Acórdão nº 0211036 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. José Augusto ..... participou no tribunal do trabalho de ..... ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 1 de Outubro de 1999, no lugar dos ....., freguesia de ....., concelho de ....., quando trabalhava, exercendo as funções de serralheiro, mediante a retribuição de 96.000$00 por mês, sob as ordens, direcção e fiscalização de M....., Ldª, a qual tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a companhia de seguros Companhia de Seguros, S. A. que declinou a responsabilidade pela reparação do acidente, alegando que a lesão por ele apresentada (ruptura do baço) não era consequência do acidente.

Na fase conciliatória do processo que terminou sem acordo, o sinistrado declarou que não aceitava a IPP de 36% que lhe foi atribuída pelo perito médico e que, à data do acidente, auferia o salário anual de 79.050$00 x 14, acrescido de 11.000$00 x 11, mas que a retribuição legal devida era de 84.400$00 x 14, acrescida de 540.$00 x 22 x 11 de subsídio de alimentação. Por sua vez, a entidade patronal declarou que aceitava a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade e o resultado do exame médico, que o sinistrado auferia anualmente 79.050$00 x 14 + 11.000$00 x 11 e que toda a sua responsabilidade estava transferida para a companhia de seguros e a companhia de seguros declarou que aceitava a transferência da responsabilidade da entidade patronal relativamente ao salário anual de 79.050$00 x 14 + 11.000$00 x 11, mas que não aceitava pagar ao sinistrado qualquer indemnização ou pensão, por não aceitar a existência e a caracterização do acidente como de trabalho nem o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.

Devido àquela falta de acordo, o processo passou à fase contenciosa, tendo o sinistrado pedido, na petição inicial, que as rés fossem condenadas na proporção da sua responsabilidade a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de 275.529$00, a partir de 1 de Março de 2000 e 302.785$00 de indemnização por incapacidade temporária absoluta, 7.905$00 de retribuições perdidas em deslocações a tribunal e 3.270$00 de transportes.

Fundamentou o pedido, alegando que no dia 7 de Outubro de 1999, cerca das 14h45, foi acometido de fortes dores na zona do abdómen, quando estava a carregar portas basculantes, com cerca de 150 Kg cada uma, para um veículo da empresa, tendo sido conduzido ao Centro de Saúde de ....., onde foi encaminhado para o Hospital daquela Vila e depois transferido para o Hospital de ....., em ....., onde lhe foi diagnosticada uma trombose da veia esplénica, que lhe causou ruptura do baço e consequente intervenção cirúrgica para extracção do mesmo. Que em consequência da referida lesão ficou totalmente incapacitado para o trabalho até 29.2.2000 e com uma IPP de 36% a partir daquela data. Que, à data do acidente, auferia o salário mensal de 79.050$00, acrescido de igual quantia a título de subsídio de férias e de Natal e de 11.000$00 de subsídio de alimentação, muito embora, nos termos da legislação laboral aplicada ao sector, lhe fosse devida a retribuição anual de 84.400$00 x 14 + 540$00 x 22 x 11.

Alegou, ainda, que a entidade patronal tinha a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora, por via do contrato de seguro titulada pela apólice n.º ....., relativamente ao salário que auferia.

A ré entidade patronal contestou, alegando, em resumo, que os factos apurados nos autos não permitem concluir pela existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão e que a sua responsabilidade estava integralmente transferida para a seguradora, uma vez que o salário de 84.400$00 fixado no Anexo I, grau 8, do CCT celebrado entre a AIMMAP e a FETESE, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29 de 8/8/99, só foi tornado extensivo à relação de trabalho sub judice pela Portaria de Extensão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8/3/2000, que entrou em vigor em vigor 1.3.2000, embora com efeitos retroactivos a 1.8.99.

A ré seguradora contestou, alegando que a ruptura do baço foi devida a doença natural, que a sua responsabilidade era restrita ao salário de 79.050$00 x 14 meses, acrescido de 11.000$00 de subsídio de almoço x 11 meses, que a entidade patronal tinha declarado no mês de Outubro. Alegou, ainda, que não concordava com o coeficiente de IPP de 36% que foi atribuído ao autor no auto de exame de fls. 54, requerendo, por isso, que o mesmo fosse submetido a exame por junta médica.

O autor respondeu às contestações das rés e, de seguida foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória e aberto o apenso para fixação da incapacidade que veio a ser definitivamente fixada em 36%.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, absolvendo a ré entidade patronal do pedido e condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 1.374,62 euros, com início em 1.3.200 (calculada com base na retribuição de 84.400$00 x 14 acrescida do subsídio de almoço de 540$00 x 22 x 11), 1.499,76 euros de indemnização por ITA, 16,31 euros de despesas de transporte com deslocações obrigatórias a tribunal, 39,43 euros de tempo perdido com aquelas deslocações e juros de mora.

A ré seguradora interpôs recurso, requerendo a prestação de caução na modalidade de garantia bancária e resumindo as suas alegações nas seguintes conclusões: 1.ª - Da matéria dada como provada resulta que o salário efectivamente pago ao autor e transferido para a seguradora é de 79.050$00 x 14 + 11.000$00 x 11.

  1. - À data do acidente reportado nos autos esse salário não era inferior ao salário mínimo estabelecido na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.

  2. - Nos termos conjugados do disposto no n.º 1 da Base XXIII e da Base L, ambas da LAT é sobre o salário auferido no dia do acidente que importa ajuizar dos limites objectivos estabelecidos no n.º 6 da Base XXIII.

  3. - A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 12.º do Código Civil, a Base L e a Base XXIII, n.ºs 1 e 6, ambas da LAT.

    O Mmo Juiz fixou em 8 dias o prazo para prestação da caução que depois foi prorrogado por mais dois, a pedido da seguradora.

    A seguradora veio, então, prestar caução através de seguro-caução emitido pela A.....- Seguros, mas o Mmo Juiz julgou inválida a caução prestada, com o fundamento de que a caução, nos termos do n.º 1 do art. 83.º do CPT, só pode ser prestada por depósito ou por fiança bancária.

    Notificada desse despacho, a seguradora veio requerer a prestação da caução através de fiança bancária em substituição do seguro de caução.

    O Mmo Juiz indeferiu o requerido, com o fundamento de...

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