Acórdão nº 0220216 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório José Manuel..., casado, residente na Rua do..., n.º .., Porto, instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra Armando... e esposa Maria Natália..., ambos residentes no Passeio das..., n.º .., Porto, pedindo - a condenação dos RR. a pagarem ao A. a quantia de 2.612.356$00, acrescida de juros já vencidos no montante de 2.076.931$00 e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, com custas, procuradoria e demais encargos legais a cargo dos RR.
Para o efeito, alegou o A. que tanto ele como os RR. são comerciantes e que entre eles foi estabelecido um contrato de empréstimo comercial, havendo o A. entregue aos RR. diversos cheques no montante de 2.612.356$00, para estes poderem pagar as rendas para aquisição de um bem móvel em contrato de locação financeira com o "BFB Leasing- Sociedade de Locação Financeira, SA", empréstimo esse que foi feito com a obrigação de os RR. restituírem a mesma quantia até ao dia 31 de Março de 1994, com juros à taxa legal, o que até hoje os RR. não fizeram.
Os RR. contestaram, começando por suscitar a ilegitimidade da Ré esposa e a nulidade do mútuo por inexistência de qualquer assinatura do mutuário R. em qualquer dos documentos juntos. Depois, impugnaram parte da materialidade fáctica aduzida pelo A., continuando a excepcionar o débito através de um contrato celebrado entre ambos nos quais o A. assumia a obrigação de pagar as prestações do leasing ao "BFB-Leasing" e ficaria a receber as prestações mensais devidas pela pessoa a quem o R. entretanto havia cedido a exploração do estabelecimento até final do contrato de exploração, no fim do qual fariam o trespasse, tomando-se em conta no preço uma redução dos montantes pagos pelo A. a título de rendas ao BFB-Leasing.
Dizem os RR. ainda, que, no decurso desse contrato, resolveu o A. pôr fim ao contrato celebrado com a BFB-Leasing, deixando de pagar-lhe as respectivas prestações - conforme tinha acordado com o R. marido - e ficando o A. com a posse de uma vitrina e um churrasco, no valor de 460.000$00, nunca mais lhe apresentando quaisquer contas, pensando assim o R. que o A. se encontrava compensado dos pagamentos de rendas efectuados.
Mais disseram os RR. que nunca se comprometeram a restituir ao A. a importância aqui pedida, e disseram ainda que não são devidos juros e também ainda que nunca haviam sido interpelados para o pagamento senão através da presente acção.
Em reconvenção os RR. pedem que seja o A.-reconvindo condenado a pagar-lhes as rendas que estes receberam do explorador do estabelecimento a quem os RR. o haviam cedido, e que juntamente com o valor da vitrine frigorífica e churrasco, vêm a dar 2.640.000$00.
O A. replicou, concluindo pela improcedência das excepções suscitadas e reconvenção, e reiterando o pedido de procedência da acção, com as legais consequências.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré-esposa e, atendendo ao facto de o alegado crédito do A. resultar maior que o alegado crédito dos RR., o M.º Juiz não admitiu a reconvenção, ainda que tal medida fosse tomada sem prejuízo de poder vir a ser atendido e operado eventual encontro de créditos, através de compensação.
Discriminada a matéria assente, seguiu-se-lhe a selecção dos factos a ter em conta para a base instrutória.
Foi efectuada depois a audiência de discussão e...
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