Acórdão nº 0230293 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"R........., Lda", com sede no Lugar ................, veio instaurar procedimento cautelar comum, por apenso ao processo de falência de e contra a Massa falida de "O.........., Lda" que teve a sua sede no Lugar ........., Freguesia de ..........., pedindo lhe fossem restituídos o prédio urbano e os bens móveis que identifica no requerimento inicial, por a apreensão, entretanto decretada, desses bens para aquela massa falida colidir com o direito que lhe assiste de os utilizar no desenvolvimento da sua actividade, pois que, antes mesmo de vir a ser declarada a falência daquela sociedade, com esta havia celebrado contratos de arrendamento e aluguer que lhe permitiam fazer o uso dos aludidos bens, assim vindo a sofrer prejuízos de difícil reparação.

Ouvida a requerida sobre a pretensão em causa, veio a deduzir oposição, impugnando os factos que constituíam o fundamento do procedimento requerido e concluindo pela sua improcedência.

Subsequentemente, foi proferido despacho a declarar verificada a excepção de caso julgado, assim se absolvendo a requerida da instância, por já anteriormente ter corrido seus termos um outro procedimento cautelar de restituição provisória de posse em que figuravam como partes as mesmas do presente procedimento, sendo idênticos os pedidos e causas de pedir relativamente a ambos os processos, procedimento aquele que veio a ser julgado improcedente, assim se tendo formado caso julgado.

Do assim decidido veio interpor recurso de agravo a requerente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que determine o prosseguimento do ulteriores termos do procedimento requerido, constituindo a questão única levantada e que é o objecto do recurso curar de saber se deve dar-se como verificada a aludida excepção de caso julgado.

A requerida respondeu às referidas alegações, defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    A materialidade que importa reter para o conhecimento do agravo vem já supra referida em relatório, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.

    Para além disso, atento o teor da certidão junta de fls. 140 a 164 , constata-se que a agravante-requerente, em 3.8.01, havia já instaurado contra a aqui agravada-requerida um procedimento cautelar de restituição provisória de...

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