Acórdão nº 0230998 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 9.2.1995, GERMANO..., reformado, residente na Rua de..., ..., ..., intentou acção sumária, com o valor de 3.113.398$00, visando obter indemnização por acidente de viação em que foi atropelado, contra a: COMPANHIA DE SEGUROS..., com delegação na Rua..., ..., Apartado..., ...Porto Codex.

Requereu, na oportunidade, a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de custas.

A Srª Juíza, porém, indeferiu este requerimento.

II - Desta decisão, traz ele o presente agravo.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1ª O recorrente tem a seu favor a presunção que deriva da lei por ser sinistrado e vítima de acidente de viação; 2ª O recorrente tem a seu favor a presunção que deriva da lei por não ter, com a esposa, vez e meia o salário mínimo nacional de rendimento; 3ª O facto de terem uma casinha sua, fruto de um programa social de há muitos anos, não é gerador de rendimentos nem é justificativo para lhe não ser concedido o apoio judiciário; 4ª Se é certo que não paga renda - uma renda pequena que pagariam atenta a data em que teriam arrendado - paga os impostos e conservação; 5ª Duas reformas - uma de 79 900$00 e outra para o cônjuge de 26 200$00 - para pessoas de idade avançada, doentes, com as despesas normais não são rendimentos suficientes para o deferimento do apoio judiciário, pelo contrário, justificam a concessão.

A decisão recorrida violou o regime jurídico da assistência jurídica aplicável aos presentes autos.

Não houve contra-alegações.

III - Importa, pois, decidir se é de conceder ao requerente o benefício que pretende.

IV - A decisão a tomar assenta no referido em I - que aqui, por razões de brevidade, se dá como reproduzido - e ainda no seguinte: Para instruir o seu requerimento, o A. juntou um atestado da Junta de Freguesia, no qual se declara que "por informações prestadas por dois comerciantes estabelecidos nesta freguesia, ficou averiguado que o requerente aufere de reforma a quantia de setenta e nove mil escudos mensais, sendo o agregado familiar constituído pelo requerente e esposa, de setenta anos de idade, reformada, auferindo de reforma a quantia de vinte e seis mil escudos mensais, não tendo bens nem rendimentos para custear qualquer pleito judicial." Convidado para tal, o requerente não veio juntar aos autos os elementos de prova necessários relativamente aos montantes auferidos por si e pela esposa.

V - Nos termos do artº 57º da Lei...

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