Acórdão nº 0220163 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de....., em 17 de Janeiro de 1995, Glória....., residente em....., move a presente acção com processo ordinário contra seu ex-marido Q......, residente na....., ....., ...., pedindo que na procedência da acção seja declarado nulo o contrato promessa de partilha celebrado em 9 de Maio de 1994 por ambos.

Para tanto alega, em síntese, que em 23 de Maio de 1994 transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio, assim pondo fim ao casamento existente entre ambos, celebrado em 29/7/72, sem convenção antenupcial; o contrato promessa de partilha em causa omite a existência de outros bens do casal, de elevado valor, sendo que a autora foi pressionada para a sua assinatura, por diversos modos; o contrato é nulo por usura (art. 282.º do CC) ou por violação do princípio de imutabilidade do regime de bens do casamento (art. 1714.º do CC).

Requereu e foi-lhe parcialmente concedido o benefício de apoio judiciário, sendo dispensada do pagamento de 2/3 de taxas de justiça e custas.

Devidamente citado, deduz o réu contestação pedindo a improcedência da acção. Alega que o contrato em causa foi elaborado pelo mandatário da autora e assinado em 11/5/94 no Cartório Notarial, logo após a realização da 2.ª conferência da Acção de Divórcio; a escritura definitiva estava marcada para 22/9/94, sendo a autora notificada por carta registada com AR para comparecer no Notário, o que não fez; a assinatura do contrato foi feita em plena liberdade, sem qualquer pressão e tendo a autora perfeito conhecimento do valor real do prédio e que este era constituído por diversas fracções; a autora também tem boa situação económica; na petição inicial existem duas causas de pedir contraditórias que levam à sua ineptidão.

Deduz reconvenção pedindo se declare que a autora, por facto voluntário seu que lhe é exclusivamente imputável, não cumpriu a obrigação que lhe é imputável, não cumpriu a obrigação assumida para com o reconvinte em contrato promessa datada de 11/5/94, assim se reconhecendo que lhe compete cumprir tal obrigação, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa, decretando-se a transferência para o reconvinte da propriedade e posse do prédio identificado no contrato de 11/5/ 94. Pede ainda a condenação da autora como litigante de má fé. Junta o original do contrato promessa.

Respondeu a autora, mantendo o já alegado e pedindo a absolvição do pedido reconvencional e a condenação do réu como litigante de má fé.

Junta (fls. 58 e 59) fotocópia de um fax datado de 9/5/94 e enviado pelo mandatário do réu ao mandatário da autora em que o informa da transferência para Portugal da quantia de seis milhões e meio de pesetas, sendo que será passado um cheque visado à ordem da autora; mais escreve: "aproveito para lhe enviar minuta do Contrato de Promessa de partilha, que conforme combinado com o colega e se nada tiver a opor, depositarei na caixa do correio de sua cliente, devendo a assinatura da mesma ser reconhecida presencialmente".

Em 3 de Novembro de 1997 é proferido despacho saneador em que se decide que o processo é o próprio, isento de nulidades, excepções ou questões prévias e as partes legítimas.

Decide-se ainda não ordenar o desentranhamento do documento de fls. 58 e 59 e indeferir a ineptidão da petição inicial por contradição entre as causa de pedir.

Elaborou-se ainda a base instrutória, da qual reclama o réu, tendo sido parcialmente atendido.

Também o réu interpõe recurso do despacho saneador que viria a ser recebido como de AGRAVO, com subida deferida e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Em sede de contestação o réu invocou a insuficiência da causa de pedir e a inviabilidade do pedido formulado pela autora.

  1. - Nos termos do art. 510.ºn.º1, b) e n.º3 e art. 660.º n.º2 do CPC o Meritíssimo Juiz a quo está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões colocadas à sua apreciação, 3.ª- Sendo que a expressão "questões" deve ser entendida de uma forma ampla, abrangendo tudo o que diga respeito à procedência ou improcedência das excepções e das causas de pedir suscitadas pelas partes; 4.ª- Tendo o M.mo Juiz proferido despacho saneador como se o réu não tivesse agitado as questões supra citadas -insuficiência e inviabilidade- deixou de se pronunciar sobre matéria sujeita obrigatoriamente à sua apreciação, verificando-se a invocada nulidade da alínea d) do n.º1 do art. 668.º do CPC.

  2. - Por força do disposto no art. 666.º, o art.668.º tem aplicação ao despacho saneador.

  3. - A nulidade cometida, influindo notória e decisivamente na boa decisão da causa, determina a nulidade do despacho saneador proferido bem como todos os actos posteriores - arts. 668.º e 201.º do CPC.

  4. No despacho recorrido violaram-se as disposições legais supracitadas.

  5. - A autora estrutura o pedido de nulidade formulado com base em duas causas de pedir contraditórias: por um lado alega o desconhecimento do valor e composição do imóvel objecto mediato do contrato promessa; por outro, alega que sofreu pressões e ameaças por forma a aceitar outorgar o contrato promessa com base num valor do imóvel inferior ao real.

  6. - Porque existe uma cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis é a petição inepta, pelo que deverá o réu ser absolvido da instância- arts. 193.ºn.º2 e 3, 493.º n.º2 e 494.º, a) do CPC.

  7. - A autora, ao trazer aos autos o doc. n.º1 junto com a réplica que apresentou, documento...

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