Acórdão nº 0210246 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca da....., após julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, foram condenados: 1. o arguido António..... como autor material: a) pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punível pelo artigo 23º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos); b) pela prática de um crime de concorrência desleal, previsto e punível pelo artigo 260º do Código da Propriedade Industrial (CPI) na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos); e, c) em cúmulo jurídico, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos), perfazendo a multa global de 210.000$00 (duzentos e dez mil escudos); 2. a sociedade arguida, ‘C....., Ldª', ao abrigo do disposto nos artigos, 3º, nºs 1 e 3 do citado Decreto-Lei nº 28/84, e 258º do CPI: a) no que se refere ao crime de concorrência desleal, previsto e punível pelo referido artigo 260º, na pena de multa de 100 (cem) dias, à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos); b) pelo crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punível pelo mesmo artigo 23º do Decreto-Lei nº 28/84, na pena de multa de 160 (cento e sessenta) dias, à taxa diária de 1.000$00 (atenta a moldura prevista no nº 4 do artigo 7º das Infracções Contra a Economia e Saúde Pública - Decreto-Lei nº 28/84); e, c) em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º do CP, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.000$00 (mil escudos), num total de Esc. 210.000$00 (duzentos e dez mil escudos).

A decisão observou os preceitos tributários e administrativos pertinentes e determinou a sua publicação nos termos do disposto nos artigos, 23º, nº 4, do Decreto-Lei nº 28/84, e 44º do CPI.

*Inconformados, interpuseram recurso: a) O Ministério Público; e, b) o arguido António......

*As conclusões das motivações apresentadas: A. Recurso do Ministério Público: 1. Os arguidos foram condenados por um crime de fraude sobre mercadorias previsto e punível pelo artigo 236º do DL 28/84 de 20-1, e por um crime de concorrência desleal previsto e punível pelo artigo 260º do CPI, na pena única, cada um deles, de 210 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, o que perfaz a multa global de 210.000$00.

  1. Para além destes, os arguidos cometeram também o crime de contrafacção previsto e punível pelo artigo 264º, nº 1, a), do CPI, pelo qual vinham acusados e pelo qual igualmente deveriam ter sido condenados, sendo a arguida ao abrigo do disposto nos artigos, 3º, nº 1, 3, do DL nº 28/84, e 258º, do CPP: 3. Há concurso efectivo de crimes quando a conduta do agente preenche as previsões de fraude sobre mercadorias do artigo 23º, nº1, a) do DL 28/84, e de contrafacção do artigo 264º do DL nº 16/95; 4. Os bens jurídicos protegidos por estas normas são diferentes, sendo no crime de fraude sobre mercadorias a defesa da confiança do consumidor e o seu interesse patrimonial e na contrafacção a protecção da titularidade da marca registada; 5. Nos termos do artigo 30º do CP ‘o número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pelas conduta do agente'.

  2. Não se verifica uma relação de consunção nem existe qualquer concurso aparente de infracções entre os citados crimes de fraude sobre mercadorias e contrafacção, como considerou a Mmª. Juiz; 7. Assim, ao não condenar os arguidos pelo crime de contrafacção, pelo qual foram também acusados, violou a Mmª Juiz ‘a quo' os artigos, 31º do CP, 3º, nº1, 3 do DL nº 28/84, 258º e 264º, nº 1, a, do DL nº 16/95 de 20-12.

    Termos em que deve a sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos, em concurso real com os crimes de fraude sobre mercadorias e concorrência desleal, pelo crime de contrafacção previsto e punível pelo artigo 264º, nº 1º, a, do...

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