Acórdão nº 0230998 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 9.2.1995, GERMANO..., reformado, residente na Rua de..., ..., ..., intentou acção sumária, com o valor de 3.113.398$00, visando obter indemnização por acidente de viação em que foi atropelado, contra a: COMPANHIA DE SEGUROS..., com delegação na Rua..., ..., Apartado..., ...Porto Codex.
Requereu, na oportunidade, a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de custas.
A Srª Juíza, porém, indeferiu este requerimento.
II - Desta decisão, traz ele o presente agravo.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1ª O recorrente tem a seu favor a presunção que deriva da lei por ser sinistrado e vítima de acidente de viação; 2ª O recorrente tem a seu favor a presunção que deriva da lei por não ter, com a esposa, vez e meia o salário mínimo nacional de rendimento; 3ª O facto de terem uma casinha sua, fruto de um programa social de há muitos anos, não é gerador de rendimentos nem é justificativo para lhe não ser concedido o apoio judiciário; 4ª Se é certo que não paga renda - uma renda pequena que pagariam atenta a data em que teriam arrendado - paga os impostos e conservação; 5ª Duas reformas - uma de 79 900$00 e outra para o cônjuge de 26 200$00 - para pessoas de idade avançada, doentes, com as despesas normais não são rendimentos suficientes para o deferimento do apoio judiciário, pelo contrário, justificam a concessão.
A decisão recorrida violou o regime jurídico da assistência jurídica aplicável aos presentes autos.
Não houve contra-alegações.
III - Importa, pois, decidir se é de conceder ao requerente o benefício que pretende.
IV - A decisão a tomar assenta no referido em I - que aqui, por razões de brevidade, se dá como reproduzido - e ainda no seguinte: Para instruir o seu requerimento, o A. juntou um atestado da Junta de Freguesia, no qual se declara que "por informações prestadas por dois comerciantes estabelecidos nesta freguesia, ficou averiguado que o requerente aufere de reforma a quantia de setenta e nove mil escudos mensais, sendo o agregado familiar constituído pelo requerente e esposa, de setenta anos de idade, reformada, auferindo de reforma a quantia de vinte e seis mil escudos mensais, não tendo bens nem rendimentos para custear qualquer pleito judicial." Convidado para tal, o requerente não veio juntar aos autos os elementos de prova necessários relativamente aos montantes auferidos por si e pela esposa.
V - Nos termos do artº 57º da Lei...
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