nos antípodas da severidade da que lhe foi aplicada, sendo bastante a de admoestação prevista no artº 60° do C. Penal; 11. Aliás, o mesmo sucede com o imputado crime de ameaça, o qual ocorreu nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, sem que dele possa inferir-se uma intencionalidade na sua prática; 12. Por sua vez, na fixação das penas de ambos os crimes e do cúmulo jurídico efectuado, não foi também devidamente ponderado o facto do arguido ser primário, ser pessoa trabalhadora e encontrar-se familiar...
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