Acórdão nº 0210246 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | COSTA MORTÁGUA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca da....., após julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, foram condenados: 1. o arguido António..... como autor material: a) pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punível pelo artigo 23º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos); b) pela prática de um crime de concorrência desleal, previsto e punível pelo artigo 260º do Código da Propriedade Industrial (CPI) na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos); e, c) em cúmulo jurídico, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos), perfazendo a multa global de 210.000$00 (duzentos e dez mil escudos); 2. a sociedade arguida, ‘C....., Ldª', ao abrigo do disposto nos artigos, 3º, nºs 1 e 3 do citado Decreto-Lei nº 28/84, e 258º do CPI: a) no que se refere ao crime de concorrência desleal, previsto e punível pelo referido artigo 260º, na pena de multa de 100 (cem) dias, à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos); b) pelo crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punível pelo mesmo artigo 23º do Decreto-Lei nº 28/84, na pena de multa de 160 (cento e sessenta) dias, à taxa diária de 1.000$00 (atenta a moldura prevista no nº 4 do artigo 7º das Infracções Contra a Economia e Saúde Pública - Decreto-Lei nº 28/84); e, c) em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º do CP, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.000$00 (mil escudos), num total de Esc. 210.000$00 (duzentos e dez mil escudos).
A decisão observou os preceitos tributários e administrativos pertinentes e determinou a sua publicação nos termos do disposto nos artigos, 23º, nº 4, do Decreto-Lei nº 28/84, e 44º do CPI.
*Inconformados, interpuseram recurso: a) O Ministério Público; e, b) o arguido António......
*As conclusões das motivações apresentadas: A. Recurso do Ministério Público: 1. Os arguidos foram condenados por um crime de fraude sobre mercadorias previsto e punível pelo artigo 236º do DL 28/84 de 20-1, e por um crime de concorrência desleal previsto e punível pelo artigo 260º do CPI, na pena única, cada um deles, de 210 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, o que perfaz a multa global de 210.000$00.
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Para além destes, os arguidos cometeram também o crime de contrafacção previsto e punível pelo artigo 264º, nº 1, a), do CPI, pelo qual vinham acusados e pelo qual igualmente deveriam ter sido condenados, sendo a arguida ao abrigo do disposto nos artigos, 3º, nº 1, 3, do DL nº 28/84, e 258º, do CPP: 3. Há concurso efectivo de crimes quando a conduta do agente preenche as previsões de fraude sobre mercadorias do artigo 23º, nº1, a) do DL 28/84, e de contrafacção do artigo 264º do DL nº 16/95; 4. Os bens jurídicos protegidos por estas normas são diferentes, sendo no crime de fraude sobre mercadorias a defesa da confiança do consumidor e o seu interesse patrimonial e na contrafacção a protecção da titularidade da marca registada; 5. Nos termos do artigo 30º do CP ‘o número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pelas conduta do agente'.
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Não se verifica uma relação de consunção nem existe qualquer concurso aparente de infracções entre os citados crimes de fraude sobre mercadorias e contrafacção, como considerou a Mmª. Juiz; 7. Assim, ao não condenar os arguidos pelo crime de contrafacção, pelo qual foram também acusados, violou a Mmª Juiz ‘a quo' os artigos, 31º do CP, 3º, nº1, 3 do DL nº 28/84, 258º e 264º, nº 1, a, do DL nº 16/95 de 20-12.
Termos em que deve a sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos, em concurso real com os crimes de fraude sobre mercadorias e concorrência desleal, pelo crime de contrafacção previsto e punível pelo artigo 264º, nº 1º, a, do...
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