Acórdão nº 0230798 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca do Porto, onde foi distribuída á ... secção da hoje .... vara cível, T....., AS intentou a presente acção ordinária contra BANCO ....., SA, na qual peticionou a condenação deste no pagamento da quantia de DEM 121.901,37, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 07/10/97, alegando para tal a abertura, por parte deste último, de um crédito documentário, a pedido da sua cliente Conceição......, Ldª, a favor de I....... AS, para pagamento de tecidos de algodão a adquirir por aquela firma nacional junto desta última firma exportadora turca, pagamento esse efectuado pelo A, sem o devido ressarcimento pelo R.

Na contestação, este veio deduzir o incidente de intervenção provocada daquela indicada firma importadora, a qual, na respectiva contestação, veio requerer a suspensão da instância nos presentes autos, em virtude de se encontrar pendente no 2º juízo cível do tribunal da comarca de ...., no seguimento de providência cautelar decretada pelo mesmo tribunal, uma acção ordinária por si intentada contra I..... AS, BANCO ... SA e T..... AS, na qual peticionou o reconhecimento pelos demandados de que lhe assiste o direito de recusa do pagamento, por intermédio daquelas entidades bancárias e por efeito da carta de crédito CDI002895, do preço contratado, enquanto a Ré exportadora não substituir determinados tecidos, condenando-se as referidas entidades bancárias a absterem-se de, em consequência da aludida carta de crédito, pagarem o preço àquela Ré.

A Senhora Juíza proferiu então despacho, deferindo a requerida suspensão da instância.

De tal despacho o A. agravou, tendo concluído as suas alegações, com as conclusões que se juntam por fotocópia.

CONCLUSÕES:

  1. Na presente acção, ao contrário daquela outra, que se encontra pendente em Guimarães, a causa de pedir é um crédito documentário irrevogável, o qual se rege pelas Regras Uniformes para Créditos Documentários.

  2. A operação de crédito documentário desdobra-se numa relação trilateral: - o contrato entre o comprador e o vendedor; - a abertura de crédito documentário, em que é possível distinguir - o acordo entre o comprador e o banco - e a emissão da carta de crédito; - a realização do crédito documentário, ou seja, o pagamento do crédito pelo banco emitente ou pelo banco intermediário, em contrapartida dos documentos enumerados na carta de crédito.

  3. A pedra angular do funcionamento do crédito documentário, sobre que assenta a segurança do tráfico internacional, reside na garantia do pagamento para o exportador e na garantia do exacto cumprimento do contrato para o importador .

  4. No crédito irrevogável, ao invés do que sucede no crédito revogável, o banco assume uma obrigação autónoma e independente perante o beneficiário, a que não pode eximir-se unilateralmente: o banco, salva a hipótese de fraude do beneficiário, deve cumprir, mesmo que o ordenante entre em estado de...

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