Acórdão nº 0220163 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de....., em 17 de Janeiro de 1995, Glória....., residente em....., move a presente acção com processo ordinário contra seu ex-marido Q......, residente na....., ....., ...., pedindo que na procedência da acção seja declarado nulo o contrato promessa de partilha celebrado em 9 de Maio de 1994 por ambos.
Para tanto alega, em síntese, que em 23 de Maio de 1994 transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio, assim pondo fim ao casamento existente entre ambos, celebrado em 29/7/72, sem convenção antenupcial; o contrato promessa de partilha em causa omite a existência de outros bens do casal, de elevado valor, sendo que a autora foi pressionada para a sua assinatura, por diversos modos; o contrato é nulo por usura (art. 282.º do CC) ou por violação do princípio de imutabilidade do regime de bens do casamento (art. 1714.º do CC).
Requereu e foi-lhe parcialmente concedido o benefício de apoio judiciário, sendo dispensada do pagamento de 2/3 de taxas de justiça e custas.
Devidamente citado, deduz o réu contestação pedindo a improcedência da acção. Alega que o contrato em causa foi elaborado pelo mandatário da autora e assinado em 11/5/94 no Cartório Notarial, logo após a realização da 2.ª conferência da Acção de Divórcio; a escritura definitiva estava marcada para 22/9/94, sendo a autora notificada por carta registada com AR para comparecer no Notário, o que não fez; a assinatura do contrato foi feita em plena liberdade, sem qualquer pressão e tendo a autora perfeito conhecimento do valor real do prédio e que este era constituído por diversas fracções; a autora também tem boa situação económica; na petição inicial existem duas causas de pedir contraditórias que levam à sua ineptidão.
Deduz reconvenção pedindo se declare que a autora, por facto voluntário seu que lhe é exclusivamente imputável, não cumpriu a obrigação que lhe é imputável, não cumpriu a obrigação assumida para com o reconvinte em contrato promessa datada de 11/5/94, assim se reconhecendo que lhe compete cumprir tal obrigação, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa, decretando-se a transferência para o reconvinte da propriedade e posse do prédio identificado no contrato de 11/5/ 94. Pede ainda a condenação da autora como litigante de má fé. Junta o original do contrato promessa.
Respondeu a autora, mantendo o já alegado e pedindo a absolvição do pedido reconvencional e a condenação do réu como litigante de má fé.
Junta (fls. 58 e 59) fotocópia de um fax datado de 9/5/94 e enviado pelo mandatário do réu ao mandatário da autora em que o informa da transferência para Portugal da quantia de seis milhões e meio de pesetas, sendo que será passado um cheque visado à ordem da autora; mais escreve: "aproveito para lhe enviar minuta do Contrato de Promessa de partilha, que conforme combinado com o colega e se nada tiver a opor, depositarei na caixa do correio de sua cliente, devendo a assinatura da mesma ser reconhecida presencialmente".
Em 3 de Novembro de 1997 é proferido despacho saneador em que se decide que o processo é o próprio, isento de nulidades, excepções ou questões prévias e as partes legítimas.
Decide-se ainda não ordenar o desentranhamento do documento de fls. 58 e 59 e indeferir a ineptidão da petição inicial por contradição entre as causa de pedir.
Elaborou-se ainda a base instrutória, da qual reclama o réu, tendo sido parcialmente atendido.
Também o réu interpõe recurso do despacho saneador que viria a ser recebido como de AGRAVO, com subida deferida e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Em sede de contestação o réu invocou a insuficiência da causa de pedir e a inviabilidade do pedido formulado pela autora.
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- Nos termos do art. 510.ºn.º1, b) e n.º3 e art. 660.º n.º2 do CPC o Meritíssimo Juiz a quo está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões colocadas à sua apreciação, 3.ª- Sendo que a expressão "questões" deve ser entendida de uma forma ampla, abrangendo tudo o que diga respeito à procedência ou improcedência das excepções e das causas de pedir suscitadas pelas partes; 4.ª- Tendo o M.mo Juiz proferido despacho saneador como se o réu não tivesse agitado as questões supra citadas -insuficiência e inviabilidade- deixou de se pronunciar sobre matéria sujeita obrigatoriamente à sua apreciação, verificando-se a invocada nulidade da alínea d) do n.º1 do art. 668.º do CPC.
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- Por força do disposto no art. 666.º, o art.668.º tem aplicação ao despacho saneador.
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- A nulidade cometida, influindo notória e decisivamente na boa decisão da causa, determina a nulidade do despacho saneador proferido bem como todos os actos posteriores - arts. 668.º e 201.º do CPC.
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No despacho recorrido violaram-se as disposições legais supracitadas.
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- A autora estrutura o pedido de nulidade formulado com base em duas causas de pedir contraditórias: por um lado alega o desconhecimento do valor e composição do imóvel objecto mediato do contrato promessa; por outro, alega que sofreu pressões e ameaças por forma a aceitar outorgar o contrato promessa com base num valor do imóvel inferior ao real.
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- Porque existe uma cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis é a petição inepta, pelo que deverá o réu ser absolvido da instância- arts. 193.ºn.º2 e 3, 493.º n.º2 e 494.º, a) do CPC.
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- A autora, ao trazer aos autos o doc. n.º1 junto com a réplica que apresentou, documento...
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