Acórdão nº 0210057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicia da Comarca de....., foi o arguido MANUEL......, com os sinais dos autos, condenado pela autoria material, em concurso real, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153°, n° 2, do C. Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo mo 143°, n° 1, do mesmo Código, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 800$00, assim, no total de 96.000$00, pena resultante das penas parcelares de, respectivamente, 80 dias e 100 dias de multa, àquela taxa diária.

Pela mesma sentença, foi ainda o arguido, demandado civil, condenado a pagar ao ofendido Aurélio....., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 80.000$00, acrescida de juros de mora legais, contados desde a notificação do pedido até integral pagamento.

Desta decisão interpôs recurso o arguido, rematando assim a sua motivação: 1. A sentença recorrida só foi depositada na secretaria em 13/7/01, isto é, mês e meio depois de lida por apontamento, em 31/5/01, não o tendo sido nesse dia, nem nos dias imediatos a este, como in loco informaram o arguido e o seu mandatário que aí se deslocaram propositadamente para saberem do depósito, infringindo, assim, o preceituado no C. P. P., maxime no seu artº 373°, n° 1 e 2; 2. Em tais circunstâncias, o arguido teria que ser notificado desse acto de depósito da sentença, a fim de lhe permitir dela recorrer, se assim o entendesse, e tal não aconteceu, o que constitui nulidade, como resulta das disposições combinadas dos artº 111º, n° 1 , al. c), e 120°, n° 1 e 2, al. d), do C. P. P.; 3. O arguido foi notificado da conta de custas por carta registada, em 17/10/01, para pagar ou reclamar até 2/11/01, pelo que, dentro deste prazo, está em tempo para recorrer da sentença que fora entretanto depositada sem que o depósito tivesse sido notificado, devendo ser aquela invalidada; 4. Há uma discrepância entre o consignado na acta da audiência de julgamento 8/5/2001 e o consignado na sentença sobre a documentação da prova, sendo certo que nenhum dos intervenientes a requereu; 5. Ficou provado em audiência de julgamento que: o ofendido entrou, de motu proprio, na propriedade do arguido onde este acabara de entrar para trabalhar nas obras da casa que aí estava a erigir, e envolveu-se em discussão verbal e física com o arguido, por razões não suficientemente esclarecidas, na sequência do que o ofendido teria sido empurrado pelo arguido indo cair nos alicerces da habitação com cerca de 3 metros de profundidade; 6. Por virtude dessa queda, o ofendido teria sofrido lesões, que não foram sequer discriminadas, e dores, sem contudo necessitar de tratamento hospitalar; 7. A Mmª Juíza a quo fixou em abstracto a existência de lesões e, dessa abstracção, retirou uma conclusão: a de condenar o arguido em 100 dias de multa à razão diária de 800$00; 8. E, assim, fica-se sem se saber da verdadeira e real relevância criminal dessas lesões e dores que o ofendido possa ter sofrido e, consequentemente, da proporcionalidade daquela sanção penal, deixando, contudo, transparecer da inexistência de lesões carecidas de assistência clínica ou hospitalar, que tal sanção, a dever ser aplicada, o que se contesta, é desproporcionada, é uma enormidade; 9. O ofendido invadiu a propriedade do arguido e aí envolveu-se com este numa discussão verbal e física, limitando-se, afinal, o arguido a responder a uma conduta ilícita ou repreensível daquele, pelo que o caso é o de retorsão contemplado na al. b) do nº3 do artº 143° do C. Penal e não o do seu nº1, que lhe foi aplicado; 10. De modo que deve ser dispensada a aplicação de uma pena pelo crime de ofensa à integridade física simples, mas, suposto que deva sê-lo, o que mal se compreende atento o circunstancialismo em que o incidente se desenvolveu e ocorreu entre ambos, a sanção penal deverá colocar-se nos antípodas da severidade da que lhe foi aplicada, sendo bastante a de admoestação prevista no artº 60° do C. Penal; 11. Aliás, o mesmo sucede com o imputado crime de ameaça, o qual ocorreu nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, sem que dele possa inferir-se uma intencionalidade na sua prática; 12. Por sua vez, na fixação das penas de ambos os crimes e do cúmulo jurídico efectuado, não foi também devidamente ponderado o facto do arguido ser primário, ser pessoa trabalhadora e encontrar-se familiar...

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