Acórdão nº 0220216 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório José Manuel..., casado, residente na Rua do..., n.º .., Porto, instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra Armando... e esposa Maria Natália..., ambos residentes no Passeio das..., n.º .., Porto, pedindo - a condenação dos RR. a pagarem ao A. a quantia de 2.612.356$00, acrescida de juros já vencidos no montante de 2.076.931$00 e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, com custas, procuradoria e demais encargos legais a cargo dos RR.

Para o efeito, alegou o A. que tanto ele como os RR. são comerciantes e que entre eles foi estabelecido um contrato de empréstimo comercial, havendo o A. entregue aos RR. diversos cheques no montante de 2.612.356$00, para estes poderem pagar as rendas para aquisição de um bem móvel em contrato de locação financeira com o "BFB Leasing- Sociedade de Locação Financeira, SA", empréstimo esse que foi feito com a obrigação de os RR. restituírem a mesma quantia até ao dia 31 de Março de 1994, com juros à taxa legal, o que até hoje os RR. não fizeram.

Os RR. contestaram, começando por suscitar a ilegitimidade da Ré esposa e a nulidade do mútuo por inexistência de qualquer assinatura do mutuário R. em qualquer dos documentos juntos. Depois, impugnaram parte da materialidade fáctica aduzida pelo A., continuando a excepcionar o débito através de um contrato celebrado entre ambos nos quais o A. assumia a obrigação de pagar as prestações do leasing ao "BFB-Leasing" e ficaria a receber as prestações mensais devidas pela pessoa a quem o R. entretanto havia cedido a exploração do estabelecimento até final do contrato de exploração, no fim do qual fariam o trespasse, tomando-se em conta no preço uma redução dos montantes pagos pelo A. a título de rendas ao BFB-Leasing.

Dizem os RR. ainda, que, no decurso desse contrato, resolveu o A. pôr fim ao contrato celebrado com a BFB-Leasing, deixando de pagar-lhe as respectivas prestações - conforme tinha acordado com o R. marido - e ficando o A. com a posse de uma vitrina e um churrasco, no valor de 460.000$00, nunca mais lhe apresentando quaisquer contas, pensando assim o R. que o A. se encontrava compensado dos pagamentos de rendas efectuados.

Mais disseram os RR. que nunca se comprometeram a restituir ao A. a importância aqui pedida, e disseram ainda que não são devidos juros e também ainda que nunca haviam sido interpelados para o pagamento senão através da presente acção.

Em reconvenção os RR. pedem que seja o A.-reconvindo condenado a pagar-lhes as rendas que estes receberam do explorador do estabelecimento a quem os RR. o haviam cedido, e que juntamente com o valor da vitrine frigorífica e churrasco, vêm a dar 2.640.000$00.

O A. replicou, concluindo pela improcedência das excepções suscitadas e reconvenção, e reiterando o pedido de procedência da acção, com as legais consequências.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré-esposa e, atendendo ao facto de o alegado crédito do A. resultar maior que o alegado crédito dos RR., o M.º Juiz não admitiu a reconvenção, ainda que tal medida fosse tomada sem prejuízo de poder vir a ser atendido e operado eventual encontro de créditos, através de compensação.

Discriminada a matéria assente, seguiu-se-lhe a selecção dos factos a ter em conta para a base instrutória.

Foi efectuada depois a audiência de discussão e...

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