Acórdão nº 0230205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Joaquim ........ intentou a presente acção com processo sumário contra José .......... e mulher Arminda ........, pedindo se declare nulo o contrato de mútuo celebrado entre A. e R. marido e se condenem os RR. a pagar ao A. a quantia de 3.800.000$00, correspondente ao montante mutuado e a de 443.000$00 a título de enriquecimento sem causa.

Alegou, resumidamente, que emprestou ao R. marido a quantia mencionada em primeiro lugar, para aquisição de uma viatura automóvel, tendo sido acordado que o prazo de pagamento seria em 31 de Julho de 1998, sendo devidos juros à taxa de 10% ao ano.

A viatura foi utilizada em proveito das necessidades familiares do mutuário, pelo que a Ré é também responsável pelo pagamento.

Os RR. contestaram, alegando que não foi celebrado qualquer contrato de mútuo entre A. e R. marido, tendo sido aquele que, por espírito de liberalidade, resolveu oferecer ao R. a quantia mencionada, para este completar o preço de um veículo que adquiriu.

O A. replicou, mantendo a sua posição inicial.

O processo foi saneado e condensado.

Teve lugar a instrução e procedeu-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção inteiramente improcedente e absolveu os RR. do pedido e ainda condenou o A., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 50 Ucs e no pagamento de uma indemnização aos RR., a qual, posteriormente, veio a ser fixada em 480.000$00.

O A. recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1.º. O A., no âmbito da relação de amizade que mantinha com o R., referiu-lhe que, se lhe saísse dinheiro no jogo, lhe ofereceria um carro.

  1. Após ter sido contemplado com o joker, o A. disse ao R. que tinha decidido comprar um Toyota ....... e que lhe daria um exactamente igual.

  2. O veículo destinado ao R. marido chegou apenas uma semana depois do veículo do A..

  3. Tal veículo foi entregue ao R. em momento muito posterior ao da hipotética declaração negocial.

  4. A doação de coisas móveis, quando não acompanhada da tradição da coisa - o que se verificou - obedece à forma escrita, o que comprovadamente não aconteceu.

  5. Pelo que, a existir mera promessa de doação, será nula nos termos dos art.s 947.º e 220.º do CCivil.

    Sem prescindir.

  6. Atento o objecto da doação - um Toyota ........ - e não sendo o A., hipotético emitente da declaração negocial, possuidor de qualquer stand ou proprietário de qualquer veículo dessa marca e modelo, tratou-se de uma doação de bens futuros.

  7. Como se provou, o A., à data da hipotética declaração negocial, não era proprietário de qualquer veículo com as características do que veio a ser entregue ao R..

  8. Pelo que, não podendo a doação abranger bens futuros, nos termos do art. 942.º/1 do CCivil, será inexistente ou não produtora de efeitos jurídicos nas esferas jurídicas de ambas as partes.

  9. Os RR. receberam um veículo no valor de 6.700.000$00, para o qual apenas entregaram o seu veículo como retoma, no valor de 2.900.000$00.

  10. Sendo certo que com o montante de 2.900.000$00 jamais teriam recebido um veículo com as características do mencionado.

  11. Tal montante, diferença entre o carro adquirido e o montante entregue como retoma, consubstancia para os apelados uma situação de enriquecimento sem causa, na justa medida do empobrecimento do A., computada no referido montante de 3.800.000$00 e respectivos juros.

  12. Apelante e apelado eram amigos, com interesses comuns.

  13. Atentas as características do...

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