Acórdão nº 0230205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Joaquim ........ intentou a presente acção com processo sumário contra José .......... e mulher Arminda ........, pedindo se declare nulo o contrato de mútuo celebrado entre A. e R. marido e se condenem os RR. a pagar ao A. a quantia de 3.800.000$00, correspondente ao montante mutuado e a de 443.000$00 a título de enriquecimento sem causa.
Alegou, resumidamente, que emprestou ao R. marido a quantia mencionada em primeiro lugar, para aquisição de uma viatura automóvel, tendo sido acordado que o prazo de pagamento seria em 31 de Julho de 1998, sendo devidos juros à taxa de 10% ao ano.
A viatura foi utilizada em proveito das necessidades familiares do mutuário, pelo que a Ré é também responsável pelo pagamento.
Os RR. contestaram, alegando que não foi celebrado qualquer contrato de mútuo entre A. e R. marido, tendo sido aquele que, por espírito de liberalidade, resolveu oferecer ao R. a quantia mencionada, para este completar o preço de um veículo que adquiriu.
O A. replicou, mantendo a sua posição inicial.
O processo foi saneado e condensado.
Teve lugar a instrução e procedeu-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção inteiramente improcedente e absolveu os RR. do pedido e ainda condenou o A., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 50 Ucs e no pagamento de uma indemnização aos RR., a qual, posteriormente, veio a ser fixada em 480.000$00.
O A. recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1.º. O A., no âmbito da relação de amizade que mantinha com o R., referiu-lhe que, se lhe saísse dinheiro no jogo, lhe ofereceria um carro.
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Após ter sido contemplado com o joker, o A. disse ao R. que tinha decidido comprar um Toyota ....... e que lhe daria um exactamente igual.
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O veículo destinado ao R. marido chegou apenas uma semana depois do veículo do A..
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Tal veículo foi entregue ao R. em momento muito posterior ao da hipotética declaração negocial.
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A doação de coisas móveis, quando não acompanhada da tradição da coisa - o que se verificou - obedece à forma escrita, o que comprovadamente não aconteceu.
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Pelo que, a existir mera promessa de doação, será nula nos termos dos art.s 947.º e 220.º do CCivil.
Sem prescindir.
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Atento o objecto da doação - um Toyota ........ - e não sendo o A., hipotético emitente da declaração negocial, possuidor de qualquer stand ou proprietário de qualquer veículo dessa marca e modelo, tratou-se de uma doação de bens futuros.
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Como se provou, o A., à data da hipotética declaração negocial, não era proprietário de qualquer veículo com as características do que veio a ser entregue ao R..
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Pelo que, não podendo a doação abranger bens futuros, nos termos do art. 942.º/1 do CCivil, será inexistente ou não produtora de efeitos jurídicos nas esferas jurídicas de ambas as partes.
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Os RR. receberam um veículo no valor de 6.700.000$00, para o qual apenas entregaram o seu veículo como retoma, no valor de 2.900.000$00.
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Sendo certo que com o montante de 2.900.000$00 jamais teriam recebido um veículo com as características do mencionado.
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Tal montante, diferença entre o carro adquirido e o montante entregue como retoma, consubstancia para os apelados uma situação de enriquecimento sem causa, na justa medida do empobrecimento do A., computada no referido montante de 3.800.000$00 e respectivos juros.
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Apelante e apelado eram amigos, com interesses comuns.
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Atentas as características do...
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